This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62015CJ0593
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 25 de outubro de 2017.
República Eslovaca contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Recursos próprios da União Europeia — Decisão 2007/436/CE — Responsabilidade financeira dos Estados‑Membros — Perda de determinados direitos de importação — Obrigação de pagar à Comissão o montante correspondente à perda — Recurso de anulação — Admissibilidade — Ofício da Comissão Europeia — Conceito de “ato impugnável”.
Processos apensos C-593/15 P e C-594/15 P.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 25 de outubro de 2017.
República Eslovaca contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Recursos próprios da União Europeia — Decisão 2007/436/CE — Responsabilidade financeira dos Estados‑Membros — Perda de determinados direitos de importação — Obrigação de pagar à Comissão o montante correspondente à perda — Recurso de anulação — Admissibilidade — Ofício da Comissão Europeia — Conceito de “ato impugnável”.
Processos apensos C-593/15 P e C-594/15 P.
Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section
Processos apensos C‑593/15 P e C‑594/15 P
República da Eslováquia
contra
Comissão Europeia
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Recursos próprios da União Europeia — Decisão 2007/436/CE — Responsabilidade financeira dos Estados‑Membros — Perda de determinados direitos de importação — Obrigação de pagar à Comissão o montante correspondente à perda — Recurso de anulação — Admissibilidade — Ofício da Comissão Europeia — Conceito de “ato impugnável”»
Sumário – Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 25 de outubro de 2017
Recurso de anulação–Atos suscetíveis de recurso–Conceito–Atos que produzem efeitos jurídicos vinculativos–Ofício da Comissão que convida informalmente um Estado‑Membro a colocar recursos próprios tradicionais à disposição do orçamento da União–Exclusão
(Artigo 263.o TFUE)
Recurso de decisão do Tribunal Geral–Fundamentos–Fundamentos de um acórdão viciados de violação do direito da União–Dispositivo procedente por outros fundamentos de direito–Negação de provimento
Recurso de anulação–Atos suscetíveis de recurso–Conceito–Atos que produzem efeitos jurídicos vinculativos–Possibilidade de afastar esse requisito invocando o direito a uma tutela jurisdicional efetiva–Inexistência
(Artigo 6.o, n.o 1, terceiro parágrafo, TUE; artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 47.° e 52.°, n.o 7)
Recurso de decisão do Tribunal Geral–Fundamentos–Fundamentação insuficiente–Utilização pelo Tribunal Geral de uma fundamentação implícita–Admissibilidade–Requisitos
(Artigo 256.o TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, artigos 36.° e 53.°, primeiro parágrafo)
São considerados «atos impugnáveis», na aceção do artigo 263.o TFUE, todas as disposições adotadas pelas instituições, qualquer que seja a sua forma, que visem produzir efeitos jurídicos vinculativos.
Não é o caso de ofícios que um diretor dirigiu a um Estado‑Membro, em que aquele, por um lado, exprimiu o ponto de vista da sua direção de que o referido Estado‑Membro era considerado responsável pelas perdas de recursos próprios ocasionadas noutro Estado‑Membro e, por outro, explicou a sua opinião quanto às consequências jurídicas das referidas perdas e às obrigações que, no seu entender, daí resultam para o Estado‑Membro destinatário, ao mesmo tempo que convidou esse Estado‑Membro a disponibilizar os montantes em causa. Com efeito e antes de mais, nem a explicação de uma simples opinião jurídica, nem um simples convite para disponibilizar os montantes em causa são suscetíveis de produzir efeitos jurídicos. Por outro lado, o mero facto de os ofícios controvertidos fixarem um prazo para a disponibilização desse montante e, simultaneamente, indicarem que um atraso pode dar lugar ao pagamento de juros de mora não permite, atendendo ao conteúdo global desse ofício, considerar que a Comissão quis praticar atos com efeitos jurídicos vinculativos, em vez de exprimir a sua opinião, nem, consequentemente, conferir aos referidos ofícios a natureza de atos impugnáveis.
Depois, quanto ao contexto, a remessa de ofícios como os ofícios controvertidos constituía uma prática corrente da Comissão destinada a iniciar discussões informais sobre a observância do direito da União por um Estado‑Membro, que podem ser seguidas da abertura da fase pré‑contenciosa de um procedimento por incumprimento. Ora, atendendo ao poder discricionário da Comissão de iniciar um procedimento por incumprimento, um parecer fundamentado não era suscetível de produzir efeitos jurídicos vinculativos. O mesmo vale, a fortiori, para ofícios que, à semelhança dos ofícios controvertidos, podem ser analisados como simples contactos informais prévios à abertura da fase pré‑contenciosa de uma ação por incumprimento. Por último, quanto aos poderes da Comissão, é pacífico entre as partes que, em todo o caso, essa instituição não tem competência para praticar atos coercivos que obriguem um Estado‑Membro a disponibilizar os montantes em causa.
(cf. n.os 46, 58‑64)
V. texto da decisão.
(cf. n.o 55)
Quanto aos requisitos da admissibilidade dos recursos de anulação, embora o requisito dos efeitos jurídicos vinculativos do ato impugnado deva ser interpretado à luz do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, garantido pelo artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, este direito não tem por objeto alterar o sistema de fiscalização jurisdicional previsto pelos Tratados, designadamente as regras relativas à admissibilidade dos recursos interpostos diretamente perante o órgão jurisdicional da União Europeia, como decorre igualmente das explicações relativas a esse artigo 47.o, que devem, em conformidade com os artigos 6.°, n.o 1, terceiro parágrafo, TUE e 52.°, n.o 7, dessa Carta, ser tomadas em consideração na sua interpretação. Por conseguinte, a interpretação do conceito de «ato impugnável» à luz do referido artigo 47.o não pode levar a que se afaste esse requisito sem exceder as competências atribuídas pelo Tratado aos tribunais da União.
(cf. n.o 66)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 73, 74)