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Document 62015CO0456

    Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 14 de julho de 2016.
    BASF SE contra Bundesrepublik Deutschland.
    Reenvio prejudicial — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União Europeia — Diretiva 2003/87/CE — Artigo 10.°‑A, n.° 5 — Método de atribuição de licenças de emissão — Atribuição de licenças de emissão a título gratuito — Modo de cálculo do fator de correção transectorial uniforme — Decisão 2011/278/UE — Artigo 15.°, n.° 3 — Decisão 2013/448/UE — Artigo 4.° — Anexo II — Validade.
    Processo C-456/15.

    Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

    Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 14 de julho de 2016 — BASF

    (Processo C‑456/15) ( *1 )

    «Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União Europeia — Diretiva 2003/87/CE — Artigo 10.o‑A, n.o 5 — Método de atribuição de licenças de emissão — Atribuição de licenças de emissão a título gratuito — Modo de cálculo do fator de correção transectorial uniforme — Decisão 2011/278/UE — Artigo 15.o, n.o 3 — Decisão 2013/448/UE — Artigo 4.o — Anexo II — Validade»

    1. 

    Questões prejudiciais — Questões idênticas a questões já resolvidas pela jurisprudência — Aplicação do artigo 99.o do Regulamento de Processo (Artigo 267.o TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 99.o) (cf. n.os 11‑13)

    2. 

    Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Identificação dos elementos de direito da União pertinentes — Reformulação das questões (Artigo 267.o TFUE) (cf. n.o 15)

    3. 

    Ambiente — Poluição atmosférica — Diretiva 2003/87 — Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa — Regime transitório de atribuição de quotas a título gratuito — Método de atribuição — Cálculo com base na quantidade máxima de licenças a atribuir — Tomada em conta, na determinação desta quantidade, das emissões dos produtores de eletricidade — Inadmissibilidade (Diretiva 2003/87 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 10.o‑A, n.os 3 e 5; Decisão 2011/278 da Comissão, artigo 15.o, n.o 3) (cf. n.os 16‑23, disp. 1)

    4. 

    Ambiente — Poluição atmosférica — Diretiva 2003/87 — Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa — Regime transitório de atribuição de quotas a título gratuito — Método de atribuição — Cálculo com base na quantidade máxima de licenças a atribuir — Tomada em conta, na determinação desta quantidade, das emissões geradas por instalações sujeitas ao sistema de comercialização de licenças antes de 2013 — Inadmissibilidade [Diretiva 2003/87 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 10.o‑A, n.o 5, primeiro parágrafo, alínea b), e anexo I; Decisão 2013/448 da Comissão, artigo 4.o e anexo II] (cf. n.os 25, 26, disp. 2)

    5. 

    Questões prejudiciais — Apreciação de validade — Declaração de invalidade das disposições de uma decisão da Comissão relativas ao fator de correção aplicado pelos Estados‑Membros na determinação da quantidade de licenças de emissão de gases com efeito de estufa a atribuir a título gratuito — Efeitos — Limitação no tempo (Artigo 264.o, segundo parágrafo, TFUE e 267.° TFUE; Diretiva 2003/87 do Parlamento Europeu e do Conselho; Decisão 2013/448, artigo 4.o e anexo II) (cf. n.o 27, disp. 3)

    Dispositivo

    1) 

    A análise da primeira e segunda questões não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do artigo 15.o, n.o 3, da Decisão 2011/278/UE da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o‑A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, na medida em que esta disposição exclui a tomada em conta das emissões dos produtores de eletricidade para efeitos da determinação da quantidade anual máxima de licenças.

    2) 

    O artigo 4.o e o anexo II da Decisão 2013/448/UE da Comissão, de 5 de setembro de 2013, relativa às medidas nacionais de execução para a atribuição transitória a título gratuito de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, são declarados inválidos.

    3) 

    Os efeitos da declaração de invalidade do artigo 4.o e do anexo II da Decisão 2013/448 são limitados no tempo de modo a que, por um lado, esta declaração apenas produza efeitos 10 meses após a prolação do acórdão de 28 de abril de 2016, Borealis Polyolefine e o. (C‑191/14, C‑192/14, C‑295/14, C‑389/14 e C‑391/14 a C‑393/14, EU:C:2016:311), para permitir que a Comissão Europeia adote as medidas necessárias e de modo a que, por outro, não possam ser impugnadas as medidas adotadas até esse termo com fundamento nas disposições declaradas inválidas.


    ( *1 ) JO C 389, de 23.11.2015.

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