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Document 62015CO0534

    Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 14 de setembro de 2016.
    Pavel Dumitraș e Mioara Dumitraș contra BRD Groupe Société Générale – sucursala Satu Mare.
    Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas — Artigo 1.°, n.° 1 — Artigo 2.°, alínea b) — Qualidade de consumidor — Transmissão de um crédito por novação de contratos de crédito — Contrato de garantia imobiliária subscrito por particulares sem nenhuma relação profissional com a sociedade comercial nova devedora.
    Processo C-534/15.

    Court reports – general

    Processo C‑534/15

    Pavel Dumitraș

    e

    Mioara Dumitraș

    contra

    BRD Groupe Société Générale — Sucursala Judeţeană Satu Mare

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Judecătoria Satu Mare)

    «Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas — Artigo 1.o, n.o 1 — Artigo 2.o, alínea b) — Qualidade de consumidor — Transmissão de um crédito por novação de contratos de crédito — Contrato de garantia imobiliária subscrito por particulares sem nenhuma relação profissional com a sociedade comercial nova devedora»

    Sumário — Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 14 de setembro de 2016

    1. Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13 — Âmbito de aplicação — Contratos de garantia imobiliária ou de fiança celebrados com uma instituição de crédito por pessoas singulares que intervêm a título não profissional e sem relação funcional com a sociedade beneficiária da garantia — Inclusão

      [Diretiva 93/13 do Conselho, décimo considerando, e artigos 1.°, n.o 1, e 2.°, alíneas b) e c)]

    2. Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13 — Conceito de consumidor — Pessoa singular que celebra um contrato de garantia ou de fiança com uma instituição de crédito para garantir as obrigações que uma sociedade comercial contraiu perante essa instituição — Inclusão

      [Diretiva 93/13 do Conselho, décimo considerando, e artigo 2.o, alínea b)]

    1.  O artigo 1.o, n.o 1, e o artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 93/13, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, devem ser interpretados no sentido de que esta diretiva é aplicável a um contrato de garantia imobiliária celebrado entre pessoas singulares e uma instituição de crédito para garantir as obrigações que uma sociedade comercial contraiu para com essa instituição nos termos de um contrato de crédito, quando essas pessoas singulares agiram para fins que não cabem no quadro da sua atividade profissional e não tenham relação de natureza funcional com a referida sociedade, o que incumbe ao órgão jurisdicional nacional verificar.

      Com efeito, como indica o décimo considerando da Diretiva 93/13, as regras uniformes respeitantes às cláusulas abusivas devem ser aplicáveis a todos os contratos celebrados entre um profissional e um consumidor, conforme definidos no artigo 2.o, alíneas b) e c), da referida diretiva. A esse respeito, o objeto do contrato é, portanto, sem prejuízo das exceções enumeradas no referido considerando, irrelevante para a definição do âmbito de aplicação desta diretiva. É, pois, com referência à qualidade dos contratantes, consoante atuem ou não no quadro da sua atividade profissional, que a Diretiva 93/13 define os contratos a que se aplica.

      (cf. n.os 26‑28, 40 e disp.)

    2.  O conceito de consumidor na aceção do artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 93/13, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, tem caráter objetivo e deve ser apreciado à luz de um critério funcional, que consiste em avaliar se a relação contratual em causa se inscreve no âmbito de atividades alheias ao exercício de uma profissão. Incumbe ao juiz nacional que conhece de um litígio que tem por objeto um contrato suscetível de entrar no âmbito de aplicação dessa diretiva verificar, tendo em conta todas as circunstâncias do caso concreto e todos os elementos de prova, se o contratante pode ser qualificado como consumidor na aceção de referida diretiva.

      Quanto à questão de saber se uma pessoa singular que se compromete a garantir as obrigações que uma sociedade comercial contraiu para com uma instituição de crédito no âmbito de um contrato de crédito pode ser considerada um consumidor, há que salientar que tal contrato de garantia ou de fiança, embora possa ser descrito, quanto ao seu objeto, como um contrato acessório relativamente ao contrato principal do qual decorre o crédito garantido, se apresenta, do ponto de vista das partes contratantes, como um contrato distinto, uma vez que é celebrado entre pessoas distintas das partes no contrato principal. É, portanto, relativamente às partes no contrato de garantia ou de fiança que deve ser apreciada a qualidade em que estas agiram. Compete, portanto, ao juiz nacional determinar se a referida pessoa singular agiu no âmbito da sua atividade profissional ou em razão de relações funcionais que tenha com a sociedade comercial de que se constituiu garante, como a gerência da mesma ou uma participação não despicienda no seu capital social, ou se agiu com fins de caráter privado.

      (cf. n.os 31‑34)

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