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Document 62015CJ0528

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 15 de março de 2017.
    Policie ČR, Krajské ředitelství policie Ústeckého kraje, odbor cizinecké policie contra Salah Al Chodor e o.
    Reenvio prejudicial — Critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional — Regulamento (UE) n.o 604/2013 (Dublim III) — Artigo 28.o, n.o 2 — Retenção para efeitos de transferência — Artigo 2.o, alínea n) — Risco importante de fuga — Critérios objetivos — Falta de definição legal.
    Processo C-528/15.

    Court reports – general

    Processo C‑528/15

    Policie ČR, Krajské ředitelství policie Ústeckého kraje, odbor cizinecké policie

    contra

    Salah Al Chodor e o.

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud)

    «Reenvio prejudicial — Critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional — Regulamento (UE) n.o 604/2013 (Dublim III) — Artigo 28.o, n.o 2 — Retenção para efeitos de transferência — Artigo 2.o, alínea n) — Risco importante de fuga — Critérios objetivos — Falta de definição legal»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 15 de março de 2017

    Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Política de asilo — Critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional — Regulamento n.o 604/2013 — Retenção para efeitos de transferência — Requisito — Risco importante de fuga — Obrigação dos Estados‑Membros de fixação de critérios objetivos que definam a existência desse risco numa disposição vinculativa de alcance geral

    [Regulamento n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 2.o, alínea n), e 28.o, n.o 2]

    O artigo 2.o, alínea n), e o artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, lidos em conjugação, devem ser interpretados no sentido de que exigem que os Estados‑Membros estabeleçam, numa disposição vinculativa de alcance geral, os critérios objetivos nos quais se baseiam as razões para considerar que um requerente, que é objeto de um procedimento de transferência, pode fugir. A falta de tal disposição determina a inaplicabilidade do artigo 28.o, n.o 2, deste regulamento.

    Tendo em conta a finalidade das disposições em causa e o elevado nível de proteção decorrente do contexto em que as mesmas se inscrevem, apenas uma disposição de alcance geral pode responder às exigências de clareza, previsibilidade, acessibilidade e, em particular, de proteção contra a arbitrariedade.

    (cf. n.os 43, 47 e disp.)

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