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Document 62015CJ0661

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 12 de outubro de 2017.
    X BV contra Staatssecretaris van Financiën.
    Reenvio prejudicial — União aduaneira — Código Aduaneiro Comunitário — Artigo 29.o — Importação de veículos — Determinação do valor aduaneiro — Artigo 78.o — Revisão da declaração — Artigo 236.o, n.o 2 — Reembolso dos direitos de importação — Prazo de três anos — Regulamento (CEE) n.o 2454/93 — Artigo 145.o, n.os 2 e 3 — Risco de defeito — Prazo de doze meses — Validade.
    Processo C-661/15.

    Processo C‑661/15

    X BV

    contra

    Staatssecretaris van Financiën

    [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden]

    «Reenvio prejudicial — União aduaneira — Código Aduaneiro Comunitário — Artigo 29.o — Importação de veículos — Determinação do valor aduaneiro — Artigo 78.o — Revisão da declaração — Artigo 236.o, n.o 2 — Reembolso dos direitos de importação — Prazo de três anos — Regulamento (CEE) n.o 2454/93 — Artigo 145.o, n.os 2 e 3 — Risco de defeito — Prazo de doze meses — Validade»

    Sumário – Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 12 de outubro de 2017

    1. União aduaneira–Pauta aduaneira comum–Valor aduaneiro–Valor de transação–Determinação–Mercadorias afetadas por defeitos que se revelam posteriormente à sua introdução em livre prática–Tomada em consideração dos reembolsos posteriores efetuados pelo vendedor em aplicação de uma obrigação contratual de garantia–Conceito de mercadorias defeituosas–Interpretação–Tomada em consideração do contexto e do sentido habitual dos termos

      (Regulamento n.o 2913/92 do Conselho, artigo 29.o, n.os 1 e 3; Regulamento n.o 2454/93 da Comissão, conforme alterado pelo Regulamento n.o 444/2002, artigo 145.o, n.o 2)

    2. União aduaneira–Pauta aduaneira comum–Valor aduaneiro–Valor de transação–Determinação–Mercadorias afetadas por defeitos que se revelam posteriormente à sua introdução em livre prática–Tomada em consideração dos reembolsos ulteriores efetuados pelo vendedor em aplicação de uma obrigação contratual de garantia–Conceito de mercadorias defeituosas–Mercadoria que apresenta um risco, ligado ao fabrico, de defeito com o uso–Inclusão

      (Regulamento n.o 2913/92 do Conselho, artigo 29.o, n.os 1 e 3; Regulamento n.o 2454/93 da Comissão, conforme alterado pelo Regulamento n.o 444/2002, artigo 145.o, n.o 2)

    3. União aduaneira–Pauta aduaneira comum–Valor aduaneiro–Valor de transação–Determinação–Mercadorias afetadas por defeitos que se revelam posteriormente à sua introdução em livre prática–Tomada em consideração das alterações do preço das mercadorias–Requisito–Alteração que deu lugar no prazo de doze meses a contar da data de admissão da declaração de introdução das mercadorias em livre prática–Incompatibilidade com o Código Aduaneiro Comunitário–Invalidade do artigo 145.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2454/93

      (Regulamento n.o 2913/92 do Conselho, artigos 29.°, 78.° e 236.°, n.o 2; Regulamento n.o 2454/93 da Comissão, conforme alterado pelo Regulamento n.o 444/2002, artigo 145.o, n.o 3)

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 25‑27)

    2.  O artigo 145.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 444/2002 da Comissão, de 11 de março de 2002, lido em conjugação com o artigo 29.o, n.os 1 e 3, do Regulamento n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, deve ser interpretado no sentido de que abrange uma situação, como a que está em causa no processo principal, em que se verifica que, à data da admissão da declaração de introdução em livre prática relativa a uma determinada mercadoria, existe um risco, relacionado com o fabrico, de esta vir a apresentar um defeito com o uso, e em que o vendedor, ao abrigo de uma obrigação contratual de garantia, concede, para este efeito, ao comprador uma redução do preço sob a forma de reembolso dos custos que o comprador teve ao reparar a mercadoria de modo a excluir o referido risco.

      (cf. n.o 40, disp. 1)

    3.  O artigo 145.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2454/93, conforme alterado pelo Regulamento n.o 444/2002, na medida em que prevê um prazo de doze meses a partir da admissão da declaração de introdução em livre prática das mercadorias, no qual a alteração do preço efetivamente pago ou a pagar deve ter lugar, é inválido.

      Com efeito, há que recordar, como resulta dos n.os 34 e 35 do presente acórdão, que o artigo 29.o do código aduaneiro estabelece a regra geral de que o valor aduaneiro das mercadorias importadas deve corresponder ao seu valor transacional, isto é, ao preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, e que esta regra geral foi objeto de uma precisão no artigo 145.o, n.o 2, do regulamento de aplicação.

      Resulta do Acórdão de 19 de março de 2009, Mitsui & Co. Deutschland (C‑256/07, EU:C:2009:167, n.o 36), que o artigo 145.o, n.os 2 e 3, do regulamento de aplicação, conforme introduzido pelo Regulamento n.o 444/2002, não se aplica a situações constituídas antes da entrada em vigor deste último regulamento pelo facto de essa disposição pôr em causa a confiança legítima dos operadores económicos em causa. O Tribunal de Justiça considerou que assim era na medida em que as autoridades aduaneiras competentes aplicavam o prazo geral de três anos previstos no artigo 236.o, n.o 2, do código aduaneiro no caso de alteração, após a importação, do valor transacional das mercadorias devido à natureza defeituosa destas, com vista à determinação do seu valor aduaneiro.

      Ora, o artigo 145.o, n.o 3, do regulamento de aplicação prevê que a alteração do preço em conformidade com o n.o 2 deste artigo apenas pode ser tomada em conta, com vista à determinação do valor aduaneiro, se esta tiver ocorrido num prazo de doze meses a partir da data de admissão da declaração de introdução em livre prática. Consequentemente, caso tal alteração do preço ocorra depois do prazo de doze meses previsto no referido artigo 145.o, n.o 3, o valor aduaneiro transacional das mercadorias importadas não corresponderá ao valor transacional destas na aceção do artigo 29.o do código aduaneiro e já não poderá ser ajustada.

      Importa ainda recordar que o artigo 78.o do código aduaneiro permite às autoridades aduaneiras proceder à revisão da declaração aduaneira, mediante pedido do declarante apresentado após a concessão da autorização de saída das mercadorias, e, se for caso disso, reembolsar o que foi pago em excesso quando os direitos de importação pagos pelo declarante excedem os que eram legalmente devidos no momento do seu pagamento. Este reembolso pode ser efetuado nos termos do artigo 236.o do código aduaneiro, se as condições enunciadas nesta disposição estiverem preenchidas, a saber, nomeadamente, o respeito do prazo, em princípio de três anos, previsto para a apresentação do pedido de reembolso (v., neste sentido, acórdão de 20 de outubro de 2005, Overland Footwear, C‑468/03, EU:C:2005:624, n.os 53 e 54).

      A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 78.o do código aduaneiro é aplicável às alterações suscetíveis de serem introduzidas nos elementos tomados em consideração para determinação do valor aduaneiro e, consequentemente, dos direitos de importação. Por conseguinte, uma alteração do valor aduaneiro resultante do caráter «defeituoso» das mercadorias importadas, na aceção do artigo 145.o, n.o 2, do regulamento de aplicação, pode ser levada a cabo através de uma revisão da declaração aduaneira ao abrigo do artigo 78.o do código aduaneiro.

      Daqui decorre, como salientou o advogado‑geral no n.o 62 das suas conclusões, que, com fundamento no artigo 29.o do código aduaneiro, lido em conjugação com o artigo 78.o e o artigo 236.o, n.o 2, deste código, o devedor pode obter o reembolso dos direitos de importação, proporcionalmente à redução do valor aduaneiro resultante da aplicação do artigo 145.o, n.o 2, do regulamento de aplicação, até ao termo do prazo de três anos a partir da comunicação desses direitos ao devedor.

      Ora, o artigo 145.o, n.o 3, deste regulamento reduz essa possibilidade a um prazo de doze meses uma vez que a alteração do valor aduaneiro resultante de uma aplicação do artigo 145.o, n.o 2, apenas pode ser tomada em consideração se a alteração do preço tiver lugar nesse prazo de doze meses.

      Por conseguinte, o artigo 145.o, n.o 3, do regulamento de aplicação é contrário ao artigo 29.o do código aduaneiro, lido em conjugação com o artigo 78.o e o artigo 236.o, n.o 2, deste código.

      (cf. n.os 57‑59, 61‑66, disp. 2)

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