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Document 62015TO0600

    Despacho do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 28 de setembro de 2016.
    Pesticide Action Network Europe (PAN Europe) e o. contra Comissão Europeia.
    Recurso de anulação — Produtos fitofarmacêuticos — Substância ativa sulfoxaflor — Inscrição no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.° 540/2011 — Falta de afetação direta — Inadmissibilidade.
    Processo T-600/15.

    Court reports – general

    Processo T‑600/15

    Pesticide Action Network Europe (PAN Europe) e o.

    contra

    Comissão Europeia

    «Recurso de anulação — Produtos fitofarmacêuticos — Substância ativa sulfoxaflor — Inscrição no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 — Falta de afetação direta — Inadmissibilidade»

    Sumário — Despacho do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 28 de setembro de 2016

    1. Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Afetação direta — Critérios — Regulamento da Comissão que tem por objeto a aprovação de um produto fitofarmacêutico contendo a substância ativa sulfoxaflor — Recurso interposto por uma associação de apicultores e por organizações de defesa do ambiente — Inexistência de afetação direta — Inadmissibilidade

      (Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE; Regulamento n.o 1107/209 do Parlamento Europeu e do Conselho; Regulamentos da Comissão n.o 540/2011 e n.o 2015/1295)

    2. Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Critérios — Participação no processo decisório — Insuficiência para declarar uma afetação direta

      (Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE; Regulamento n.o 1107/209 do Parlamento Europeu e do Conselho; Regulamentos da Comissão n.o 540/2011 e n.o 2015/1295)

    3. Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Afetação direta — Critérios — Possibilidade de pôr em causa as condições de admissibilidade pela invocação do princípio da proteção do ambiente e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Inexistência

      (Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 37.° e 47.°)

    4. Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Afetação direta — Critérios — Possibilidade de pôr em causa as condições de admissibilidade pela invocação da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (Convenção de Aarhus) — Inexistência

      (Artigos 263.°, n.o 2, TFUE e 263.°, quarto parágrafo, TFUE; Convenção de Aarhus, artigo 9.o, n.o 3)

    1.  Uma associação de apicultores e organizações de defesa do ambiente não são diretamente afetadas, na aceção do artigo 263.o TFUE, quarto parágrafo, e, consequentemente, não têm legitimidade para interpor recurso de anulação do Regulamento 2015/1295 que aprova a substância ativa sulfoxaflor, em conformidade com o Regulamento de Execução n.o 1107/2009 relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução n.o 540/2011.

      Com efeito, o Regulamento de Execução 2015/1295, que tem por objeto a aprovação, sob certas condições, da referida substância ativa sulfoxaflor enquanto ingrediente de produtos fitofarmacêuticos nos termos do Regulamento n.o 1107/2009 e a inscrição dessa substância no anexo do Regulamento de Execução n.o 540/2011, no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas, produz diretamente efeitos sobre a situação jurídica dos Estados‑Membros, que podem autorizar a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos contendo sulfoxaflor, se for apresentado um pedido nesse sentido, bem como sobre a situação jurídica dos potenciais requerentes de autorizações de colocação no mercado desses produtos, mas não sobre a dessa associação e a dessas organizações.

      Quanto aos efeitos jurídicos deste Regulamento sobre o direito de propriedade e sobre o direito ao exercício de uma atividade comercial de que são titulares os membros da referida associação de apicultores, por um lado, pressupondo que a utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo sulfoxaflor é realmente suscetível de pôr em perigo as atividades comerciais dos membros dessa associação, estas consequências económicas não dizem respeito à sua situação jurídica, mas apenas à sua situação de facto. Por outro lado, esta alegada ameaça pressupõe ainda a autorização por um Estado‑Membro de um produto fitofarmacêutico contendo sulfoxaflor. Ora, a emissão de tal autorização não é a consequência automática da aprovação do sulfoxaflor, estando subordinada ao exercício de um poder de apreciação e de uma margem de manobra consideráveis.

      Do mesmo modo, no que respeita aos objetivos da campanha prosseguidos por organizações de defesa do ambiente, na medida em que o ato impugnado tenha incidência nos mesmos, trata‑se apenas de uma incidência factual e não jurídica.

      (cf. n.os 24 a 26, 31 a 33, 40 a 42 e disp. 1)

    2.  No âmbito da apreciação da legitimidade de uma recorrente para interpor um recurso de anulação de um ato da União, se, em determinados casos, o facto de uma recorrente ter participado no procedimento administrativo que antecedeu a adoção do ato impugnado permite, juntamente com outras circunstâncias, qualificá‑la como individualmente afetada por esse ato, na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, em contrapartida, tal participação não permite concluir que o ato em causa diz diretamente respeito a uma recorrente.

      (cf. n.o 44)

    3.  Os artigos 37.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais não põem em causa a interpretação do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE e, designadamente, o critério da afetação direta, conforme resulta de jurisprudência constante dos órgãos jurisdicionais da União.

      Com efeito, o artigo 37.o da Carta apenas contém um princípio que impõe uma obrigação geral à União quanto aos objetivos a prosseguir no âmbito das suas políticas, e não um direito de recurso perante os tribunais da União, em matéria de ambiente. No que respeita ao artigo 47.o da Carta, esta disposição não tem por objeto alterar o sistema de fiscalização jurisdicional previsto pelos Tratados, designadamente as regras relativas à admissibilidade dos recursos interpostos diretamente perante o órgão jurisdicional da União Europeia.

      (cf. n.os 47, 49 e 52)

    4.  Os acordos internacionais celebrados pela União, entre os quais a Convenção de Aarhus, sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, não prevalecem sobre o direito primário da União, pelo que não se pode admitir uma derrogação ao artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, fundada na referida convenção.

      Além disso, o artigo 9.o, n.o 3, da Convenção de Aarhus não contém nenhuma obrigação incondicional e suficientemente precisa, suscetível de reger diretamente a situação jurídica dos particulares. Por conseguinte, os particulares não podem invocar diretamente o artigo 9.o, n.o 3, da Convenção de Aarhus perante os órgãos jurisdicionais da União.

      Por último, o artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, conforme interpretado pelos órgãos jurisdicionais da União, é incompatível com o artigo 9.o, n.o 3, da Convenção de Aarhus. Com efeito, é a própria Convenção de Aarhus, pela formulação «os membros do público que satisfaçam os critérios estabelecidos no direito interno», que subordina os direitos que o seu artigo 9.o, n.o 3, deve conferir aos membros do público à condição de estes últimos cumprirem os critérios de admissibilidade decorrentes do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE.

      (cf. n.os 56, 58 a 60)

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