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Document 62015CO0013

    Cdiscount

    Processo C‑13/15

    Processo penal

    contra

    Cdiscount SA

    [pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França)]

    «Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Diretiva 2005/29/CE — Proteção dos consumidores — Práticas comerciais desleais — Redução de preço — Marcação ou fixação do preço de referência»

    Sumário — Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 8 de setembro de 2015

    1. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Interpretação do direito nacional — Exclusão

      (Artigo 267.o TFUE)

    2. Proteção dos consumidores — Práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores — Diretiva 2005/29 — Âmbito de aplicação — Redução de preços com o objetivo de incentivar os consumidores a comprar produtos num sítio de venda eletrónica — Inclusão

      [Diretiva 2005/29 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 2.o, alínea d)]

    3. Proteção dos consumidores — Práticas comerciais desleais das empresas em relação aos consumidores — Diretiva 2005/29 — Prática comercial desleal — Conceito — Legislação nacional que prevê uma proibição geral de anúncios de redução de preços que não revelem o preço de referência — Falta de avaliação casuística do caráter desleal dos referidos anúncios — Inadmissibilidade

      (Diretiva 2005/29 do Parlamento Europeu e do Conselho)

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 28, 29)

    2.  Ora, reduções de preços, que têm por objetivo incentivar os consumidores a comprar produtos num sítio de venda eletrónica, constituem práticas comerciais na aceção do artigo 2.o, alínea d), da Diretiva 2005/29, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno, e, por consequência, estão abrangidas pelo âmbito de aplicação material desta.

      Com efeito, estas reduções inscrevem‑se claramente no quadro da estratégia comercial de um operador e visam diretamente a promoção e o escoamento desses produtos.

      (cf. n.o 32)

    3.  A Diretiva 2005/29, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a disposições nacionais que preveem uma proibição geral, sem avaliação casuística que permita demonstrar o caráter desleal dos anúncios de redução de preços que não revelam o preço de referência na marcação ou na fixação dos preços, na medida em que estas disposições prosseguem finalidades relacionadas com a proteção dos consumidores, o que compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar.

      A este respeito, ao proceder a Diretiva 2005/29 a uma harmonização completa das regras em matéria de práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores, os Estados‑Membros não podem, como prevê expressamente o artigo 4.o da diretiva, adotar medidas mais restritivas do que as definidas pela referida diretiva, mesmo com a finalidade de assegurar um grau mais elevado de proteção dos consumidores.

      A mesma diretiva estabelece, no seu anexo I, uma lista exaustiva de 31 práticas comerciais que, em conformidade com o disposto no artigo 5.o, n.o 5, dessa diretiva, são consideradas desleais «em quaisquer circunstâncias». Por conseguinte, como o considerando 17 da diretiva expressamente especifica, trata‑se das únicas práticas comerciais que podem ser consideradas desleais sem serem objeto de uma avaliação caso a caso ao abrigo das disposições dos artigos 5.° a 9.° da diretiva relativa às práticas comerciais desleais.

      Ora, práticas que consistem em anunciar reduções de preços aos consumidores que não revelam o preço de referência na marcação ou na fixação dos preços não figuram no anexo I da diretiva. Por conseguinte, não podem ser proibidas em quaisquer circunstâncias, mas apenas na sequência de uma análise específica que permita demonstrar o seu caráter desleal.

      (cf. (n.os 34, 38, 39, 41 e disp.)

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