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Document 62015TO0611

Despacho do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 26 de outubro de 2016.
Edeka-Handelsgesellschaft Hessenring mbH contra Comissão Europeia.
Recurso de anulação e por omissão — Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.° 1049/2001 — Documentos relativos a um procedimento de aplicação do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE — Recusa de acesso — Novo pedido — Pedido de anulação — Inexistência de ato confirmativo — Admissibilidade — Pedido de declaração da omissão — Inadmissibilidade.
Processo T-611/15.

Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

Despacho do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 26 de outubro de 2016 — Edeka‑Handelsgesellschaft Hessenring/Comissão

(Processo T‑611/15)

«Recurso de anulação e por omissão — Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Documentos relativos a um procedimento de aplicação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE — Recusa de acesso — Novo pedido — Pedido de anulação — Inexistência de ato confirmativo — Admissibilidade — Pedido de declaração da omissão — Inadmissibilidade»

1. 

Recurso de anulação — Atos suscetíveis de recurso — Conceito — Atos que produzem efeitos jurídicos vinculativos — Decisão confirmativa da recusa de acesso aos documentos na sequência de um pedido apresentado por um terceiro a quem já tinha sido recusado o acesso aos documentos visados pela referida decisão — Falta de elementos que permitam qualificar a recorrente de destinatária da decisão tomada no âmbito do primeiro procedimento — Falta de caráter confirmativo do ato impugnado — Admissibilidade (Artigo 263.o TFUE; Regulamento n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.o, n.os 1 a 3 e 7) (cf. n.os 25 a 29, 35 a 38, 45 a 51, 60, 61)

2. 

Recurso por omissão — Notificação da instituição — Inexistência — Inadmissibilidade (Artigo 265.o, segundo parágrafo, TFUE) (cf. n.os 67 a 70)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE, destinado à anulação da Decisão da Comissão, de 3 de setembro de 2015, que recusou o acesso à recorrente à versão não confidencial da Decisão da Comissão, de 4 de dezembro de 2013, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE Processo AT.39914 — Euro Interest Rate Derivatives (EIRD) — Processo de transação], e ao índice do dossiê administrativo desse processo e, por outro lado, um pedido baseado no artigo 265.o TFUE, destinado a obter a declaração de que a Comissão, de forma ilegal, não elaborou uma versão não confidencial da Decisão C(2013) 8512 final e do índice relativo à esse processo.

Dispositivo

1) 

O pedido de declaração da omissão é julgado inadmissível.

2) 

A exceção de inadmissibilidade é rejeitada quanto ao restante.

3) 

Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

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