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Document 62015TJ0121

    Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 24 de setembro de 2019.
    Fortischem a.s. contra Comissão Europeia.
    Auxílios de Estado – Indústria química – Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno – Conceito de auxílio de Estado – Recursos estatais – Vantagem – Recuperação – Continuidade económica – Princípio da boa administração – Dever de fundamentação.
    Processo T-121/15.

    Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:2019:684

    Processo T‑121/15

    Fortischem a.s.

    contra

    Comissão Europeia

    Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 24 de setembro de 2019

    «Auxílios de Estado – Indústria química – Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno – Conceito de auxílio de Estado – Recursos estatais – Vantagem – Recuperação – Continuidade económica – Princípio da boa administração – Dever de fundamentação»

    1. Auxílios concedidos pelos Estados – Conceito – Concessão, imputável ao Estado, de uma vantagem através de recursos estatais – Ausência de transferência de recursos estatais – Falta de incidência – Intervenção que tem por efeito aliviar os encargos de uma empresa – Inclusão

      (Artigos 107.°, n.o 1, e 108.° TFUE)

      (cf. n.os 58‑61)

    2. Auxílios concedidos pelos Estados – Conceito – Caráter jurídico – Interpretação com base em elementos objetivos – Fiscalização jurisdicional – Alcance – Apreciação económica complexa – Fiscalização da materialidade, da fiabilidade e da coerência dos elementos de prova – Fiscalização exaustiva dos dados relevantes

      (Artigo 107.o, n.o 1, TFUE)

      (cf. n.os 62‑64)

    3. Auxílios concedidos pelos Estados – Conceito – Concessão de uma vantagem aos beneficiários –Aplicação de um regime derrogatório do direito comum em matéria de falência às empresas estratégicas em estado de insolvência – Inclusão – Requisitos – Obrigação para o administrador da falência de prosseguir a atividade da empresa, independentemente da sua situação económica, e de impedir os despedimentos coletivos injustificados – Inclusão

      (Artigo 107.o, n.o 1, TFUE)

      (cf. n.os 72, 75‑79)

    4. Auxílios concedidos pelos Estados – Conceito – Apreciação de acordo com o critério do credor privado –Aplicação de um regime derrogatório do direito comum em matéria de falência às empresas estratégicas em estado de insolvência – Estado que atua na qualidade de poder público – Exclusão

      (Artigo 107.o, n.o 1, TFUE)

      (cf. n.os 85, 86, 150)

    5. Auxílios concedidos pelos Estados – Procedimento administrativo – Obrigações da Comissão – Exame diligente e imparcial – Tomada em conta dos elementos mais completos e fiáveis possíveis – Alcance da obrigação – Possibilidade de adotar uma Decisão com base nas informações disponíveis – Requisitos

      (Artigo 4.o, n.o 3, TUE; artigos 107.°, n.o 1, e 108.°, n.o 2, TFUE)

      (cf. n.os 157, 158)

    6. Auxílios concedidos pelos Estados – Decisão da Comissão que declara a incompatibilidade de um auxílio com o mercado comum e ordena a sua restituição – Possibilidade de a Comissão deixar às autoridades nacionais a incumbência de calcular o montante preciso a restituir

      (Artigo 108.o, n.o 2, TFUE)

      (cf. n.os 167‑169)

    7. Auxílios concedidos pelos Estados – Decisão da Comissão que declara a incompatibilidade de um auxílio com o mercado comum e que ordena a sua supressão – Determinação das obrigações do Estado‑Membro – Obrigação de recuperação – Alcance – Restabelecimento da situação anterior

      (Artigo 108.o, n.o 2, TFUE)

      (cf. n.os 180, 181)

    8. Auxílios concedidos pelos Estados – Recuperação de um auxílio ilegal – Determinação do devedor em caso de cessão de ativos – Empresa que beneficia de auxílios e que entra em falência – Constituição de uma nova empresa para continuar as atividades desta – Restituição que cabe à nova empresa – Requisitos – O chamado critério “da continuidade económica” da empresa – Elementos a ter em consideração – Beneficio da vantagem concorrencial – Obrigação de tomar em consideração todos os elementos que podem ser tidos em linha de conta – Inexistência

      (Artigo 108.o, n.o 2, TFUE)

      (cf. n.os 205‑212)

    Resumo

    No Acórdão Fortischem/Comissao (T‑121/15), proferido em 24 de setembro de 2019, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso interposto pela sociedade Fortischem em que esta pede a anulação da Decisão 2015/1826 da Comissão, de 15 de outubro de 2014, relativa ao auxilio estatal concedido pela Eslováquia à sociedade Novácké chemické závody, a.s. (a seguir «NCHZ») ( 1 ).

    A NCHZ era um produtor químico, com três divisões, que explorava uma fabrica de produtos químicos instalada na região de Trenčín (Eslováquia). Tendo declarado a sua incapacidade para continuar as suas atividades e tendo‑se apresentado à insolvência, esta sociedade foi objeto, em outubro de 2009, de um processo de insolvência. Num primeiro momento, de 2 de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2010, a NCHZ, nos termos da Lei das Empresas Estratégicas ( 2 ), foi qualificada pelas autoridades eslovacas como empresa estratégica e sujeita à aplicação de um regime derrogatório do direito comum da insolvência, que impõe ao administrador da insolvência continuar a atividade da sociedade e de entravar despedimentos coletivos injustificados. Num segundo momento, a NCHZ foi sujeita à aplicação da Lei da Insolvência. Após os credores terem decidido, em 26 de janeiro de 2011, a continuação da atividade da NCHZ, o tribunal de Trenčin, em 7 de junho de 2011, proferiu um despacho executório em que pedia ao administrador da insolvência que procedesse à venda da NCHZ em conformidade com o procedimento de concurso público. Este procedimento levou à venda da NCHZ à sociedade Via Chem Slovakia a.s., finalizada em 31 de julho de 2012. Em 1 de agosto de 2012, a Via Chem Slovakia vendeu a divisão química da NCHZ à sociedade recorrente, a Fortischem, com exceção dos bens imóveis (edifícios e terrenos), que foram postos à sua disposição ao abrigo de um contrato de locação.

    Na Decisão 2015/1826, a Comissão constatou que tinha sido concedido pela Eslováquia à NCHZ um auxilio de um montante de 4783424,10 euros, por atribuição do estatuto de empresa estratégica, que esse auxilio tinha sido ilegalmente concedido e era incompatível com o mercado interno e que o mesmo devia ser, assim, recuperado, junto da NCHZ e da Fortischem, que a tinha adquirido.

    No seu recurso, a recorrente alegou, no essencial, antes de mais, que a atribuição do estatuto de empresa estratégica à NCHZ não podia ser qualificada de auxilio de Estado, na ausência da transferência de recursos estatais e da concessão de vantagem económica. Ao recordar que, em conformidade com o Acórdão de 1 de dezembro de 1998, Ecotrade ( 3 ), a aplicação a uma empresa de um regime derrogatório das regras de direito comum em matéria de falência dá origem à concessão de um auxílio estatal quando esta empresa foi autorizada a prosseguir a sua atividade económica em circunstâncias em que essa eventualidade teria sido excluída por aplicação das regras de direito comum em matéria de falência, considerando o Tribunal Geral que assim era no caso em apreço. Com efeito, declarou que a aplicação da Lei das Empresas Estratégicas levou a impor à NCZH, por um lado, a continuação da sua atividade, independentemente de qualquer tomada em consideração da sua situação económica e da sua capacidade de pagar as suas dívidas, nomeadamente as públicas, bem como, por outro, a manutenção do seu pessoal, devido ao entrave aos despedimentos coletivos. Tal permitiu‑lhe, assim, continuar a sua atividade, assegurando os seus clientes e os seus fornecedores de que essa atividade seria mantida até ao final de 2010. Paralelamente, a aplicação da referida lei fez recair sobre alguns dos seus credores, nomeadamente os públicos, o risco de um aumento do montante dos seus créditos durante o primeiro período da insolvência, risco esse que, de resto, se concretizou. Ora, em circunstâncias correspondentes às condições normais do mercado, a NCHZ não podia obter a mesma vantagem que a que foi posta à sua disposição, através de recursos estatais.

    A recorrente também alega que a obrigação de recuperação do auxilio de Estado não era extensível, por falta de uma relação de continuidade económica com a NCHZ. A este respeito, o Tribunal Geral recordou, antes de mais, que, a partir do momento em que a empresa beneficiária dos auxílios ilegais está insolvente e que foi constituída uma nova sociedade para prosseguir as atividades dessa empresa insolvente, a prossecução dessa atividade, sem os auxílios em questão terem sido integralmente recuperados, é suscetível de fazer perdurar a distorção da concorrência causada pela vantagem concorrencial de que essa sociedade gozou no mercado em relação aos seus concorrentes. É, designadamente, o que acontece quando essa sociedade procede à aquisição dos ativos da sociedade em liquidação sem pagar, em contrapartida, um preço conforme com as condições de mercado, ou quando se demonstre que a constituição dessa sociedade teve por efeito contornar a obrigação de restituição dos referidos auxílios, especificando‑se, entretanto, que a presença de um elemento intencional não é necessária para declarar que a obrigação de restituição é contornada pela transferência de ativos. Por conseguinte, o Tribunal Geral deduziu daí que a circunstância de o preço da transferência ser conforme às condições do mercado pode não ser suficiente para excluir, por si só, a existência de uma continuidade económica e não impede, em certas circunstâncias, a extensão da obrigação de recuperação, que será devida à existência de um efeito de contorno, sem que seja necessário que exista intenção desse contorno.

    Nestas circunstâncias, no termo de uma análise dos diferentes elementos que caracterizam a aquisição pela recorrente da NCHZ, o Tribunal Geral declarou que a Comissão não cometeu qualquer erro ao considerar, por um lado, que tanto a dimensão da operação como a sua lógica económica podiam constituir indícios de existência de uma continuidade económica e, por outro, que não se podia dar como certo que as duas vendas sucessivas tinham sido realizadas ao preço de mercado. Por conseguinte, há que considerar que a Comissão podia concluir com razão que a obrigação de recuperação era extensível à recorrente, independentemente de se verificar uma intenção de contorno.


    ( 1 ) Decisão (UE) 2015/1826 da Comissão, de 15 de outubro de 2014, relativa ao auxílio estatal SA.33797 (2013/C) (ex 2013/NN) (ex 2011/CP) concedido pela Eslováquia à NCHZ (JO 2015, L 269, p. 71).

    ( 2 ) Lei no 493/2009, de 5 de novembro de 2009, relativa a certas medidas respeitantes às empresas estratégicas e que altera determinadas leis.

    ( 3 ) Acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de dezembro de 1998, Ecotrade (C‑200/97, EU:C:1998:579, n.o 45).

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