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Document 62015TJ0725

    Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 14 de dezembro de 2018.
    Arysta LifeScience Netherlands BV, anteriormente Chemtura Netherlands BV contra Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA).
    Produtos fitofarmacêuticos — Procedimento de revisão da aprovação da substância ativa diflubenzurão — Artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 — Conclusões da avaliação dos peritos da EFSA — Publicação parcial dessas conclusões — Artigo 63.o do Regulamento n.o 1107/2009 — Pedido de tratamento confidencial de determinadas passagens — Proteção dos interesses comerciais — Recusa em conceder o tratamento confidencial — Interesse em agir.
    Processo T-725/15.

    Processo T‑725/15

    Arysta LifeScience Netherlands BV, anteriormente Chemtura Netherlands BV

    contra

    Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

    «Produtos fitofarmacêuticos — Procedimento de revisão da aprovação da substância ativa diflubenzurão — Artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 — Conclusões da avaliação dos peritos da EFSA — Publicação parcial dessas conclusões — Artigo 63.o do Regulamento n.o 1107/2009 — Pedido de tratamento confidencial de determinadas passagens — Proteção dos interesses comerciais — Recusa em conceder o tratamento confidencial — Interesse em agir»

    Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 14 de dezembro de 2018

    1. Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Interesse em agir — Necessidade um interesse existente e atual — Recurso interposto de uma decisão da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) relativa à publicação das conclusões da avaliação dos peritos da EFSA no âmbito do procedimento de revisão da aprovação uma substância ativa — Recorrente que solicitou o tratamento confidencial das informações que prestou à EFSA e que figuram nas conclusões — Admissibilidade

      (Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE; Regulamento n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 63.o, n.o°1; Regulamento 2017/855 da Comissão)

    2. Direito da União Europeia — Interpretação — Métodos — Interpretação literal, sistemática e teleológica

    3. Agricultura — Aproximação das legislações — Colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado — Regulamento n.o 1107/2009 — Revisão da aprovação de uma substância ativa — Parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) — Competência da EFSA para publicar as conclusões da avaliação dos peritos

      (Regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho n.o 178/2002, artigos 38.° a 40.°, e n.o 1107/2009, artigos 21.° e 63.°)

    4. Recurso de anulação — Atos suscetíveis de recurso — Conceito — Atos que produzem efeitos jurídicos vinculativos — Atos preparatórios — Exclusão — Conclusões da avaliação dos peritos da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) emitidas no âmbito do procedimento de revisão da aprovação de uma substância ativa — Ato preparatório — Consequências

      (Artigo 263.o TFUE; Regulamento n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 21.o)

    5. Direito da União Europeia — Interpretação — Textos multilingues — Divergências entre as diferentes versões linguísticas — Tomada em conta da economia geral e da finalidade da regulamentação em causa

    6. Agricultura — Aproximação das legislações — Colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado — Regulamento n.o 1107/2009 — Pedido de tratamento confidencial de informações apresentadas à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) — Limitação apenas às informações prestadas pelo requerente à EFSA — Inadmissibilidade

      (Regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho n.o 178/2002, artigo 39.o,n.o 1, e n.o 1107/2009, considerando 41 e artigo 63.o)

    7. Agricultura — Aproximação das legislações — Colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado — Regulamento n.o 1107/2009 — Pedido de tratamento confidencial de informações apresentadas à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) — Informações que podem beneficiar desse tratamento — Conclusões da avaliação dos peritos da EFSA emitidas no âmbito do procedimento de revisão da aprovação uma substância ativa — Inclusão

      (Regulamento n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, considerando 41 e artigo 63.o)

    8. Agricultura — Aproximação das legislações — Colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado — Regulamento n.o 1107/2009 — Pedido de tratamento confidencial de informações apresentadas à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) — Informações que podem beneficiar desse tratamento — Informações que prejudicam os interesses comerciais do requerente — Critérios de apreciação

      (Regulamento n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 63.o)

    9. Processo judicial — Petição inicial — Requisitos formais — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Fundamentos de direito não apresentados na petição — Remissão para os anexos — Inadmissibilidade

      [Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 21.o, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 76.o, alínea d)]

    10. Agricultura — Aproximação das legislações — Colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado — Regulamento n.o 1107/2009 — Pedido de tratamento confidencial de informações apresentadas à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) — Informações que podem beneficiar desse tratamento — Informações que prejudicam os interesses comerciais do requerente — Presunção de prejuízo no caso de informações relativas à especificação da impureza da substância ativa — Limites — Comunicação pela EFSA ao público sobre o caráter genotóxico de uma substância ativa no interesse da proteção da saúde pública — Admissibilidade

      (Artigo 168.o, n.o 1, TFUE; Regulamento n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 63.o, n.o 2)

    11. Instituições da União Europeia — Obrigações — Respeito do sigilo profissional — Determinação das informações cobertas pelo segredo profissional — Critérios

      (Artigo 339.o TFUE)

    1.  O interesse em agir de um recorrente deve ser efetivo e atual. Não pode dizer respeito a uma situação futura e hipotética. Este interesse deve, tendo em conta o objeto do recurso, existir no momento em que o recurso é interposto, sob pena de inadmissibilidade, e perdurar até à prolação da decisão judicial, sob pena de não conhecimento do mérito da causa.

      No que diz respeito a um recurso interposto de uma decisão da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) relativa à publicação de certas passagens do exame colegial da EFSA sobre a revisão da aprovação de uma substância ativa, o recorrente tem interesse em agir, uma vez que a anulação dessa decisão é suscetível de lhe trazer um benefício, na medida em que essa decisão impugnada, ao ter indeferido os pedidos de tratamento confidencial baseados no artigo 63.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1107/2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, apresentados pelo recorrente, levou à publicação de uma versão das conclusões emitidas no âmbito do processo de revisão contendo passagens para as quais a recorrente tinha pedido o tratamento confidencial. Nestas circunstâncias, o recorrente podia, em caso de anulação da referida decisão, obter, por exemplo, num primeiro momento, a retirada das referidas conclusões da página da Internet da EFSA e, num segundo momento, a sua publicação numa forma que repercutisse total ou parcialmente os pedidos de confidencialidade que a EFSA tinha anteriormente indeferido.

      Por outro lado, o interesse em agir do recorrente não desaparece, por um lado, com a adoção de um regulamento que autoriza a utilização da substância ativa em causa em certas condições e, por outro, com a interposição de um recurso a contestar a legalidade deste regulamento perante o juiz da União. Com efeito, a decisão impugnada continua a produzir os seus efeitos, na medida em que as conclusões controvertidas se mantêm acessíveis ao público. Além disso, o recorrente mantém interesse em pedir a anulação da referida decisão a fim de levar o juiz da União a declarar que foi cometida uma ilegalidade a seu respeito, de modo a que essa declaração possa servir de base a uma eventual ação de indemnização destinada a reparar adequadamente o prejuízo alegadamente causado à sua reputação ou aos seus interesses comerciais pela publicação das conclusões controvertidas. Nem a adoção do referido regulamento, nem o resultado do recurso respeitante à ilegalidade desse regulamento podem trazer esse benefício ao recorrente, dado que não têm qualquer efeito sobre a questão de saber se a EFSA podia, na decisão impugnada, concluir pelo indeferimento dos pedidos de tratamento confidencial apresentados com base no artigo 63.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1107/2009 apresentados pelo recorrente relativamente às conclusões controvertidas.

      (cf. n.os 67, 69‑72)

    2.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 80)

    3.  Os Regulamentos n.os 1107/2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e no 178/2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios, não contêm qualquer disposição que proíba expressamente a EFSA de publicar os pareceres que adotou no âmbito de um procedimento de revisão. De resto, é forçoso constatar que nada nestes regulamentos sugere que o legislador da União tenha pretendido proibir a EFSA de disponibilizar ao público esses pareceres. Tal proibição não pode ser deduzida da mera inexistência, na letra do artigo 21.o do Regulamento n.o 1107/2009, de uma obrigação de disponibilização desses pareceres.

      Pelo contrário, resulta da leitura integral dos Regulamentos n.os 1107/2009 e 178/2002 que a EFSA está vinculada a requisitos de transparência que pressupõem, em princípio, que o público seja informado dos resultados das suas atividades e possa, portanto, ter acesso aos pareceres adotados por aquela no âmbito de um procedimento de revisão. Resulta, nomeadamente, do artigo 38.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 40.o, n.os 2 e 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 178/2002, que os pareceres da EFSA são, em princípio, tornados públicos. O artigo 39.o, n.o 3, do mesmo regulamento prevê que as conclusões dos pareceres científicos emitidos pela EFSA em relação a efeitos previsíveis sobre a saúde nunca podem ser confidenciais. No que diz mais concretamente respeito à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, resulta de uma leitura a contrario sensu do artigo 63.o do Regulamento n.o 1107/2009 que o tratamento confidencial dessas informações apresentadas em aplicação do referido regulamento é a exceção, sendo a regra o acesso do público às mesmas.

      Por conseguinte, a EFSA não pode ser censurada por considerar, numa decisão relativa à publicação de certas passagens do exame colegial da EFSA relativo à revisão da aprovação de uma substância ativa, que a sua competência para a publicação das conclusões emitidas no âmbito do processo de revisão resulta, nomeadamente, da leitura conjugada dos artigos 38.o a 40.o do Regulamento n.o 178/2002 e do artigo 63.o do Regulamento n.o 1107/2009.

      (cf. n.os 81‑83)

    4.  As conclusões emitidas pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) no âmbito do processo revisão da aprovação de uma substância ativa integram‑se no procedimento de revisão previsto no artigo 21.o do Regulamento n.o 1107/2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado. Este procedimento termina com a adoção de uma decisão pela Comissão de manter, retirar ou alterar a substância ativa em causa. As conclusões da EFSA não manifestam a posição definitiva sobre esta substância ativa no âmbito da revisão. Só a Comissão tem competência para adotar uma posição definitiva sobre essa questão. Com efeito, não resulta da leitura do artigo 21.o do referido regulamento que impenda sobre a Comissão a obrigação de seguir os pareceres da EFSA. Nessas circunstâncias, essas conclusões devem ser consideradas um ato preparatório que não pode ser objeto de fiscalização pelo juiz da União, podendo o caráter alegadamente incorreto das conclusões em questão, ou mesmo a existência de desvio de poder ou de uma violação das garantias procedimentais das mesmas, ser invocados, se for o caso, no âmbito de um recurso interposto da decisão da Comissão.

      (cf. n.o 90)

    5.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 96)

    6.  Não se pode deduzir do artigo 63.o do Regulamento n.o 1107/2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, que uma pessoa só pode solicitar o tratamento confidencial das informações que tenha apresentado à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA). Com efeito, importa interpretar esta disposição à luz do considerando 41 do referido regulamento, de onde não resulta que o legislador da União tenha pretendido limitar o pedido de tratamento confidencial a essas informações. Esta interpretação resulta igualmente do artigo 39.o, n.o 1, do Regulamento n.o 178/2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a EFSA e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios, que constitui a disposição geral que prevê as restrições ao acesso do público à informação em poder da EFSA e segundo a qual a EFSA não divulgará a terceiros as informações confidenciais que receba e relativamente às quais tenha sido pedido, e justificado, um tratamento confidencial.

      Por outro lado, o artigo 63.o do Regulamento n.o 1107/2009 tem por objeto a proteção dos interesses comerciais, da vida privada e da integridade da pessoa que solicita o tratamento confidencial de informações apresentadas nos termos deste regulamento. Ora, não é de excluir que estes interesses possam ser prejudicados pela divulgação de informações apresentadas por pessoa diferente da que solicitou o tratamento confidencial.

      (cf. n.os 97‑99)

    7.  Constituem informações apresentadas em aplicação do Regulamento n.o 1107/2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, na aceção do artigo 63.o deste regulamento, as conclusões emitidas pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) no âmbito do procedimento de revisão da aprovação de uma substância ativa. Estas conclusões inserem‑se no procedimento previsto no artigo 21.o do Regulamento 1107/2009.

      Com efeito, por um lado, a avaliação de uma substância ativa pela EFSA baseia‑se, em princípio, nas informações apresentadas a essa autoridade. A este respeito, quando a Comissão concede uma incumbência à EFSA no âmbito do procedimento de revisão de uma substância ativa, nos termos do qual é pedido à EFSA que organize um exame colegial dos dados anteriormente submetidos por uma empresa bem como da avaliação desses dados pelo Estado‑Membro relator, as conclusões adotadas pela EFSA em resposta a essa incumbência baseiam‑se nas informações apresentadas pela referida empresa e pelo Estado‑Membro relator. Por conseguinte, a avaliação contida nas referidas conclusões não pode ser considerada isolada das informações em que se baseou. Por outro lado, como resulta do considerando 41 do Regulamento n.o 1107/2009, a regra da confidencialidade é aplicável aos documentos detidos pelas autoridades competentes. Dado que a avaliação feita pela EFSA está em seu poder, na falta de outro argumento o Tribunal Geral não vê nenhuma razão para considerar que a regra da confidencialidade não possa ser também aplicável a essa avaliação.

      (cf. n.os 101‑103)

    8.  No que diz respeito ao tratamento confidencial de informações apresentadas à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, o artigo 63.o do Regulamento n.o 1107/2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, não define o conceito de interesses comerciais e não se limita aos tipos de informação mencionados no seu n.o 2 e considerados como lesivos desses interesses, pelo que pode ser aplicado a uma multiplicidade de tipos de informação, sendo o único critério o de que a pessoa que pede o tratamento confidencial apresente prova verificável que demonstre concretamente que a divulgação dessas informações pode prejudicar os seus interesses comerciais.

      Ora, a inexatidão das informações não constitui, enquanto tal, um critério relevante para determinar se a divulgação dessa informação é suscetível de prejudicar os interesses comerciais. Com efeito, esta questão é distinta da exatidão das informações. Uma informação pode ser exata e, no entanto, prejudicar os interesses comerciais do requerente com a sua divulgação. Pelo contrário, a divulgação de uma informação falsa não lesa necessariamente esses interesses.

      (cf. n.os 108, 109)

    9.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 113, 114)

    10.  No que diz respeito ao tratamento confidencial de informações apresentadas à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), é verdade que a especificação das impurezas da substância ativa está mencionada entre os exemplos que figuram na lista não exaustiva do artigo 63.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1107/2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, as quais, em princípio, se considera prejudicar a proteção dos interesses comerciais. Todavia, o artigo 63.o, n.o 2, alínea b), do referido regulamento contém uma exceção, segundo a qual as impurezas consideradas relevantes, nomeadamente, do ponto de vista toxicológico estão excluídas dessa proteção.

      Por outro lado, no que diz respeito às conclusões emitidas pela EFSA no âmbito do procedimento de revisão da aprovação de uma substância ativa, que revelam o caráter genotóxico dessa substância, a EFSA não pode ser censurada por ter divulgado as conclusões controvertidas no interesse da proteção da saúde pública, fazendo assim prevalecer os requisitos ligados à proteção destes interesses sobre os interesses económicos. Com efeito, o artigo 168.o, n.o 1, TFUE dispõe que na definição e execução de todas as políticas e ações da União será assegurado um elevado nível de proteção da saúde. Esta proteção da saúde pública tem importância primordial perante considerações económicas, pelo que pode justificar consequências económicas negativas, mesmo consideráveis, para alguns operadores económicos.

      (cf. n.os 120, 133, 135)

    11.  Para que as informações sejam, pela sua natureza, abrangidas pelo âmbito do segredo profissional, é necessário, antes de mais, que sejam apenas do conhecimento de um número restrito de pessoas. Em seguida, deve tratar‑se de informações cuja divulgação possa causar um prejuízo sério à pessoa que as forneceu ou a terceiros. Por último, é necessário que os interesses que possam ser lesados pela divulgação da informação sejam objetivamente dignos de proteção. A apreciação do caráter confidencial de uma informação necessita, assim, de uma ponderação entre os interesses legítimos que se opõem à sua divulgação e o interesse geral que exige que as atividades das instituições da União decorram de uma forma tão aberta quanto possível.

      (cf. n.o 125)

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