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Document 62015CO0418

    Despacho do vice-presidente do Tribunal de Justiça de 6 de outubro de 2015.
    Cap Actions SNCM contra Société nationale maritime Corse Méditerranée (SNCM) e Comissão Europeia.
    Recurso de decisão do Tribunal Geral — Intervenção — Interesse na resolução da causa.
    Processo C-418/15 P(I).

    Court reports – general

    Processo C‑418/15 P(I)

    Cap. Actions SNCM

    contra

    Société nationale maritime Corse Méditerranée (SNCM)

    e

    Comissão Europeia

    «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Intervenção — Interesse na resolução da causa»

    Sumário — Despacho do vice‑presidente do Tribunal de Justiça de 6 de outubro de 2015

    1. Processo judicial — Intervenção — Requisitos de admissibilidade — Interesse na resolução do litígio — Conceito — Exigência de um interesse público e direto — Litígio relativo à legalidade de uma decisão da Comissão em matéria de auxílios de Estado — Inexistência de interesse direto de um acionista minoritário de uma sociedade que invoca uma lesão dos seus interesses financeiros — Limites — Decisão suscetível de alterar a situação jurídica desse acionista

      (Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 40.o, segundo parágrafo)

    2. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Fundamento apresentado pela primeira vez nesse recurso — Inadmissibilidade

      (Artigo 256.o, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágrafo)

    3. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos factos e das provas — Exclusão, salvo em caso de desvirtuação

      (Artigo 256.o, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágrafo)

    1.  Segundo o artigo 40.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, qualquer pessoa pode intervir nos tribunais da União Europeia, desde que demonstre interesse na resolução da causa submetida a um deles.

      O conceito de «interesse na resolução da causa», na aceção do referido artigo 40.o, segundo parágrafo, deve ser definido à luz do próprio objeto do litígio e entendido como um interesse direto e atual no resultado dos próprios pedidos, e não como um interesse face aos fundamentos ou argumentos aduzidos. Com efeito, a expressão «resolução da causa» remete para a decisão final consagrada no dispositivo do acórdão a proferir.

      A este propósito, importa, nomeadamente, verificar que o requerente da intervenção é diretamente afetado pelo ato impugnado e que é certo o seu interesse na resolução da causa. Em princípio, só se pode considerar que um interesse na resolução da causa é suficientemente direto se essa resolução for suscetível de alterar a posição jurídica do requerente da intervenção.

      Em sede de recurso de anulação de uma decisão da Comissão relativa a um auxílio de Estado, uma lesão, mesmo que significativa, dos interesses económicos e financeiros dos acionistas de uma sociedade que é uma das partes principais num processo pendente no Tribunal Geral, e dos interesses dos fundos de investimento por intermédio dos quais determinados investidores têm ações nessa sociedade, não pode ser considerada uma lesão direta aos interesses desses acionistas e desse fundo que demonstre um interesse na resolução da causa na aceção do artigo 40.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, uma vez que não altera a sua situação jurídica. Com efeito, esses interesses confundem‑se com os da própria sociedade que é parte principal no processo em causa e só indiretamente são afetados pela solução dada a esse processo, por intermédio das consequências que a referida solução tem para essa parte principal.

      Contudo, a circunstância de um acionista minoritário de uma sociedade ter interesses divergentes dos do acionista principal desta pode, se for caso disso, conferir a esse acionista minoritário um interesse na resolução de um processo em que a sociedade em questão é uma das partes principais, distinto do interesse desta última. Porém, para poder invocar esta exceção, é necessário que o acionista aduza elementos concretos que provem a existência dessa divergência de interesses face à resolução do processo em causa, atendendo ao objeto deste.

      (cf. n.os 4‑6, 20, 31)

    2.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 11, 13, 15)

    3.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 24, 26)

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