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Document 62015CJ0539
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 21 de dezembro de 2016.
Daniel Bowman contra Pensionsversicherungsanstalt.
Reenvio prejudicial — Política social — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Diretiva 2000/78/CE — Igualdade de tratamento em matéria de emprego e trabalho — Artigo 2.o, n.os 1 e 2 — Discriminação em razão da idade — Convenção coletiva de trabalho — Prolongamento do tempo para progressão do primeiro ao segundo escalão — Diferença de tratamento indireta baseada na idade.
Processo C-539/15.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 21 de dezembro de 2016.
Daniel Bowman contra Pensionsversicherungsanstalt.
Reenvio prejudicial — Política social — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Diretiva 2000/78/CE — Igualdade de tratamento em matéria de emprego e trabalho — Artigo 2.o, n.os 1 e 2 — Discriminação em razão da idade — Convenção coletiva de trabalho — Prolongamento do tempo para progressão do primeiro ao segundo escalão — Diferença de tratamento indireta baseada na idade.
Processo C-539/15.
Court reports – general
Processo C‑539/15
Daniel Bowman
contra
Pensionsversicherungsanstalt
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof)
«Reenvio prejudicial — Política social — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Diretiva 2000/78/CE — Igualdade de tratamento em matéria de emprego e trabalho — Artigo 2.o, n.os 1 e 2 — Discriminação em razão da idade — Convenção coletiva de trabalho — Prolongamento do tempo para progressão do primeiro ao segundo escalão — Diferença de tratamento indireta baseada na idade»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 21 de dezembro de 2016
Política social — Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho — Diretiva 2000/78 — Proibição de discriminação baseada na idade — Convenção coletiva de trabalho que prevê um tempo para progressão do primeiro ao segundo escalão superior ao tempo para progressão aplicável entre os escalões seguintes — Admissibilidade — Requisito — Prolongamento aplicável a todos os trabalhadores que beneficiam do cômputo dos períodos de escolaridade para efeitos do seu posicionamento remuneratório
(Diretiva 2000/78 do Conselho, artigo 2.o, n.os 1 e 2)
O artigo 2.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2000/78, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma convenção coletiva de trabalho nacional, nos termos da qual um trabalhador, que beneficia do cômputo de períodos de escolaridade para efeitos do seu posicionamento remuneratório, está sujeito ao prolongamento do tempo necessário para progressão do primeiro ao segundo escalão, desde que esse prolongamento seja aplicável a todos os trabalhadores que beneficiam do cômputo desses períodos, incluindo retroativamente aos trabalhadores que já atingiram os escalões seguintes.
Com efeito, uma convenção dessa natureza não implica, para esse trabalhador, um tratamento diferenciado diretamente fundado na idade.
Além disso, o posicionamento remuneratório dos trabalhadores da Administração depende nomeadamente dos períodos de escolaridade cumpridos. Tais períodos de escolaridade podem ser contados para efeitos do referido posicionamento, independentemente da idade do trabalhador no momento do seu recrutamento. Assim, tal regime tem por base um critério que não é, indissociável ou indiretamente, fundado na idade dos trabalhadores.
Consequentemente, mesmo que um jovem trabalhador, recentemente recrutado e com pouca experiência, que requeira o cômputo dos seus períodos de escolaridade para efeitos de posicionamento remuneratório, fique, em concreto, sujeito ao prolongamento do tempo para progressão no primeiro escalão, não deixa de ser verdade que um trabalhador mais idoso que tenha prestado um tempo de serviço considerável na Administração e que apresente um pedido idêntico ficará, igualmente e nos mesmos termos, virtual ou retroativamente, sujeito ao mesmo prolongamento.
(cf. n.os 23, 28, 30, 33 e disp.)