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Document 62015TJ0234

Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 4 de julho de 2017 (Excertos).
Systema Teknolotzis AE - Efarmogon Ilektronikis kai Pliroforikis contra Comissão Europeia.
Sétimo Programa‑Quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007‑2013) — Convenções de subvenção para os projetos PlayMancer, Mobiserv e PowerUp — Artigo 299.o TFUE — Decisão que constitui um título executivo — Recurso de anulação — Ato recorrível — Admissibilidade — Proporcionalidade — Dever de diligência — Dever de fundamentação.
Processo T-234/15.

Court reports – general

Processo T‑234/15

(publicação por excertos)

Systema Teknolotzis AE ‑ Efarmogon Ilektronikis kai Pliroforikis

contra

Comissão Europeia

«Sétimo Programa‑Quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007‑2013) ‑ Convenções de subvenção para os projetos PlayMancer, Mobiserv e PowerUp ‑ Artigo 299.o TFUE ‑ Decisão que constitui um título executivo ‑ Recurso de anulação ‑ Ato recorrível ‑ Admissibilidade ‑ Proporcionalidade ‑ Dever de diligência ‑ Dever de fundamentação»

Sumário – Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 4 de julho de 2017

  1. Recurso de anulação — Recurso interposto contra uma decisão meramente confirmativa de uma decisão anterior — Inadmissibilidade — Conceito de decisão confirmativa

    (Artigos 263.o TFUE e 272.o TFUE)

  2. Recurso de anulação — Recurso que, na realidade, tem por objeto um litígio de natureza contratual — Incompetência do juiz da União — Inadmissibilidade

    (Artigos 263.o TFUE e 272.o TFUE)

  3. Recurso de anulação — Recurso de uma decisão que constitui título executivo — Decisão que pode ser contestada com fundamento no artigo 263.o TFUE — Admissibilidade

    (Artigos 263.o TFUE, 288.o TFUE e 299.o TFUE)

  1.  Um ato puramente confirmativo de uma decisão anterior não modifica a situação do interessado e, por conseguinte, não é suscetível de recurso de anulação. Um recurso interposto contra um ato puramente confirmativo de uma outra decisão que transitou em julgado é inadmissível. Um ato é considerado puramente confirmativo de uma decisão anterior se não contiver nenhum elemento novo em relação à decisão anterior e não tiver sido precedido de uma reapreciação da situação do destinatário dessa decisão.

    Tratando-se de um recurso interposto por um beneficiário de um projeto financiado pela União contra uma decisão da Comissão que constitui um título executivo na aceção do artigo 299.o TFUE para a cobrança de quantias indevidamente pagas, não pode validamente ser sustentado que o recurso é inadmissível pelo facto de a decisão impugnada constituir uma decisão confirmativa das recusas anteriores da Comissão de conceder facilidades de pagamento à recorrente durante a execução de um contrato celebrado com essa instituição. Com efeito, diferentemente de uma decisão que constitui um título executivo, essas recusas não implicam o exercício de prerrogativas do poder público conferidas à Comissão na sua qualidade de autoridade administrativa e não produzem efeitos jurídicos vinculativos fora das relações contratuais que vinculam essa instituição e a recorrente. Por outro lado, não está em causa elidir o prazo de recurso de anulação, dado que as recusas em questão estão abrangidas pelas relações contratuais entre a Comissão e a recorrente e que as impugnações perante o juiz da União, nos termos do artigo 272.o TFUE, dos direitos e das obrigações contratuais não estão sujeitas ao mesmo prazo de recurso.

    (cf. n.os 84, 94, 95)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 86, 87)

  3.  Perante um contrato que vincula a recorrente a uma das instituições da União, os tribunais da União só podem apreciar um recurso com fundamento no artigo 263.o TFUE se o ato impugnado se destinar a produzir efeitos jurídicos vinculativos fora da relação contratual que vincula as partes e que impliquem o exercício de prerrogativas de poder público conferidas à instituição contratante na sua qualidade de autoridade administrativa.

    Uma decisão que constitui um título executivo no sentido do artigo 299.o TFUE é um ato recorrível para efeitos do artigo 263.o TFUE sempre que essa decisão, não existindo menção em sentido contrário no Tratado FUE, faça parte das previstas no artigo 288.o TFUE. A validade dessa decisão que constitui um título executivo só pode ser contestada perante o juiz competente para conhecer do recurso de anulação, com fundamento no artigo 263.o TFUE. É o acontece, especificamente, quando é adotada uma decisão que constitui título executivo para efeitos da cobrança de um crédito que tem por fonte um contrato celebrado por uma instituição. Com efeito, mesmo quando um contrato deste tipo permita explicitamente a tomada de tais decisões, a natureza jurídica destas permanece definida, não pelo contrato ou o direito nacional que lhe seja aplicável mas pelo artigo 299.o TFUE.

    (cf. n.os 88, 90, 91)

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