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Document 62015CJ0580

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de junho de 2017.
    Maria Eugenia Van der Weegen e o. contra Belgische Staat.
    Reenvio prejudicial — Artigo 56.o do TFUE — Artigo 36.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu — Legislação fiscal — Imposto sobre o rendimento — Isenção fiscal reservada aos juros pagos pelos bancos que cumprem determinados requisitos legais — Discriminação indireta — Bancos estabelecidos na Bélgica e bancos estabelecidos noutro Estado‑Membro.
    Processo C-580/15.

    Court reports – general

    Processo C‑580/15

    Maria Eugenia Van der Weegen e o.

    contra

    Belgische Staat

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank van eerste aanleg West‑Vlaanderen, afdeling Brugge)

    «Reenvio prejudicial — Artigo 56.o do TFUE — Artigo 36.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu — Legislação fiscal — Imposto sobre o rendimento — Isenção fiscal reservada aos juros pagos pelos bancos que cumprem determinados requisitos legais — Discriminação indireta — Bancos estabelecidos na Bélgica e bancos estabelecidos noutro Estado‑Membro»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de junho de 2017

    Livre prestação de serviços — Restrições — Legislação fiscal — Medida indistintamente aplicável a todos os serviços — Regulamentação nacional que reserva uma isenção fiscal aplicável aos rendimentos dos depósitos de poupança junto dos fornecedores dos serviços bancários que preenchem condições próprias apenas do mercado nacional — Inadmissibilidade

    (Artigo 56.o TFUE; Acordo EEE, artigo 36.o)

    O artigo 56.o TFUE e o artigo 36.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê um regime nacional de isenção fiscal, na medida em que este último, ainda que indistintamente aplicável aos rendimentos dos depósitos de poupança junto dos fornecedores de serviços bancários estabelecidos na Bélgica ou noutro Estado‑Membro do Espaço Económico Europeu, sujeite a condições o acesso ao mercado bancário belga dos prestadores de serviços estabelecidos noutros Estados‑Membros, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

    Neste caso, a legislação em causa no processo principal estabelece um regime fiscal aplicável indistintamente às remunerações de um depósito de poupança pagas por bancos estabelecidos na Bélgica e às pagas pelos bancos com sede noutro Estado‑Membro.

    No entanto, mesmo uma legislação nacional que seja aplicável indistintamente a todos os serviços, independentemente do lugar da sede do prestador, pode constituir uma restrição à livre prestação de serviços, uma vez que reserva o benefício de uma vantagem apenas aos utilizadores de serviços que preencham determinadas condições que são, de facto, próprias do mercado nacional, privando os utilizadores de outros serviços essencialmente similares, mas que não preenchem as condições especiais previstas nesta legislação, do benefício desta vantagem. Com efeito, tal legislação afeta os utilizadores dos serviços e é, portanto, suscetível de os dissuadir de utilizar os serviços de alguns prestadores, sempre que os serviços oferecidos por estes não cumpram as condições estabelecidas pela referida legislação, condicionando o acesso ao mercado (v., neste sentido, acórdão de 10 de maio de 1995, Alpine Investments,C‑384/93, EU:C:1995:126, n.os 26 a 28 e 35 a 38, e de 10 de novembro de 2011, Comissão/Portugal,C‑212/09, EU:C:2011:717, n.o 65 e jurisprudência referida).

    (cf. n.os 28, 29, 45 e disp.)

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