Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62016CJ0102

Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 20 de dezembro de 2017.
Vaditrans BVBA contra Belgische Staat.
Reenvio prejudicial — Transportes rodoviários — Períodos de repouso do condutor — Regulamento (CE) n.o 561/2006 — Artigo 8.o, n.os 6 e 8 — Possibilidade de gozar os períodos de repouso diário e os períodos de repouso semanal reduzido fora do local de afetação e no veículo — Exclusão dos períodos de repouso semanal regular.
Processo C-102/16.

Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

Processo C‑102/16

Vaditrans BVBA

contra

Belgische Staat

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Bélgica)]

«Reenvio prejudicial — Transportes rodoviários — Períodos de repouso do condutor — Regulamento (CE) n.o 561/2006 — Artigo 8.o, n.os 6 e 8 — Possibilidade de gozar os períodos de repouso diário e os períodos de repouso semanal reduzido fora do local de afetação e no veículo — Exclusão dos períodos de repouso semanal regular»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 20 de dezembro de 2017

Transportes — Transportes rodoviários — Disposições de caráter social — Repouso semanal — Gozo do período de repouso semanal regular no veículo — Exclusão — Violação do princípio da legalidade em matéria penal — Inexistência

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 49.o, n.o 1; Regulamento n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 8.o, n.o 6)

O artigo 8.o, n.os 6 e 8, do Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que um condutor não pode gozar no seu veículo os períodos de repouso semanal regular previstos no referido artigo 8.o, n.o 6.

O exame da segunda questão submetida não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do Regulamento n.o 561/2006 à luz do princípio da legalidade em matéria penal tal como enunciado no artigo 49.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(cf. disp. 1, 2)

Top