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Dokument 62015CO0438

Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 28 de setembro de 2016.
Processo penal contra Davide Durante.
Reenvio prejudicial — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Questões prejudiciais idênticas — Artigos 49.° e 56.° TFUE — Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Jogos de fortuna ou azar — Restrições — Razões imperiosas de interesse geral — Proporcionalidade — Condições de participação num concurso e avaliação da capacidade económica e financeira — Exclusão do proponente por não apresentação de declarações de capacidade económica e financeira, emitidas por duas instituições bancárias distintas.
Processo C-438/15.

Zbirka odločb – splošno – razdelek „Informacije o neobjavljenih odločbah“

Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 28 de setembro de 2016 — Durante

(Processo C‑438/15) ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Questões prejudiciais idênticas — Artigos 49.° e 56.° TFUE — Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Jogos de fortuna ou azar — Restrições — Razões imperiosas de interesse geral — Proporcionalidade — Condições de participação num concurso e avaliação da capacidade económica e financeira — Exclusão do proponente por não apresentação de declarações de capacidade económica e financeira, emitidas por duas instituições bancárias distintas»

1. 

Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Restrições — Jogos de fortuna e azar — Regulamentação nacional que subordina a participação num processo de adjudicação das concessões para a recolha de apostas à condição de apresentação das declarações bancárias que atestam a capacidade económica e financeira do operador — Inadmissibilidade — Justificação — Razões imperiosas de interesse geral — Objetivo de luta contra a criminalidade — Obrigação de satisfazer a condição da proporcionalidade — Apreciação pelo órgão jurisdicional nacional (Artigos 49.° TFUE e 56.° TFUE) (cf. n.os 10‑13, 15 e disp.)

2. 

Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Disposições do Tratado — Âmbito de aplicação — Regulamentação nacional que subordina a participação num processo de adjudicação das concessões para a recolha de apostas à condição de apresentação das declarações bancárias que atestam a capacidade económica e financeira do operador — Inclusão — Falta de exame autónomo relativamente às disposições que regem a livre circulação de capitais (Artigos 49.° TFUE, 56.° TFUE e 63.° TFUE) (cf. n.o 14)

Dispositivo

Os artigos 49.° e 56.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma disposição nacional, como a que está em causa no processo principal, que impõe aos operadores que queiram participar num concurso para adjudicação de concessões em matéria de jogos e de apostas a obrigação de fazer prova da sua capacidade económica e financeira mediante declarações emitidas pelo menos por duas instituições bancárias, sem permitir que essa capacidade seja igualmente demonstrada por outros meios, desde que tal disposição preencha as condições de proporcionalidade fixadas na jurisprudência do Tribunal de Justiça, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


( *1 ) JO C 381 de 16.11.2015.

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