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Document 62015CJ0673

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de setembro de 2017.
    The Tea Board contra Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).
    Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca da União Europeia — Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Artigo 8.°, n.° 1, alínea b) — Marcas nominativas e figurativas que contêm o elemento nominativo “darjeeling” ou “darjeeling collection de lingerie” — Oposição do titular de marcas coletivas da União Europeia — Marcas coletivas constituídas pela indicação geográfica “Darjeeling” — Artigo 66.°, n.° 2 — Função essencial — Conflito com pedidos de marcas individuais — Risco de confusão — Conceito — Semelhança entre os produtos ou serviços — Critérios de apreciação — Artigo 8.°, n.° 5.
    Processos apensos C-673/15 P a C-676/15 P.

    Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

    Processos apensos C‑673/15 P a C‑676/15 P

    The Tea Board

    contra

    Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

    «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca da União Europeia — Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) — Marcas nominativas e figurativas que contêm o elemento nominativo “darjeeling” ou “darjeeling collection de lingerie” — Oposição do titular de marcas coletivas da União Europeia — Marcas coletivas constituídas pela indicação geográfica “Darjeeling” — Artigo 66.o, n.o 2 — Função essencial — Conflito com pedidos de marcas individuais — Risco de confusão — Conceito — Semelhança entre os produtos ou serviços — Critérios de apreciação — Artigo 8.o, n.o 5»

    Sumário – Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de setembro de 2017

    1. Marca da União Europeia–Definição e aquisição da marca da União Europeia–Motivos relativos de recusa–Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes–Risco de confusão com a marca anterior–Critérios de apreciação

      [Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 8.o, n.o 1, alínea b)]

    2. Marca da União Europeia–Definição e aquisição da marca da União Europeia–Motivos relativos de recusa–Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes–Semelhança entre os produtos ou serviços em causa–Critérios de apreciação

      [Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 8.o, n.o 1, alínea b)]

    3. Marca da União Europeia–Marcas coletivas da União Europeia–Marcas coletivas da União Europeia abrangidas pelo artigo 66.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009–Função essencial–Garantia da origem coletiva dos produtos vendidos sob a marca coletiva da União Europeia–Indicação geográfica é uma denominação que identifica um produto como originário de uma área geográfica delimitada

      [Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigos 4.°, 7.°, n.o 1, alínea c), e 66.°; Regulamento n.o 1151/2012 da Comissão, artigo 5.o, n.o 2]

    4. Marca da União Europeia–Definição e aquisição da marca da União Europeia–Motivos absolutos de recusa–Marcas compostas exclusivamente por sinais ou por indicações que possam servir para designar as características de um produto ou serviço–Objetivo–Imperativo de disponibilidade–Marcas coletivas da União Europeia abrangidas pelo artigo 66.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009

      [Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigos 7.°, n.o 1, alínea c), 66.°, n.o 2, e 67.°, n.o 2]

    5. Marca da União Europeia–Definição e aquisição da marca da União Europeia–Motivos relativos de recusa–Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes–Proteção da marca anterior de renome alargada a produtos ou a serviços não semelhantes–Marcas figurativas Darjeeling e Darjeeling collection de lingerie–Marcas coletivas nominativa e figurativa DARJEELING

      (Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 8.o, n.o 5)

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 47)

    2.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 48)

    3.  Em primeiro lugar, como resulta da própria redação do artigo 66.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 sobre a marca da UE, as marcas coletivas da União Europeia constituídas por sinais ou indicações que possam servir para designar a proveniência geográfica do produto ou serviço no comércio constituem marcas coletivas da União Europeia na aceção do n.o 1 do mesmo artigo. Ora, nos termos do referido n.o 1, só podem constituir marcas da União Europeia os sinais próprios para distinguir os produtos ou os serviços dos membros da associação que deles é titular dos de outras empresas.

      Além disso, o artigo 4.o do Regulamento n.o 207/2009, aplicável às marcas coletivas por força do artigo 66.o, n.o 3, do mesmo regulamento, prevê, em substância, que só podem constituir marcas da União Europeia os sinais que sejam adequados para distinguir a origem comercial dos produtos ou serviços nos quais são apostos esses sinais.

      A este respeito, o Tribunal de Justiça tem declarado reiteradamente que a função essencial da marca é garantir aos consumidores a proveniência do produto, no sentido de que permite identificar o produto ou serviço designado pela marca como proveniente de uma empresa determinada, distinguindo esse produto ou esse serviço, portanto, dos das outras empresas.

      Embora o Tribunal de Justiça já tenha reconhecido que a marca pode preencher outras funções além da de indicação de origem, igualmente dignas de proteção contra violações por terceiros, como as que consistem em garantir a qualidade do produto ou do serviço em que o sinal é aposto, ou as de comunicação, investimento ou publicidade, sempre sublinhou que a função essencial da marca permanece a de garantir aos consumidores a origem do produto.

      Por conseguinte, considerar que a função essencial de uma marca coletiva da União Europeia abrangida pelo artigo 66.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 é servir de indicação da origem geográfica dos produtos ou dos serviços propostos sob esta marca, e não de indicação da sua origem comercial, ignoraria essa função essencial.

      Em segundo lugar, embora o artigo 66.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 constitua uma exceção ao motivo absoluto de recusa de registo previsto no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009, esta circunstância não é de molde a pôr em causa o facto de que a função essencial de uma marca coletiva da União Europeia abrangida pelo artigo 66.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 é garantir a origem comercial coletiva dos produtos vendidos sob essa marca, e não garantir a sua origem geográfica coletiva.

      De resto, a derrogação ao artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009, inscrita no artigo 66.o, n.o 2, deste regulamento, explica‑se pela própria natureza do sinal abrangido pelas marcas coletivas previstas no referido n.o 2.

      Em terceiro lugar, as referidas indicações geográficas, por um lado, e as marcas coletivas da União Europeia constituídas por sinais ou indicações que possam servir, no comércio, para designar a proveniência geográfica dos bens e serviços, por outro, são sinais com regimes jurídicos distintos e prosseguem objetivos diferentes. Assim, enquanto a marca da União Europeia é, nos termos do artigo 4.o do Regulamento n.o 207/2009, um sinal adequado para distinguir a origem comercial de produtos ou serviços, uma indicação geográfica é, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1151/2012, uma denominação que identifica um produto como originário de uma área geográfica delimitada, que possui determinada qualidade, reputação ou outras características que possam ser essencialmente atribuídas à sua origem geográfica e em relação ao qual pelo menos uma das fases de produção tenha lugar na área geográfica delimitada.

      (cf. n.os 50‑54, 57, 58, 62)

    4.  O artigo 7.o, n.o 1, alínea c), prossegue uma finalidade de interesse geral, que exige que os sinais ou indicações descritivas das categorias de produtos ou serviços para as quais é pedido o registo possam ser livremente utilizadas por todos, nomeadamente como marcas coletivas ou em marcas complexas ou gráficas. Esta disposição impede, portanto, que tais sinais ou indicações sejam reservados a uma única empresa com base no seu registo como marca individual.

      Ora, uma marca coletiva da União Europeia abrangida pelo artigo 66.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 não ignora tal finalidade de interesse geral, na medida em que, por um lado, em conformidade com o último período deste n.o 2, tal marca não autoriza o titular a proibir que um terceiro utilize no comércio esses sinais ou essas indicações, desde que essa utilização seja feita de acordo com os códigos de práticas leais em matéria industrial ou comercial e, por outro, o artigo 67.o, n.o 2, do mesmo regulamento, impõe que o regulamento de utilização da marca prevista nesse artigo 66.o, n.o 2, autorize qualquer pessoa cujos produtos ou serviços provenham da zona geográfica em causa a tornar‑se membro da associação que é titular da marca.

      (cf. n.os 59, 60)

    5.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 86‑95)

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