EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62016CJ0015

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 19 de junho de 2018.
Bundesanstalt für Finanzdienstleistungsaufsicht contra Ewald Baumeister.
Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Diretiva 2004/39/CE — Artigo 54.o, n.o 1 — Alcance da obrigação de segredo profissional que incumbe às autoridades nacionais de supervisão financeira — Conceito de “informações confidenciais”.
Processo C-15/16.

Processo C‑15/16

Bundesanstalt für Finanzdienstleistungsaufsicht

contra

Ewald Baumeister

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht)

«Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Diretiva 2004/39/CE — Artigo 54.o, n.o 1 — Alcance da obrigação de segredo profissional que incumbe às autoridades nacionais de supervisão financeira — Conceito de “informações confidenciais”»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 19 de junho de 2018

  1. Liberdade de estabelecimento—Livre prestação de serviços—Mercados de instrumentos financeiros—Diretiva 2004/39—Autoridades nacionais de supervisão financeira—Obrigação de segredo profissional—Alcance—Conceito de informação confidencial

    (Diretiva 2004/39 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 54.o, n.o 1)

  2. Liberdade de estabelecimento—Livre prestação de serviços—Mercados de instrumentos financeiros—Diretiva 2004/39—Autoridades nacionais de supervisão financeira—Obrigação de segredo profissional—Data de apreciação do caráter confidencial de uma informação

    (Diretiva 2004/39 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 54.o, n.o 1)

  3. Liberdade de estabelecimento—Livre prestação de serviços—Mercados de instrumentos financeiros—Diretiva 2004/39—Autoridades nacionais de supervisão financeira—Obrigação de segredo profissional—Limites—Presunção de inaplicabilidade às informações comerciais históricas

    (Diretiva 2004/39 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 54.o, n.o 1)

  1.  O artigo 54.o, n.o 1, da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que nem todas as informações relativas à empresa supervisionada e comunicadas por esta à autoridade competente, bem como nem todas as declarações desta autoridade que constem do seu processo de supervisão, incluindo a correspondência com outros serviços, constituem, de maneira incondicional, informações confidenciais, abrangidas, em consequência, pela obrigação de segredo profissional prevista na referida disposição. Estão abrangidas por essa qualificação as informações na posse das autoridades designadas pelos Estados‑Membros para exercer as funções previstas pela referida diretiva que, em primeiro lugar, não tenham caráter público e cuja divulgação, em segundo lugar, poderia prejudicar os interesses da pessoa singular ou coletiva que as prestou ou de terceiros, ou ainda o bom funcionamento do sistema de supervisão da atividade das empresas de investimento que o legislador da União instituiu ao adotar a Diretiva 2004/39.

    Importa ainda salientar que o artigo 54.o da Diretiva 2004/39 estabelece um princípio geral de proibição de divulgação das informações confidenciais na posse das autoridades competentes e enuncia de maneira detalhada os casos específicos nos quais essa proibição geral, excecionalmente, não impede a sua transmissão ou utilização (v., neste sentido, Acórdão de 12 de novembro de 2014, Altmann e o., C‑140/13, EU:C:2014:2362, n.os 34 e 35). O referido artigo não tem, portanto, por objetivo criar um direito de acesso do público às informações na posse das autoridades competentes ou regular detalhadamente o exercício desse direito de acesso reconhecido, se for o caso, pelo direito nacional. Saliente‑se, por último, que, uma vez que o artigo 54.o, n.o 1, da Diretiva 2004/39 tem por único objeto obrigar as autoridades competentes a recusar, em princípio, a divulgação de informações confidenciais, na aceção dessa disposição, os Estados‑Membros continuam a ter a liberdade de decidir alargar a proteção contra a divulgação à totalidade do conteúdo dos processos de supervisão das autoridades competentes ou, inversamente, de permitir o acesso às informações na posse das autoridades competentes que não sejam informações confidenciais na aceção da referida disposição.

    (cf. n.os 38, 39, 44, 46, disp. 1)

  2.  O artigo 54.o, n.o 1, da Diretiva 2004/39 deve ser interpretado no sentido de que o caráter confidencial de informações relativas à empresa supervisionada e comunicadas às autoridades designadas pelos Estados‑Membros para exercer as funções previstas pela referida diretiva deve ser apreciado na data da análise que essas autoridades são chamadas a efetuar para se pronunciarem sobre o pedido de divulgação que tem por objeto as referidas informações, independentemente da qualificação das mesmas aquando da sua comunicação a essas autoridades.

    (cf. n.o 51, disp. 2)

  3.  O artigo 54.o, n.o 1, da Diretiva 2004/39 deve ser interpretado no sentido de que as informações na posse das autoridades designadas pelos Estados‑Membros para exercer as funções previstas pela referida diretiva que tenham podido constituir segredos comerciais, mas que datam de há cinco anos ou mais, são, em princípio, pelo decurso do tempo, consideradas como históricas e como tendo perdido, devido a esse facto, o seu caráter secreto, a menos que, excecionalmente, a parte que invoca o referido caráter demonstre que, apesar da sua antiguidade, tais informações ainda constituem elementos essenciais da sua posição comercial ou das posições comerciais de terceiros afetados. Tais considerações não são válidas para as informações na posse das referidas autoridades cuja confidencialidade possa ser justificada por razões distintas da sua importância para a posição comercial das empresas afetadas.

    (cf. n.o 57, disp. 3)

Top