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Document 62016CJ0073

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 27 de setembro de 2017.
    Peter Puškár contra Finančné riaditeľstvo Slovenskej republiky e Kriminálny úrad finančnej správy.
    Reenvio prejudicial — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 7.o, 8.o e 47.o — Diretiva 95/46/CE — Artigos 1.o, 7.o e 13.o — Tratamento dos dados pessoais — Artigo 4.o, n.o 3, TUE — Criação de uma lista de dados pessoais — Objeto — Cobrança de impostos — Luta contra a fraude fiscal — Fiscalização jurisdicional — Proteção das liberdades e dos direitos fundamentais — Subordinação do recurso judicial à exigência de reclamação administrativa prévia — Admissibilidade da lista como meio de prova — Requisitos de licitude de um tratamento de dados pessoais — Execução de uma missão de interesse público do responsável pelo tratamento.
    Processo C-73/16.

    Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

    Processo C‑73/16

    Peter Puškár

    contra

    Finančné riaditeľstvo Slovenskej republiky
    e
    Kriminálny úrad finančnej správy

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Najvyšší súd Slovenskej republiky)

    «Reenvio prejudicial — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 7.o, 8.o e 47.o — Diretiva 95/46/CE — Artigos 1.o, 7.o e 13.o — Tratamento dos dados pessoais — Artigo 4.o, n.o 3, TUE — Criação de uma lista de dados pessoais — Objeto — Cobrança de impostos — Luta contra a fraude fiscal — Fiscalização jurisdicional — Proteção das liberdades e dos direitos fundamentais — Subordinação do recurso judicial à exigência de reclamação administrativa prévia — Admissibilidade da lista como meio de prova — Requisitos de licitude de um tratamento de dados pessoais — Execução de uma missão de interesse público do responsável pelo tratamento»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 27 de setembro de 2017

    1. Aproximação das legislações—Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais—Diretiva 95/46—Âmbito de aplicação—Derrogações—Tratamento de dados que tem por objeto a segurança pública, a defesa, a segurança do Estado e as atividades do Estado no domínio do direito penal—Interpretação estrita

      (Diretiva 95/46 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 3.o, n.o 2)

    2. Aproximação das legislações—Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais—Diretiva 95/46—Âmbito de aplicação—Conceito de tratamento de dados pessoais—Tratamento de dados para efeitos fiscais—Inclusão

      [Diretiva 95/46 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 2.o, alíneas a) e b), e 13.o, n.o 1]

    3. Direitos fundamentais—Direito a uma proteção jurisdicional efetiva—Direito a um recurso efetivo—Legislação nacional que subordina a propositura de uma ação judicial, por uma pessoa que considera que o seu direito à proteção dos dados pessoais foi violado, ao esgotamento prévio das vias de recurso administrativo disponíveis—Admissibilidade—Requisitos—Modalidades de exercício das referidas vias de recurso que não afetem desproporcionadamente o direito a uma ação perante um tribunal

      (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o; Diretiva 95/46 do Parlamento Europeu e do Conselho)

    4. Direitos fundamentais—Direito a uma proteção jurisdicional efetiva—Direito a um recurso efetivo—Lista que contém dados pessoais e que é apresentada como meio de prova da violação da proteção de dados pessoais—Rejeição da referida lista como meio de prova dessa violação devido à obtenção, pela pessoa em causa, desta lista sem o consentimento, legalmente exigido, do responsável pelo tratamento desses dados—Inadmissibilidade—Exceções—Rejeição prevista na legislação nacional que respeita simultaneamente o conteúdo essencial do direito a uma ação perante um tribunal e o princípio da proporcionalidade

      (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o; Diretiva 95/46 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 10.o a 12.o)

    5. Aproximação das legislações—Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais—Diretiva 95/46—Requisitos de licitude de um tratamento de dados pessoais—Princípios relativos à legitimidade dos tratamentos de dados—Tratamento necessário para a execução de uma missão de interesse público ou o exercício da autoridade pública—Elaboração, para efeitos da cobrança de impostos e de luta contra a fraude fiscal, de uma lista de pessoas sem o consentimento das pessoas em causa—Admissibilidade—Requisitos—Autoridades que criaram a lista investidas de missões de interesse público pela legislação nacional—Respeito do princípio da proporcionalidade—Existência de indícios suficientes para presumir a validade da inscrição das pessoas em causa na lista—Cumprimento de todos os requisitos de licitude de um tratamento de dados pessoais impostos pela diretiva

      [Diretiva 95/46 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 7.o, alínea e)]

    1.  Na medida em que torna inaplicável o regime de proteção dos dados pessoais previsto na Diretiva 95/46, afastando‑se, assim, do objetivo subjacente à mesma, que consiste em assegurar a proteção das liberdades e dos direitos fundamentais das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, a exceção prevista no artigo 3.o, n.o 2, primeiro travessão, desta diretiva deve ser objeto de interpretação estrita.

      A este respeito, é de recordar que as atividades referidas a título de exemplo naquela disposição são, em todos os casos, atividades próprias dos Estados ou das autoridades estatais, alheias aos domínios de atividade dos particulares (v. acórdãos de 6 de novembro de 2003, Lindqvist, C‑101/01, EU:C:2003:596, n.o 43, e de 16 de dezembro de 2008, Satakunnan Markkinapörssi e Satamedia, C‑73/07, EU:C:2008:727, n.o 41).

      O Tribunal de Justiça considerou igualmente que as atividades mencionadas a título de exemplo no artigo 3.o, n.o 2, primeiro travessão, da Diretiva 95/46 se destinam a definir o alcance da exceção nele prevista, de maneira que essa exceção só se aplica às atividades aí expressamente mencionadas ou que podem ser classificadas na mesma categoria (v. acórdão de 6 de novembro de 2003, Lindqvist, C‑101/01, EU:C:2003:596, n.o 44).

      (cf. n.os 36‑38)

    2.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 34, 41‑44)

    3.  O artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que subordina a propositura de uma ação judicial por uma pessoa que considera que foi violado o seu direito à proteção dos dados pessoais garantido pela Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, ao esgotamento prévio das vias de recurso disponíveis perante as autoridades administrativas nacionais, desde que as modalidades concretas de exercício das referidas vias de recurso não afetem desproporcionadamente o direito a uma ação perante um tribunal previsto nesta disposição. Importa, designadamente, que o esgotamento prévio das vias de recurso disponíveis perante as autoridades administrativas nacionais não cause um atraso substancial à propositura de uma ação judicial, implique a suspensão da prescrição dos direitos em causa e não gere despesas excessivas.

      (cf. n.o 76, disp. 1)

    4.  O artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um órgão jurisdicional nacional rejeite, como meio de prova de uma violação da proteção dos dados pessoais conferida pela Diretiva 95/46, uma lista, como a lista controvertida, apresentada pela pessoa em causa e que contém os seus dados pessoais, no caso de esta pessoa ter obtido essa lista sem o consentimento, legalmente exigido, do responsável pelo tratamento desses dados, a menos que essa rejeição esteja prevista na legislação nacional e que respeite tanto o conteúdo essencial do direito a uma ação judicial como o princípio da proporcionalidade.

      Assim, para apreciar a proporcionalidade de uma rejeição da lista controvertida como meio de prova, o órgão jurisdicional de reenvio deve examinar se a legislação nacional restringe ou não, relativamente aos dados constantes dessa lista, os direitos de informação e de acesso enunciados nos artigos 10.o a 12.o da Diretiva 95/46 e, se for caso disso, se essa restrição é justificada. Além disso, ainda que seja esse o caso e que existam elementos que militam a favor de um interesse legítimo na eventual confidencialidade da lista em causa, os órgãos jurisdicionais nacionais devem verificar casuisticamente se estes prevalecem sobre o interesse na proteção dos direitos do particular e se, no âmbito do processo perante esse órgão jurisdicional, existem outros meios para garantir essa confidencialidade, designadamente no que diz respeito aos dados pessoais das outras pessoas singulares que figuram na lista.

      (cf. n.os 97, 98, disp. 2)

    5.  O artigo 7.o, alínea e), da Diretiva 95/46 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a um tratamento de dados pessoais pelas autoridades de um Estado‑Membro, para efeitos da cobrança de impostos e da luta contra a fraude fiscal, como o que consistiu na criação de uma lista de pessoas como a lista controvertida no processo principal, sem o consentimento das pessoas em causa, na condição, por um lado, de essas autoridades terem sido investidas de missões de interesse público pela legislação nacional, na aceção desta disposição, de a criação desta lista e a inscrição na mesma do nome das pessoas em causa serem efetivamente adequadas e necessárias para alcançar os objetivos prosseguidos e de haver indícios suficientes para presumir que a inscrição das pessoas em causa na lista é justificada e, por outro, de estarem cumpridos todos os requisitos de licitude deste tratamento de dados pessoais impostos pela Diretiva 95/46.

      (cf. n.o 117, disp. 3)

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