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Document 62015CJ0570

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 13 de setembro de 2017.
X contra Staatssecretaris van Financiën.
Reenvio prejudicial — Aplicação dos regimes de segurança social — Trabalhadores migrantes — Determinação da legislação aplicável — Regulamento (CEE) n.o 1408/71 — Artigo 14.o, n.o 2, alínea b), i) — Pessoa que exerce normalmente uma atividade assalariada no território de dois ou mais Estados‑Membros — Pessoa empregada num Estado‑Membro e que executa uma parte das suas atividades no Estado‑Membro da sua residência.
Processo C-570/15.

Processo C‑570/15

X

contra

Staatssecretaris van Financiën

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden)

«Reenvio prejudicial — Aplicação dos regimes de segurança social — Trabalhadores migrantes — Determinação da legislação aplicável — Regulamento (CEE) n.o 1408/71 — Artigo 14.o, n.o 2, alínea b), i) — Pessoa que exerce normalmente uma atividade assalariada no território de dois ou mais Estados‑Membros — Pessoa empregada num Estado‑Membro e que executa uma parte das suas atividades no Estado‑Membro da sua residência»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 13 de setembro de 2017

Segurança social — Legislação aplicável — Artigo 14.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1408/71 — Pessoa que exerce normalmente uma atividade assalariada em vários Estados‑Membros — Conceito — Pessoa empregada num Estado‑Membro, que reside noutro Estado‑Membro e que exerce no território deste último uma parte da sua atividade assalariada correspondente a 6,5% das suas horas de trabalho no ano anterior passado residente — Exclusão

[Regulamento n 1408/71 do Conselho, artigo 14.o, n.o 1, alínea a)]

O artigo 14.o, n.o 2, alínea b), i), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 592/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, deve ser interpretado no sentido de que não se deve considerar que uma pessoa, como a que está em causa no processo principal, que exerce uma atividade assalariada por conta de um empregador estabelecido no território de um Estado‑Membro e que reside noutro Estado‑Membro, em cujo território exerceu, no ano anterior, uma parte dessa atividade assalariada correspondente a 6,5% das suas horas de trabalho, sem que isso tenha sido objeto de um acordo prévio com o seu empregador, exerce normalmente uma atividade assalariada no território de dois Estados‑Membros, na aceção dessa disposição.

Decorre desta disposição, que derroga a regra geral de ligação ao Estado‑Membro de emprego, que a sua aplicação está subordinada à condição de o interessado exercer normalmente uma atividade assalariada no território de dois ou mais Estados‑Membros.

Ora, uma tal exigência pressupõe que a pessoa em causa exerça habitualmente atividades significativas no território de dois ou mais Estados‑Membros (v., por analogia, acórdão de 30 de março de 2000, Banks e o., C‑178/97, EU:C:2000:169, n.o 25).

A este respeito, o facto de a pessoa em causa exercer atividades de modo meramente pontual no território de um Estado‑Membro não deve ser tomado em consideração para efeitos da aplicação do artigo 14.o, n.o 2, alínea b), i), do Regulamento n.o 1408/71.

Para apreciar se se deve considerar que uma pessoa exerce normalmente uma atividade assalariada no território de dois ou mais Estados‑Membros ou, se, pelo contrário, se trata de atividades repartidas no território de vários Estados‑Membros de modo meramente pontual, há que ter em conta, em especial, a duração dos períodos de atividade e a natureza do trabalho assalariado tal como definidas nos documentos contratuais, bem como, se for caso disso, a realidade das atividades exercidas (v., neste sentido, acórdãos de 12 de julho de 1973, Hakenberg, 13/73, EU:C:1973:92, n.o 20, e de 4 de outubro de 2012, Format Urządzenia i Montaże Przemysłowe, C‑115/11, EU:C:2012:606, n.o 44).

(cf. n.os 18‑21, 29, disp.)

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