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Document 62015CJ0664

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de dezembro de 2017.
    Protect Natur-, Arten- und Landschaftsschutz Umweltorganisation contra Bezirkshauptmannschaft Gmünd.
    Reenvio prejudicial — Ambiente — Diretiva 2000/60/CE — Política da União Europeia no domínio das águas — Artigo 4.o, n.o 1, e artigo 14.o, n.o 1 — Obrigações de prevenir a deterioração do estado das massas de água e de incentivar a participação ativa de todas as partes interessadas na execução da diretiva — Convenção de Aarhus — Participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente — Artigo 6.o e artigo 9.o, n.os 3 e 4 — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47.o — Direito à tutela jurisdicional efetiva — Projeto suscetível de ter impacto no estado das águas — Processo administrativo de licenciamento — Organização de defesa do ambiente — Pedido de obtenção do estatuto de parte no processo administrativo — Possibilidade de invocar direitos conferidos pela Diretiva 2000/60/CE — Preclusão do estatuto de parte no processo e do direito de recurso na falta de invocação dos referidos direitos, em tempo oportuno, no decurso do processo administrativo.
    Processo C-664/15.

    Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

    Processo C‑664/15

    Protect Natur‑, Arten‑ und Landschaftsschutz Umweltorganisation

    contra

    Bezirkshauptmannschaft Gmünd

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof)

    «Reenvio prejudicial — Ambiente — Diretiva 2000/60/CE — Política da União Europeia no domínio das águas — Artigo 4.o, n.o 1, e artigo 14.o, n.o 1 — Obrigações de prevenir a deterioração do estado das massas de água e de incentivar a participação ativa de todas as partes interessadas na execução da diretiva — Convenção de Aarhus — Participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente — Artigo 6.o e artigo 9.o, n.os 3 e 4 — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47.o — Direito à tutela jurisdicional efetiva — Projeto suscetível de ter impacto no estado das águas — Processo administrativo de licenciamento — Organização de defesa do ambiente — Pedido de obtenção do estatuto de parte no processo administrativo — Possibilidade de invocar direitos conferidos pela Diretiva 2000/60/CE — Preclusão do estatuto de parte no processo e do direito de recurso na falta de invocação dos referidos direitos, em tempo oportuno, no decurso do processo administrativo»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de dezembro de 2017

    1. Ambiente—Política da União Europeia no domínio das águas—Diretiva 2000/60—Objetivos ambientais relativos às águas de superfície—Caráter vinculativo das disposições que estabelece objetivos e a obrigação dos Estados‑Membros de os alcançar

      (Artigos 4.o, n.o 3, TUE e 19.o, n.o 1, TUE; Artigo 288.o TFUE; Diretiva 2000/60 do parlamento Europeu e do Conselho, considerandos 11, 19 e 27 e artigos 1.o e 4.o, n.o 1, alínea a), i a iii)]

    2. Ambiente—Convenção de Aarhus—Acesso à justiça—Vias de recurso—Decisão de licenciamento de um projeto suscetível de ter impacto sobre o estado das águas—Legislação nacional que torna impossível a interposição de um recurso por uma organização de defesa do ambiente—Inadmissibilidade

      (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o; Convenção de Aarhus, artigo 9.o, n.o 3; Diretiva 2000/60 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.o; Decisão 2005/370 do Conselho)

    3. Ambiente—Convenção de Aarhus—Acesso à justiça—Vias de recurso—Obrigação dos órgãos jurisdicionais nacionais de não aplicar as normas de direito nacional que obstam ao exercício do direito de recurso—Alcance

      (Convenção de Aarhus, artigo 9.o, n.o 3; Decisão 2005/370 do Conselho)

    4. Ambiente—Convenção de Aarhus—Acesso à justiça—Vias de recurso—Decisão de licenciamento de um projeto suscetível de ter impacto sobre o estado das águas—Legislação nacional que limita o direito de recurso às partes no processo de licenciamento—Inadmissibilidade

      (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o; Convenção de Aarhus, artigo 9.o, n.o 3; Diretiva 2000/60 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 14.o, n.o 1; Decisão 2005/370 do Conselho)

    5. Ambiente—Convenção de Aarhus—Acesso à justiça—Vias de recurso—Decisão de licenciamento de um projeto suscetível de ter impacto sobre o estado das águas—Limitação do direito de recurso às partes no processo de licenciamento—Legislação nacional que prevê a preclusão do direito de recurso na falta de invocação atempada, pela pessoa em causa, das suas objeções no decurso do referido processo—Inadmissibilidade

      (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o; Convenção de Aarhus, artigo 9.o, n.os 3 e 4; Decisão 2005/370 do Conselho)

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 31 a 35)

    2.  O artigo 9.o, n.o 3, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, assinada em Aarhus, em 25 de junho de 1998, e aprovada, em nome da Comunidade Europeia, pela Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de fevereiro de 2005, em conjugação com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que uma organização de defesa do ambiente legalmente constituída e que atua em conformidade com os requisitos previstos no direito nacional deve poder impugnar num órgão jurisdicional uma decisão de licenciamento de um projeto suscetível de ser contrário à obrigação de prevenir a deterioração do estado das massas de água, imposta pelo artigo 4.o da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água.

      Com efeito, a expressão «critérios estabelecidos no direito interno», que figura no artigo 9.o, n.o 3, da Convenção de Aarhus, embora implique que os Estados contratantes conservam uma margem de apreciação na execução desta disposição, não pode permitir que os mesmos imponham critérios tão estritos que se torne efetivamente impossível para as organizações de defesa do ambiente impugnar os atos ou omissões referidos nesta disposição.

      (cf. n.os 48, 58 e disp. 1)

    3.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 54 a 57)

    4.  As disposições conjugadas do artigo 9.o, n.o 3, desta Convenção, aprovada pela Decisão 2005/370, do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais e do artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2000/60 devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a um direito processual nacional que, numa situação como a que está em causa no processo principal, exclui as organizações de defesa do ambiente do direito de participação, com o estatuto de parte, num processo administrativo de licenciamento destinado a executar a Diretiva 2000/60 e que limita o direito de recurso para impugnar as decisões resultantes desse processo apenas às pessoas com esse estatuto.

      (cf. n.o 81 e disp. 2)

    5.  Sem prejuízo da verificação, pelo órgão jurisdicional de reenvio, dos elementos de facto e de direito nacional pertinentes, o artigo 9.o, n.os 3 e 4, da referida Convenção, aprovada pela Decisão 2005/370, em conjugação com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à imposição, numa situação como a que está em causa no processo principal, a uma organização de defesa do ambiente, de uma regra de direito processual nacional de preclusão, nos termos da qual uma pessoa perde o seu estatuto de parte no processo e não pode, por conseguinte, recorrer da decisão resultante desse processo se não tiver apresentado as suas objeções em tempo oportuno logo no processo administrativo e, o mais tardar, na fase oral desse processo.

      (cf. n.o 101 e disp. 3)

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