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Document 62015CO0393

Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 21 de junho de 2016.
Dyrektor Izby Skarbowej w Krakowie contra ESET spol. s r.o. sp. z o.o. Oddział w Polsce.
Reenvio prejudicial — Artigo 99.° do Regulamento do Processo do Tribunal de Justiça — Fiscalidade — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 168.° — Artigo 169.°, alínea a) — Sociedade estabelecida noutro Estado‑Membro no qual realiza operações tributáveis — Sucursal registada noutro Estado‑Membro para efeitos de pagamento do imposto sobre o valor acrescentado — Realização de operações ocasionais tributáveis nesse Estado‑Membro — Atividade principal que consiste na realização de operações internas em benefício da própria sociedade — Imposto sobre o valor acrescentado pago a montante por essa sucursal — Dedução no Estado‑Membro de registo.
Processo C-393/15.

Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 21 de junho de 2016 — ESET

(Processo C‑393/15) ( 1 )

«Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento do Processo do Tribunal de Justiça — Fiscalidade — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 168.o — Artigo 169.o, alínea a) — Sociedade estabelecida noutro Estado‑Membro no qual realiza operações tributáveis — Sucursal registada noutro Estado‑Membro para efeitos de pagamento do imposto sobre o valor acrescentado — Realização de operações ocasionais tributáveis nesse Estado‑Membro — Atividade principal que consiste na realização de operações internas em benefício da própria sociedade — Imposto sobre o valor acrescentado pago a montante por essa sucursal — Dedução no Estado‑Membro de registo»

Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Dedução do imposto pago a montante — Constituição e extensão do direito a dedução — Sucursal registada noutro Estado‑Membro para efeitos de pagamento do imposto sobre o valor acrescentado — Realização de operações ocasionais tributáveis nesse Estado‑Membro — Imposto sobre o valor acrescentado pago a montante por essa sucursal — Inclusão [Diretiva 2006/112 do Conselho, artigos 168.° e 169.°, alínea a)] (cf. n.o 42 e disp.)

Dispositivo

Os artigos 168.° e 169.°, alínea a) da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que uma sucursal, registada para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado num Estado‑Membro, de uma sociedade estabelecida noutro Estado‑Membro e que realiza principalmente operações internas, não sujeitas a este imposto, em benefício dessa sociedade mas também realiza operações ocasionais no Estado‑Membro em que está registada, tem o direito a deduzir o imposto pago a montante nesse Estado‑Membro incidente sobre os bens e serviços utilizados para as necessidades das operações tributadas da referida sociedade efetuadas no outro Estado‑Membro em que está estabelecida.


( 1 ) JO C 337, de 12.10.2015.

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