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Document 62016CJ0003

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de março de 2017.
    Lucio Cesare Aquino contra Belgische Staat.
    Reenvio prejudicial — Direito da União — Direitos conferidos aos particulares — Violação por um órgão jurisdicional — Questões prejudiciais — Recurso ao Tribunal de Justiça — Órgão jurisdicional nacional que decide em última instância.
    Processo C-3/16.

    Court reports – general

    Processo C‑3/16

    Lucio Cesare Aquino

    contra

    Belgische Staat

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo hof van beroep te Brussel)

    «Reenvio prejudicial — Direito da União — Direitos conferidos aos particulares — Violação por um órgão jurisdicional — Questões prejudiciais — Recurso ao Tribunal de Justiça — Órgão jurisdicional nacional que decide em última instância»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de março de 2017

    1. Questões prejudiciais—Recurso ao Tribunal de Justiça—Questões de interpretação—Obrigação de reenvio—Órgão jurisdicional que profere uma decisão suscetível de recurso judicial no direito interno—Inexistência da referida obrigação—Não apreciação de um recurso por desistência do recorrente—Falta de incidência

      (Artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE)

    2. Questões prejudiciais—Recurso ao Tribunal de Justiça—Questões de interpretação—Obrigação de reenvio—Negação de provimento a recurso de cassação por razões de inadmissibilidade que são próprias do processo no órgão jurisdicional em causa—Inexistência da referida obrigação—Respeito dos princípios da equivalência e da efetividade

      (Artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE)

    1.  O artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional cujas decisões são suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno não pode ser considerado um órgão jurisdicional que decide em última instância, no caso de um recurso de cassação interposto de uma decisão desse órgão não ter sido analisado por desistência do recorrente.

      Como já várias vezes sublinhou o Tribunal de Justiça, um órgão jurisdicional que decide em última instância constitui, por definição, a última instância perante a qual os particulares podem fazer valer os direitos que o direito da União lhes confere. Os órgãos jurisdicionais que decidem em última instância estão encarregados de garantir, à escala nacional, a interpretação conforme às regras de direito (v., neste sentido, acórdãos de 30 de setembro de 2003, Köbler, C‑224/01, EU:C:2003:513, n.o 34, e de 13 de junho de 2006, Traghetti del Mediterraneo, C‑173/03, EU:C:2006:391, n.o 31).

      Daqui resulta que o Raad voor Vreemdelingenbetwistingen (Conselho do Contencioso dos Estrangeiros) não pode ser considerado um órgão jurisdicional que decide em última instância, na medida em que as suas decisões são suscetíveis de ser fiscalizadas por uma instância superior, perante a qual os particulares podem fazer valer os direitos que o direito da União lhes confere. Por conseguinte, as decisões que toma não emanam de um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não são suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, na aceção do artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE.

      A circunstância de, por força das disposições do artigo 18.o do Decreto Real de 30 de novembro de 2006, que regula o processo de cassação no Conselho de Estado, se considerar que um recorrente que tenha interposto um recurso de cassação de uma decisão do Raad voor Vreemdelingenbetwistingen (Conselho do Contencioso dos Estrangeiros) desiste irrevogavelmente da instância no caso de não ter pedido o prosseguimento do processo no prazo de trinta dias a contar da data em que foi notificado do relatório do auditor que conclui pela inadmissibilidade ou pela improcedência do recurso não tem qualquer influência no facto de as decisões do Raad voor Vreemdelingenbetwistingen (Conselho do Contencioso dos Estrangeiros) poderem ser impugnadas numa instância superior e, por conseguinte, emanarem de um órgão jurisdicional que não decide em última instância.

      (cf. n.os 34, 36 a 38 e disp. 1)

    2.  O artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional que decide em última instância se pode abster de submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça quando seja negado provimento a um recurso de cassação por razões de inadmissibilidade que são próprias do processo nesse órgão jurisdicional, sem prejuízo do respeito pelos princípios da equivalência e da efetividade.

      A este respeito, há que recordar, em primeiro lugar, que, na medida em que não exista recurso jurisdicional da decisão de um órgão jurisdicional nacional, este está, em princípio, obrigado a questionar o Tribunal de Justiça, na aceção do artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE, quando lhe seja submetida uma questão relativa à interpretação do Tratado FUE (acórdão de 18 de julho de 2013, Consiglio Nazionale dei Geologi, C‑136/12, EU:C:2013:489, n.o 25).

      Resulta da conjugação do segundo e terceiro parágrafos do artigo 267.o TFUE que os órgãos jurisdicionais visados pelo referido terceiro parágrafo gozam do mesmo poder de apreciação que quaisquer outros órgãos jurisdicionais nacionais no que se refere à questão de saber se uma decisão sobre uma questão de direito da União é necessária para lhes permitir proferir a sua decisão. Por conseguinte, esses órgãos jurisdicionais não são obrigados a reenviar uma questão de interpretação do direito da União que lhes é submetida se a questão não for relevante, isto é, quando a resposta a essa questão, qualquer que seja, não possa ter influência na solução do litígio (acórdão de 18 de julho de 2013, Consiglio Nazionale dei Geologi, C‑136/12, EU:C:2013:489, n.o 26).

      Consequentemente, no caso de os fundamentos apresentados perante um órgão jurisdicional previsto no artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE deverem ser declarados inadmissíveis, em conformidade com as regras processuais do Estado‑Membro em causa, o pedido de decisão prejudicial não pode ser considerado necessário e pertinente para que esse órgão possa proferir a sua decisão.

      (cf. n.os 42 a 44, 56 e disp. 3)

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