Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62015CJ0507

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de fevereiro de 2017.
    Agro Foreign Trade & Agency Ltd contra Petersime NV.
    Reenvio prejudicial — Agentes comerciais independentes — Diretiva 86/653/CEE — Coordenação dos direitos dos Estados‑Membros — Lei de transposição belga — Contrato de agência comercial — Comitente com sede na Bélgica e agente com sede na Turquia — Cláusula de escolha do direito belga — Lei inaplicável — Acordo de associação CEE Turquia — Compatibilidade.
    Processo C-507/15.

    Court reports – general

    Processo C‑507/15

    Agro Foreign Trade & Agency Ltd

    contra

    Petersime NV

    (pedido de decisão prejudicial
    apresentado pelo rechtbank van Koophandel te Gent)

    «Reenvio prejudicial — Agentes comerciais independentes — Diretiva 86/653/CEE — Coordenação dos direitos dos Estados‑Membros — Lei de transposição belga — Contrato de agência comercial — Comitente com sede na Bélgica e agente com sede na Turquia — Cláusula de escolha do direito belga — Lei inaplicável — Acordo de associação CEE Turquia — Compatibilidade»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de fevereiro de 2017

    1. Livre circulação de pessoas—Liberdade de estabelecimento—Agentes comerciais independentes—Diretiva 86/653—Objetivo

      (Diretiva 86/653 do Conselho, segundo e terceiro considerandos e artigos 17.° e 18.°)

    2. Livre circulação de pessoas—Liberdade de estabelecimento—Agentes comerciais independentes—Diretiva 86/653—Regulamentação nacional que exclui do âmbito de aplicação da referida diretiva os contratos de agência comercial celebrados entre um agente comercial sediado na Turquia, e que exerce a sua atividade neste Estado, e um comitente sediado no Estado‑Membro em causa—Admissibilidade—Acordo de Associação CEE‑Turquia que não alarga o regime de proteção previsto na diretiva aos agentes comerciais sediados na Turquia

      (Artigo 21.o TFUE; Acordo de Associação CEE‑Turquia; Diretiva 86/653 do Conselho)

    3. Acordos internacionais—Acordo de Associação CEE‑Turquia—Livre circulação de pessoas—Liberdade de estabelecimento—Livre prestação de serviços—Regra de standstill do artigo 41.o, n.o 1, do Protocolo Adicional—Âmbito de aplicação—Agente comercial sediado na Turquia que não presta serviços nos Estados‑Membros—Exclusão

      (Acordo de Associação CEE‑Turquia; Protocolo Adicional ao Acordo de Associação CEE‑Turquia, artigo 41.o, n.o 1)

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 28‑31)

    2.  A Diretiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados‑Membros sobre os agentes comerciais, e o Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, assinado, em 12 de setembro de 1963, em Ancara, pela República da Turquia, por um lado, e pelos Estados‑Membros da CEE e a Comunidade, por outro, e concluído, aprovado e confirmado, em nome desta, pela Decisão 64/732/CEE do Conselho, de 23 de dezembro de 1963, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que transpõe esta diretiva para o direito do Estado‑Membro em causa, que exclui do seu âmbito de aplicação os contratos de agência comercial no âmbito dos quais o agente comercial tem sede na Turquia, onde exerce as atividades decorrentes desse contrato, e o comitente tem sede no referido Estado‑Membro, de tal forma que, nessas circunstâncias, o agente comercial não pode invocar direitos que a referida diretiva garante aos agentes comerciais após a cessação de um contrato de agência comercial desta natureza.

      Com efeito, não é necessário, com vista à harmonização das condições de concorrência no interior da União entre os agentes comerciais, oferecer àqueles que tiverem sede e exercerem as suas atividades fora da União uma proteção comparável à dos agentes que têm sede e/ou exercem as suas atividades no interior da União.

      Nestas condições, um agente comercial que exerce as atividades decorrentes de um contrato de agência comercial na Turquia, como a demandante no processo principal, não integra o âmbito de aplicação da Diretiva 86/653, independentemente do facto de o comitente ter sede num Estado‑Membro, pelo que não deve beneficiar imperativamente da proteção conferida por esta diretiva aos agentes comerciais.

      Por outro lado, no que se refere, em particular, à associação entre a União e a República da Turquia, o Tribunal de Justiça já declarou que, para decidir se uma disposição do direito da União se presta a uma aplicação por analogia no âmbito dessa associação, há que comparar a finalidade prosseguida pelo acordo de associação assim como o contexto em que se insere, por um lado, com a finalidade e o contexto em que se insere o instrumento em causa do direito da União, por outro (acórdão de 24 de setembro de 2013, Demirkan,C‑221/11, EU:C:2013:583, n.o 48). Ora, cumpre recordar que o acordo de associação e o protocolo adicional têm em vista, essencialmente, favorecer o desenvolvimento económico da Turquia, pelo que prosseguem uma finalidade exclusivamente económica (v., neste sentido, acórdão de 24 de setembro de 2013, Demirkan,C‑221/11, EU:C:2013:583, n.o 50).

      Em contrapartida, no quadro do direito da União, a proteção da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços, por intermédio do regime previsto na Diretiva 86/653 respeitante aos agentes comerciais, assenta no objetivo de estabelecer um mercado interno, concebido como um espaço sem fronteiras internas, suprimindo os obstáculos que se oponham ao estabelecimento desse mercado.

      Assim, as diferenças entre os Tratados e o acordo de associação quanto à finalidade prosseguida pelos mesmos obstam a que se possa considerar que o regime de proteção previsto na Diretiva 86/653 respeitante aos agentes comerciais abrange os agentes comerciais com sede na Turquia, no âmbito do referido acordo.

      (cf. n.os 34‑35, 41, 42, 44, 45, 52, disp.)

    3.  Quanto ao artigo 41.o, n.o 1, do protocolo adicional, é jurisprudência constante que as cláusulas de «standstill» enunciadas no artigo 13.o da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação, de 19 de setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da Associação, em anexo ao acordo de associação, e no artigo 41.o, n.o 1, do protocolo adicional proíbem, de forma geral, a introdução de qualquer nova medida interna que tenha como objeto ou efeito sujeitar o exercício por um nacional turco de uma liberdade económica no território do Estado‑Membro em causa a condições mais restritivas do que as que lhe eram aplicáveis à data da entrada em vigor da referida decisão ou do dito protocolo relativamente a esse Estado‑Membro (acórdão de 12 de abril de 2016, Genc,C‑561/14, EU:C:2016:247, n.o 33).

      Resulta do exposto que o artigo 41.o, n.o 1, do protocolo adicional só se aplica aos nacionais turcos que exerçam a liberdade de estabelecimento ou de prestação de serviços num Estado‑Membro.

      Consequentemente, um agente comercial com sede na Turquia, que não preste serviços no Estado‑Membro em causa, como a demandante no processo principal, não está abrangido pelo âmbito de aplicação pessoal desta disposição.

      (cf. n.os 47‑49)

    Top