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Document 62016CJ0051
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 26 de abril de 2017.
Stryker EMEA Supply Chain Services BV contra Inspecteur van de Belastingdienst/Douane kantoor Rotterdam Rijnmond.
Reenvio prejudicial — Pauta aduaneira comum — Posições pautais — Classificação das mercadorias — Parafusos de implante destinados a ser introduzidos no corpo humano para o tratamento de fraturas ou a colocação de próteses — Nomenclatura Combinada — Posição 9021 — Regulamento de Execução (UE) n.o 1212/2014 — Validade.
Processo C-51/16.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 26 de abril de 2017.
Stryker EMEA Supply Chain Services BV contra Inspecteur van de Belastingdienst/Douane kantoor Rotterdam Rijnmond.
Reenvio prejudicial — Pauta aduaneira comum — Posições pautais — Classificação das mercadorias — Parafusos de implante destinados a ser introduzidos no corpo humano para o tratamento de fraturas ou a colocação de próteses — Nomenclatura Combinada — Posição 9021 — Regulamento de Execução (UE) n.o 1212/2014 — Validade.
Processo C-51/16.
Court reports – general
Processo C‑51/16
Stryker EMEA Supply Chain Services BV
contra
Inspecteur van de Belastingdienst/Douane kantoor Roterdão Rijnmond
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Noord‑Holland]
«Reenvio prejudicial — Pauta aduaneira comum — Posições pautais — Classificação das mercadorias — Parafusos de implante destinados a ser introduzidos no corpo humano para o tratamento de fraturas ou a colocação de próteses — Nomenclatura Combinada — Posição 9021 — Regulamento de Execução (UE) n.o 1212/2014 — Validade»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 26 de abril de 2017
União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Posições pautais — Parafusos de implante destinados a ser introduzidos no corpo humano para o tratamento de fraturas ou a colocação de próteses — Classificação na posição 9021 da Nomenclatura Combinada — Critérios
(Regulamento n.o 2658/87 do Conselho, Anexo I, posição 9021)
A posição 9021 da Nomenclatura Combinada da pauta aduaneira comum, que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1101/2014 da Comissão, de 16 de outubro de 2014, deve ser interpretada no sentido de que estão abrangidos por esta posição parafusos de implante médico como os que estão em causa no processo principal, na medida em que tais produtos apresentam características que os distinguem dos produtos comuns pelo seu acabamento e grande precisão assim como pelo seu método de fabrico e pela especificidade da sua função. Em particular, o facto de parafusos de implante médico como os que estão em causa no processo principal só poderem ser introduzidos no corpo por instrumentos médicos específicos, e não com instrumentos comuns, constitui uma característica a ter em consideração a fim de distinguir estes parafusos de implante médico dos produtos comuns.
(cf. n.o 57 e disp.)