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Document 62015TJ0353

    Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção alargada) de 19 de junho de 2019.
    NeXovation, Inc. contra Comissão Europeia.
    Auxílios de Estado — Auxílios individuais a favor do complexo do Nürburgring para a construção de um parque de diversões, hotéis e restaurantes bem como para a organização de corridas de automóveis — Decisão que declara os auxílios incompatíveis com o mercado interno — Decisão que declara que o reembolso dos auxílios declarados incompatíveis não afeta o novo proprietário do complexo do Nürburgring — Recurso de anulação — Inexistência de afetação substancial da posição concorrencial — Inadmissibilidade — Decisão que declara a inexistência de auxílio de Estado no termo da fase de análise preliminar — Recurso de anulação — Parte interessada — Interesse em agir — Admissibilidade — Violação dos direitos processuais — Inexistência de dificuldades que exijam a abertura de um procedimento formal de investigação — Denúncia — Venda dos ativos dos beneficiários dos auxílios de Estado declarados incompatíveis — Processo de concurso aberto, transparente, não discriminatório e incondicional — Exame diligente e imparcial — Dever de fundamentação.
    Processo T-353/15.

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:2019:434

    (Processo T‑353/15)

    NeXovation, Inc.

    contra

    Comissão Europeia

    Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção Alargada) de 19 de junho de 2019

    «Auxílios de Estado — Auxílios individuais a favor do complexo do Nürburgring para a construção de um parque de diversões, hotéis e restaurantes bem como para a organização de corridas de automóveis — Decisão que declara os auxílios incompatíveis com o mercado interno — Decisão que declara que o reembolso dos auxílios declarados incompatíveis não afeta o novo proprietário do complexo do Nürburgring — Recurso de anulação — Inexistência de afetação substancial da posição concorrencial — Inadmissibilidade — Decisão que declara a inexistência de auxílio de Estado no termo da fase de análise preliminar — Recurso de anulação — Parte interessada — Interesse em agir — Admissibilidade — Violação dos direitos processuais — Inexistência de dificuldades que exijam a abertura de um procedimento formal de investigação — Denúncia — Venda dos ativos dos beneficiários dos auxílios de Estado declarados incompatíveis — Processo de concurso aberto, transparente, não discriminatório e incondicional — Exame diligente e imparcial — Dever de fundamentação»

    1. Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Decisão adotada sem iniciar o procedimento formal de investigação conexo e complementar a uma decisão adotada no termo do procedimento formal de investigação — Empresa concorrente da empresa beneficiária do auxílio — Falta de prova de uma posição concorrencial no mercado substancialmente afetada pela medida estatal — Inadmissibilidade

      (Artigos 108.°, n.o 2, e 263.°, quarto parágrafo, TFUE)

      (cf. n.os 43‑51, 56)

    2. Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Decisão da Comissão que declara a compatibilidade de um auxílio de Estado com o mercado interno sem iniciar o procedimento formal de investigação — Recurso dos interessados na aceção do artigo 108.o, n.o 2, TFUE — Recurso destinado a salvaguardar os direitos processuais dos interessados — Admissibilidade

      [Artigo 108.o, n.os 2 e 3, TFUE; Regulamento n.o 659/1999, do Conselho, artigo 1.o, alínea h)]

      (cf. n.os 64‑75)

    3. Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Decisão da Comissão que declara a compatibilidade de um auxílio de Estado com o mercado interno sem iniciar o procedimento formal de investigação — Recurso dos interessados na aceção do artigo 108.o, n.o 2, TFUE — Recurso destinado a salvaguardar os direitos processuais dos interessados — Fundamentos que podem ser invocados

      (artigos 107.°, n.o 1, e 108.°, n.o 3, TFUE; Regulamento n.o 659/1999 do Conselho, artigo 4.o)

      (cf. n.os 77‑79)

    4. Auxílios concedidos pelos Estados — Projetos de auxílios — Exame pela Comissão — Fase preliminar e fase contraditória — Compatibilidade de um auxílio com o mercado comum — Dificuldades de apreciação — Obrigação que incumbe à Comissão de abrir o procedimento contraditório — Circunstâncias que permitem comprovar a existência de tais dificuldades — Duração e caráter insuficiente ou incompleto da análise feita pela Comissão no procedimento de análise preliminar

      (Art. 108.°, n.os 2 e 3 do TFUE; Regulamento n.o 659/1999 do Conselho, artigo 4.o)

      (cf. n.os 80, 81)

    5. Auxílios concedidos pelos Estados — Exame pela Comissão — Fase preliminar e fase contraditória — Obrigação que incumbe à Comissão de abrir o procedimento contraditório em caso de dificuldades sérias — Circunstâncias que permitem comprovar a existência de tais dificuldades — Fiscalização jurisdicional — Ónus da prova

      (Artigos 107.° e 108.°, TFUE)

      (cf. n.os 82, 101‑103)

    6. Auxílios concedidos pelos Estados — Exame pela Comissão — Medidas estatais não notificadas, mas que foram objeto de denúncias por parte de terceiros interessados — Obrigação de a Comissão finalizar a fase de análise preliminar num prazo razoável — Alcance — Violação — Apreciação in concreto

      (Artigo 108.o, n.o 3, TFUE)

      (cf. n.o 90)

    7. Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Apreciação segundo o critério do investidor privado — Cessão de uma empresa. — Determinação do preço — Obrigação de dar preferência ao resultado de um concurso público, transparente e incondicional em relação a uma peritagem — Apreciação do caráter aberto e transparente

      (Artigo 107.o, n.o 1, TFUE)

      (cf. n.os 114‑117, 155)

    8. Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão da Comissão em matéria de auxílios de Estado — Decisão de não dar início ao procedimento formal de investigação — Breve exposição das razões que levaram a Comissão a concluir que não existem dificuldades sérias na apreciação da compatibilidade dos auxílios em causa com o mercado interno — Fundamentação suficiente

      (Artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE)

      (cf. n.os 175, 178, 179, 200)

    9. Auxílios concedidos pelos Estados — Procedimento administrativo — Direito dos interessados a serem ouvidos — Limites

      (Regulamento n.o 659/1999 do Conselho, tal como alterado pelo Regulamento n.o 734/2013, artigo 20.o, n.o 2; Comunicação da Comissão)

      (cf. n.os 187‑190)

    10. Auxílios concedidos pelos Estados — Procedimento administrativo — Obrigações da Comissão — Exame diligente e imparcial — Tomada em conta dos elementos mais completos e fiáveis possíveis — Alcance da obrigação

      (Artigo 4.o, n.o 3, TUE; Artigo 108.o, n.o 3, TFUE)

      (cf. n.os 195‑198)

    11. Auxílios concedidos pelos Estados — Exame das denúncias — Obrigações da Comissão — Fase preliminar de análise — Divulgação à imprensa pela Comissão da sua convicção da inexistência de uma infração — Anulação da decisão que declara a inexistência de um auxílio de Estado — Requisitos

      (Artigos 101.°, 102.°, 107.° e 108.° TFUE)

      (cf. n.os 209‑211)

    Resumo

    Nos seus Acórdãos NeXovation/Comissão (T‑353/15) e Ja zum Nürburgring/Comissão (T‑373/15), proferidos em 19 de junho de 2019, a Primeira Secção alargada do Tribunal de Primeira Instância negou provimento a dois recursos de anulação parcial de uma decisão da Comissão Europeia relativa a um auxílio de Estado ao complexo Nürburgring na Alemanha para a construção de um parque de diversões, de hotéis e de restaurantes, bem como para a organização de corridas de automóveis ( 1 ).

    Entre 2002 e 2012, as empresas públicas proprietárias de complexo do Nürburgring (a seguir «vendedores») beneficiaram de auxílios principalmente do Land alemão da Renânia Palatinado. Estes auxílios foram objeto de um procedimento formal de investigação, nos termos do artigo 108.o, n.o 2, TFUE, iniciado pela Comissão em 2012. No mesmo ano, foi decretada a insolvência dos vendedores e decidiu‑se proceder à venda dos seus ativos. Foi lançado um concurso que culminou com a venda dos referidos ativos à Capricorn Nürburgring Besitzgesellschaft GmbH (a seguir «Capricorn»).

    Um proponente, a saber, a NeXovation, Inc., e uma associação alemã de desporto automóvel, a saber, Ja zum Nürburgring eV, apresentaram denúncias à Comissão pelo facto de o procedimento de concurso não ter sido transparente nem discriminatório e não ter conduzido à venda de ativos a um preço de mercado. Na sua decisão, a Comissão declarou a ilegalidade e a incompatibilidade com o mercado interno de certas medidas de apoio aos vendedores. Decidiu igualmente que a Capricorn não era afetada por uma eventual recuperação dos auxílios e que a venda dos ativos da Nürburgring à Capricorn não constituía um auxílio de Estado. Com efeito, a Comissão concluiu que o processo de concurso tinha caráter transparente e não discriminatório. A NeXovation, Inc. e a Ja zum Nürburgring eV, interpuseram recurso da decisão da Comissão.

    Em primeiro lugar, quanto à decisão relativa à continuidade económica entre os vendedores e a Capricorn, o Tribunal Geral recordou que uma decisão relativa à continuidade económica deve ser considerada uma decisão «conexa e complementar» à decisão final relativa aos auxílios em causa que a precede. Na medida em que a decisão impugnada é conexa e complementar da decisão tomada no termo do procedimento formal de investigação relativo aos auxílios aos vendedores, as recorrentes só podem afirmar que esta última decisão lhes diz individualmente respeito se esta as individualizar de forma análoga à do destinatário dessa decisão, o que não acontecia no caso em apreço.

    Em seguida, no que respeita à decisão relativa à venda dos ativos à Capricorn, uma decisão adotada no termo da fase de análise preliminar dos auxílios, e não de um procedimento formal de investigação, o Tribunal Geral constatou que, em princípio, pode ser reconhecida a qualidade de parte interessada, na aceção do artigo 108.o, n.o 2, TFUE, a qualquer empresa que invoque uma relação de concorrência, atual ou potencial. Por conseguinte, o Tribunal Geral concluiu que, no que diz respeito essa decisão, as recorrentes têm legitimidade para agir, enquanto partes interessadas, e mantêm um interesse em agir, relativo à salvaguarda dos direitos processuais que retiram, nessa mesma qualidade, do artigo 108.o, n.o 2, TFUE.

    Por último, o Tribunal Geral recordou que, em caso de venda de uma empresa através de um processo de concurso público aberto, transparente e incondicional, pode presumir‑se que o preço de mercado corresponde à proposta mais elevada, entendendo‑se que se deve demonstrar, primeiro, que essa proposta é vinculativa e credível e, segundo, que a tomada em consideração de outros fatores económicos diferentes do preço não se justifica.


    ( 1 ) Decisão (UE) 2016/151 da Comissão, de 1 de outubro de 2014, relativa ao auxílio estatal SA.31550 (2012/C) (ex 2012/NN) concedido pela Alemanha ao Nürburgring (JO 2016, L 34, p. 1).

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