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Document 62015CJ0519

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 14 de setembro de 2016.
    Trafilerie Meridionali SpA contra Comissão Europeia.
    Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu do aço para pré‑esforço — Coimas — Cálculo do montante das coimas — Orientações de 2006 para o cálculo do montante das coimas — Ponto 35 — Competência de plena jurisdição — Dever de fundamentação — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47.° — Direito a um recurso efetivo num prazo razoável.
    Processo C-519/15 P.

    Court reports – general

    Processo C‑519/15 P

    Trafilerie Meridionali SpA

    contra

    Comissão Europeia

    «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu do aço para pré‑esforço — Coimas — Cálculo do montante das coimas — Orientações de 2006 para o cálculo do montante das coimas — Ponto 35 — Competência de plena jurisdição — Dever de fundamentação — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47.o — Direito a um recurso efetivo num prazo razoável»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 14 de setembro de 2016

    1. Acordos, decisões e práticas concertadas — Proibição — Infrações — Acordos e práticas concertadas, constitutivos de uma infração única — Imputação de responsabilidade a uma empresa pela totalidade da infração não obstante o seu papel limitado — Admissibilidade

      (Artigo 101.o TFUE)

    2. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Fundamentação insuficiente — Utilização pelo Tribunal Geral de uma fundamentação implícita — Admissibilidade — Requisitos

      (Artigo 256.o TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 36.° e 53.°, primeiro parágrafo)

    3. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Dever de tomar em consideração a situação financeira deficitária da empresa em causa — Inexistência — Capacidade contributiva real da empresa num contexto social e económico particular — Tomada em consideração — Requisitos — Violação do princípio da igualdade de tratamento — Inexistência

      (Artigos 101.° e 263.° TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.o 2)

    4. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Competência do Tribunal de Justiça — Questionamento, por motivos de equidade, da apreciação feita pelo Tribunal Geral sobre o montante de coimas aplicadas a empresas que tenham violado as regras de concorrência do Tratado — Exclusão — Questionamento dessa apreciação por motivos relativos à violação do princípio da proporcionalidade — Admissibilidade — Cumprimento do dever de fundamentação

      (Artigos 101.°, 102.°, 256.° e 261.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágrafo; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 31.o)

    5. Processo judicial — Duração do processo no Tribunal Geral — Prazo razoável — Litígio relativo à violação das regras de concorrência — Desrespeito do prazo razoável — Consequências — Propositura de uma ação de indemnização como solução eficaz

      (Artigos 263.° e 340.° TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o, segundo parágrafo)

    6. Responsabilidade extracontratual — Pedido baseado na duração excessiva no processo no Tribunal Geral — Requisitos — Obrigação de decidir com uma formação diferente da que decidiu o litígio que deu origem ao processo cuja duração é criticada

      (Artigos 256.° e 340.° TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o, segundo parágrafo)

    7. Processo judicial — Duração do processo no Tribunal Geral — Prazo razoável — Critérios de apreciação

      (Artigos 101.°, 102.°, 256.°, n.o 1, 268.° e 340.°, segundo parágrafo, TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o, segundo parágrafo)

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 31‑33)

    2.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 41)

    3.  Ao expor as razões pelas quais considerou que uma empresa estava em condições de pagar o montante da coima que lhe foi aplicada por violação das regras de concorrência da União, o Tribunal Geral pode, sem cometer um erro de direito, limitar‑se a responder à alegação de violação do princípio da igualdade de tratamento constatando que as situações, no plano financeiro, de outras empresas condenadas pela mesma violação são diferentes das da empresa recorrente e que foi tendo em conta essas diferenças, e não à luz das modalidades de participação dessas empresas na infração, que a Comissão considerou que era apropriado reduzir parcialmente o montante da coima em causa, calculado para ter em conta a incapacidade de pagamento de cada uma dessas empresas.

      (cf. n.os 44, 45)

    4.  O dever de fundamentação do Tribunal Geral é satisfeito quando, no âmbito do exercício da sua competência de plena jurisdição, o Tribunal Geral determina o montante da coima aplicada a uma empresa por violação das regras de concorrência tendo em conta, em primeiro lugar, a sua participação na infração única; em segundo lugar, ao expor as circunstâncias próprias da situação dessa empresa que considerou relevantes, nomeadamente, a gravidade e a duração da sua participação nessa infração; em terceiro lugar, tendo também em consideração, no momento da determinação do montante dessa coima, a necessidade de garantir um efeito suficientemente dissuasor da mesma e o princípio da proporcionalidade e, por último, não se considerando vinculado pelos cálculos da Comissão nem pelas orientações desta, mas efetuando a sua própria apreciação sobre o montante da coima tendo em conta todas as circunstâncias do caso em apreço, mesmo que não tenha especificado o método de cálculo utilizado nem precisado, em especial, o «peso» atribuído a cada um dos elementos factuais pertinentes que teve em conta a este respeito. Com efeito, apenas na medida em que o Tribunal de Justiça considere que o nível da sanção é não só inapropriado mas também excessivo, ao ponto de ser desproporcionado, é que se deverá declarar um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral, devido ao caráter inapropriado do montante de uma coima.

      (cf. n.os 53‑56)

    5.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 65)

    6.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 66)

    7.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 67)

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