EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62015TO0274

Alcogroup e Alcodis/Comissão

Despacho do presidente do Tribunal Geral de 16 de junho de 2015 — Alcogroup e Alcodis/Comissão

(Processo T‑274/15 R)

«Processo de medidas provisórias — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado do bioetanol e do etanol — Processo administrativo — Injunção para que se submeta a uma inspeção — Recusa de suspensão das medidas de investigação — Pedido de medidas provisórias — Inadmissibilidade»

1. 

Processo de medidas provisórias — Requisitos de admissibilidade — Interesse em agir — Prejuízo já ocorrido — Inadmissibilidade (Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.o) (cf. n.o 16)

2. 

Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Requisitos de admissibilidade — Interesse do requerente em obter a suspensão solicitada — pedido destinado a obter a suspensão de um ato já executado — Inadmissibilidade (Artigo 278.o TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.o) (cf. n.o 17)

3. 

Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Requisitos de admissibilidade — Interesse do requerente em obter a suspensão solicitada — Decisão administrativa negativa — Suspensão que não pode alterar a situação do requerente — Inexistência de interesse — Inadmissibilidade (Artigo 278.o TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.o) (cf. n.o 18)

4. 

Processo de medidas provisórias — Medidas provisórias — Requisitos de admissibilidade — Pedido destinado a obter medidas que saem do quadro do litígio no processo principal — Inadmissibilidade (Artigo 279.o TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.o) (cf. n.os 20 a 25)

Objeto

Pedido de medidas provisórias que tem por objeto, por um lado, a suspensão da execução da Decisão C (2015) 1769 final da Comissão, de 12 de março 2015, dirigida à Alcogroup e a todas as empresas por esta direta ou indiretamente controladas, incluindo a Alcodis, relativa a um processo de aplicação do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (AT.40244 — AQUAVIT), e da sua decisão de 8 de maio de 2015 dirigida à Alcogroup no âmbito das investigações AT.A0244 — Bioetanol — e AT.A0054 — Oil and Biofuel Markets e, por outro, que se ordene à Comissão que suspenda todo os atos de investigação no âmbito dos processos AT.A0054 e AT.A0244.

Dispositivo

1) 

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2) 

Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

Top