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Document 62015TJ0616

    Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 3 de julho de 2018.
    Transtec contra Comissão Europeia.
    FED — Países ACP — Acordo de Cotonu — Programa de apoio às iniciativas culturais em países africanos de língua portuguesa — Montantes pagos pela Comissão à entidade encarregada da execução financeira do programa na Guiné‑Bissau — Restituição na sequência de uma auditoria financeira — Compensação de créditos — Proporcionalidade — Enriquecimento sem causa — Responsabilidade extracontratual.
    Processo T-616/15.

    Court reports – general

    Processo T‑616/15

    Transtec

    contra

    Comissão Europeia

    «FED — Países ACP — Acordo de Cotonu — Programa de apoio às iniciativas culturais em países africanos de língua portuguesa — Montantes pagos pela Comissão à entidade encarregada da execução financeira do programa na Guiné‑Bissau — Restituição na sequência de uma auditoria financeira — Compensação de créditos — Proporcionalidade — Enriquecimento sem causa — Responsabilidade extracontratual»

    Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 3 de julho de 2018

    1. Processo judicial — Petição inicial — Requisitos formais — Identificação do objeto do litígio — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Formulação inequívoca dos pedidos do demandante

      [Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 76.o, alínea d)]

    2. Recurso de anulação — Atos suscetíveis de recurso — Conceito — Atos que produzem efeitos jurídicos vinculativos — Decisão de compensação extrajudicial entre dívidas e créditos adotada pela Comissão — Inclusão — Recurso que visa igualmente a declaração de inexistência de um crédito relativamente ao recorrente — Admissibilidade — Requisitos

      (Artigo 263.o TFUE; Regulamento n.o 215/2008 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.o 370/2011)

    3. Atos das instituições — Indicação da base jurídica — Dever — Alcance — Omissão não constitutiva de um vício substancial — Limites — Possibilidade de determinação através de outros elementos do ato

      (Artigo 288.o, quarto parágrafo, TFUE)

    4. Cooperação para o desenvolvimento — Projetos financiados pelo Fundo Europeu para o desenvolvimento nos países ACP — Regulamento Financeiro aplicável ao Décimo Fundo Europeu de desenvolvimento — Regulamento n.o 215/2008 — Declaração de créditos — Recuperação — Verificação da realidade e do montante de uma dívida e das suas condições de exigibilidade — Poder de apreciação da Comissão — Fiscalização jurisdicional

      (Regulamento n.o 215/2008 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.o 370/2011, artigos 63.°, n.o 1, e 65.°, n.o 2)

    5. Cooperação para o desenvolvimento — Projetos financiados pelo Fundo Europeu de desenvolvimento nos países ACP — Quantias pagas pela Comissão à entidade encarregada da execução financeira de um programa implementado pelo Fundo Europeu para o desenvolvimento — Restituição após uma auditoria financeira — Violação do princípio da proporcionalidade — Requisitos

      (Regulamento n.o 215/2008 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.o 370/2011)

    6. Recurso de anulação — Atos suscetíveis de recurso — Conceito — Atos que produzem efeitos jurídicos vinculativos — Relatório de auditoria relativo a contratos financiados pelo Fundo Europeu de desenvolvimento — Ato preparatório

    7. Direitos fundamentais — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direitos de defesa — Direito de ser ouvido — Alcance

      [Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.o, n.o 2, alínea a)]

    8. Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Objeto — Alcance — Decisões individuais

      (Artigo 296.o TFUE)

    9. Direito da União Europeia — Princípios — Princípio da proibição do enriquecimento sem causa da União — Conceito

    10. Cooperação para o desenvolvimento — Projetos financiados pelo Fundo Europeu de desenvolvimento nos países ACP — Quantias pagas pela Comissão à entidade encarregada da execução financeira de um programa implementado pelo Fundo Europeu para o desenvolvimento — Restituição na sequência de uma auditoria financeira — Decisão de compensação extrajudicial adotada pela Comissão — Anulação da referida decisão de compensação pelo Tribunal Geral — Obrigação de restituir o montante do crédito controvertido devido a um enriquecimento sem causa da União — Inexistência

    11. Responsabilidade extracontratual — Requisitos — Prejuízo real e certo causado por um ato ilegal — Requisitos cumulativos — Anulação do ato ilegal impugnado — Reparação adequada do prejuízo moral

      (Artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE)

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 46)

    2.  Os órgãos jurisdicionais da União podem ser chamados a conhecer de um recurso com fundamento no artigo 263.o TFUE se o ato impugnado se destinar a produzir efeitos jurídicos vinculativos fora da relação contratual que une as partes e que impliquem o exercício de prerrogativas de poder público conferidas à instituição na sua qualidade de autoridade administrativa. A este respeito, um ato pelo qual a Comissão procede, como em todas as referidas decisões, a uma compensação extrajudicial entre dívidas e créditos resultantes de diferentes relações jurídicas com a mesma pessoa constitui um ato recorrível na aceção da referida disposição. É em sede desse recurso de anulação que o Tribunal Geral deve conhecer da legalidade de uma ou mais decisões de compensação à luz dos efeitos relativos ao não pagamento efetivo das quantias devidas.

      No contexto da restituição, na sequência de uma auditoria financeira, de quantias pagas pela Comissão à entidade encarregada da execução financeira de um programa implementado pelo Fundo Europeu para o desenvolvimento, a formulação de um pedido de anulação de um pedido de compensação não constitui, na medida em que o recurso visa igualmente a declaração de que a União não é titular do crédito controvertido relativamente ao recorrente, um desvio processual, uma vez que a questão da existência da dívida controvertida não depende do contexto contratual de celebração do contrato de serviços entre a recorrente e o gestor orçamental nacional nem da interpretação das cláusulas de um contrato, ou de uma convenção de subvenção, celebrado entre a recorrente e a União, representada pela Comissão.

      (cf. n.os 58, 60, 65, 66)

    3.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 75, 76)

    4.  Resulta do artigo 63.o, n.o 1, e do artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento n.o 215/2008 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2008, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao 10.o Fundo Europeu para o desenvolvimento, que o gestor competente designado pela Comissão era obrigado a verificar a veracidade e o montante da dívida e as condições de exigibilidade e podia anular ou ajustar o montante da dívida. Assim, no âmbito do exercício do seu poder de apreciação aquando da cobrança de dívidas, a Comissão não pode escapar à fiscalização jurisdicional. Se fosse esse o caso, a margem de discricionariedade do gestor orçamental competente desta última tornar‑se‑ia na realidade um poder quase arbitrário, fora do controlo do juiz da União.

      (cf. n.os 110, 111)

    5.  A Comissão pode ser levada a ter de declarar que o cartear desproporcional de um ato de restituição, adotado na sequência de uma auditoria financeira, de uma quantia paga pela Comissão à entidade encarregada da execução financeira de um programa implementado pelo Fundo Europeu de desenvolvimento, quando, por um lado, não houve fraude nos financiamentos da União relacionados com a necessidade de garantir o respeito pelo princípio da boa gestão financeira não foram afetados de forma significativa a este respeito.

      (cf. n.os 128, 129)

    6.  Um relatório de auditoria não é um ato impugnável. Um relatório de auditoria mais não faz do que verificar as eventuais irregularidades já existentes, bem como os créditos daí resultantes e, como tal, não alterará em nada a situação jurídica do devedor desses créditos. A Comissão apenas pode invocar, no quadro da adoção do ato de compensação que fixa definitivamente a sua posição, as conclusões da auditoria se estas lhe parecem corretas e justificadas. Neste contexto, a Comissão não pode eximir‑se de apreciar as conclusões do relatório de auditoria à luz do princípio da proporcionalidade.

      (cf. n.os 131, 132)

    7.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 145)

    8.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 148, 149)

    9.  Uma ação de restituição fundada em enriquecimento sem causa da União exige, para ser acolhida, a prova de um enriquecimento sem base legal válida da União e de um empobrecimento do recorrente ligado ao referido enriquecimento. Com efeito, segundo os princípios comuns aos direitos dos Estados‑Membros, o direito à restituição por parte da pessoa enriquecida depende da falta de fundamento jurídico para o enriquecimento em causa.

      (cf. n.os 156, 157)

    10.  Na sequência da anulação de uma decisão de compensação relativa à devolução de uma quantia paga pela Comissão à entidade encarregada da execução financeira de um programa implementado pelo Fundo Europeu para o desenvolvimento por violação do princípio da proporcionalidade, a Comissão não pode estar sujeita, quando a decisão de compensação tenha sido adotada em aplicação das disposições do regulamento financeiro aplicável, à obrigação de restituir o montante do crédito controvertido, composto pelas despesas inelegíveis identificadas no relatório de auditoria, devido a um enriquecimento sem causa da União. Em contrapartida, a Comissão deverá extrair as consequências da anulação parcial da decisão de compensação.

      (cf. n.os 159, 160)

    11.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 164, 165)

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