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Document 62015TJ0217

    Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 30 de novembro de 2016.
    Fiesta Hotels & Resorts, SL, contra Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).
    Marca da União Europeia — Processo de nulidade — Marca figurativa da União Europeia PALLADIUM PALACE IBIZA RESORT & SPA — Nome comercial nacional anterior GRAND HOTEL PALLADIUM — Motivo relativo de recusa — Utilização na vida empresarial de um sinal cujo alcance não é apenas local — Artigo 8.o, n.o 4, e artigo 53.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009.
    Processo T-217/15.

    Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

    Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 30 de novembro de 2016 — Fiesta Hotels & Resorts/EUIPO — Residencial Palladium (PALLADIUM PALACE IBIZA RESORT & SPA)

    (Processo T‑217/15)

    «Marca da União Europeia — Processo de nulidade — Marca figurativa da União Europeia PALLADIUM PALACE IBIZA RESORT & SPA — Nome comercial nacional anterior GRAND HOTEL PALLADIUM — Motivo relativo de recusa — Utilização na vida empresarial de um sinal cujo alcance não é apenas local — Artigo 8.o, n.o 4, e artigo 53.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»

    1. 

    Marca da União Europeia—Renúncia, extinção e nulidade—Causas de nulidade relativa—Existência de um direito anterior visado no artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009—Requisitos—Interpretação à luz do direito da União—Apreciação atendendo aos critérios fixados pelo direito nacional aplicável ao sinal invocado

    [Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigos 8.o, n.o 4, e 53.o, n.o 1, alínea c)]

    (cf. n.os 15‑17)

    2. 

    Marca da União Europeia—Definição e aquisição da marca da União Europeia—Motivos relativos de recusa—Oposição pelo titular de uma marca não registada ou de outro sinal utilizado na vida comercial—Utilização do sinal na vida comercial—Conceito—Utilização no contexto de uma atividade comercial que visa um benefício económico

    (Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 8.o, n.o 4)

    (cf. n.o 20)

    3. 

    Marca da União Europeia—Definição e aquisição da marca da União Europeia—Motivos relativos de recusa—Oposição pelo titular de uma marca não registada ou de outro sinal utilizado na vida comercial—Alcance local do sinal—Meios de prova

    (Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 8.o, n.o 4)

    (cf. n.os 22‑27, 52)

    4. 

    Marca da União Europeia—Definição e aquisição da marca da União Europeia—Motivos relativos de recusa—Oposição pelo titular de uma marca não registada ou de outro sinal utilizado na vida comercial—Utilização do sinal na vida comercial—Critério temporal

    [Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 8.o, n.o 4, alínea a)]

    (cf. n.o 35)

    5. 

    Marca da União Europeia—Processo de recurso—Recurso para o juiz da União—Competência do Tribunal de Primeira Instância—Fiscalização da legalidade das decisões das Câmaras de Recurso—Reexame das circunstâncias de facto à luz de provas não apresentadas anteriormente nas instâncias do Instituto—Exclusão

    (Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 65.o)

    (cf. n.os 39, 83)

    6. 

    Marca da União Europeia—Renúncia, extinção e nulidade—Causas de nulidade relativa—Existência de um direito anterior visado no artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009—Marca figurativa PALLADIUM PALACE IBIZA RESORT & SPA e nome comercial GRAND HOTEL PALLADIUM

    [Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigos 8.o, n.o 4, e 53.o, n.o 1, alínea c)]

    (cf. n.os 50, 66, 72, 77, 78, 90)

    7. 

    Marca da União Europeia—Definição e aquisição da marca da União Europeia—Motivos relativos de recusa—Oposição pelo titular de uma marca não registada ou de outro sinal utilizado na vida comercial—Sinal que confere ao seu titular o direito de proibir a utilização de uma marca mais recente—Ónus da prova

    [Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigos 8.o, n.o 4, alínea b), e 76.o, n.o 1]

    (cf. n.os 57, 67, 82)

    8. 

    Marca da União Europeia—Definição e aquisição da marca da União Europeia—Motivos relativos de recusa—Oposição pelo titular de uma marca não registada ou de outro sinal utilizado na vida comercial—Requisitos—Existência de um direito anterior que não tenha sido anulado por uma decisão judicial transitada em julgado

    (Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 8.o, n.o 4)

    (cf. n.o 64)

    9. 

    Marca da União Europeia—Definição e aquisição da marca da União Europeia—Motivos relativos de recusa—Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes—Risco de confusão com a marca anterior—Coexistência de marcas anteriores no mercado—Incidência

    [Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 8.o, n.o 1, alínea b)]

    (cf. n.o 88)

    Objeto

    Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 23 de fevereiro de 2015 (processo R 2391/2013‑2), relativa a um processo de nulidade entre a Residencial Palladium e a Fiesta Hotels & Resorts.

    Dispositivo

    1) 

    É negado provimento ao recurso.

    2) 

    A Fiesta Hotels & Resorts, SL é condenada nas despesas.

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