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Document 62015CJ0459
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 8 de setembro de 2016.
Iranian Offshore Engineering & Construction Co. contra Conselho da União Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Medidas restritivas tomadas contra a República Islâmica do Irão — Lista das pessoas e das entidades às quais se aplica o congelamento de fundos e dos recursos económicos — Apoio logístico ao Governo iraniano — Inclusão do nome da recorrente.
Processo C-459/15 P.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 8 de setembro de 2016.
Iranian Offshore Engineering & Construction Co. contra Conselho da União Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Medidas restritivas tomadas contra a República Islâmica do Irão — Lista das pessoas e das entidades às quais se aplica o congelamento de fundos e dos recursos económicos — Apoio logístico ao Governo iraniano — Inclusão do nome da recorrente.
Processo C-459/15 P.
Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 8 de setembro de 2016 — Iranian Offshore Engineering & Construction/Conselho
(Processo C‑459/15 P) ( *1 )
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Medidas restritivas tomadas contra a República Islâmica do Irão — Lista das pessoas e das entidades às quais se aplica o congelamento de fundos e dos recursos económicos — Apoio logístico ao Governo iraniano — Inclusão do nome da recorrente»
1. |
Recurso de anulação — Interesse em agir — Recurso dirigido contra um ato que institui medidas restritivas em relação ao recorrente — Revogação do ato impugnado no decurso da instância — Declaração de que não há que proferir decisão — Inadmissibilidade — Manutenção do interesse do recorrente em obter o reconhecimento da ilegalidade do ato impugnado (Artigo 263.o TFUE; Decisões do Conselho 2013/661/PESC e 2015/1863/PESC; Regulamentos do Conselho n.o 267/2012 e n.o 2015/1862) (cf. n.o 12) |
2. |
Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Apreciação do dever de fundamentação em função das circunstâncias do caso concreto — Necessidade de especificar todos os elementos de facto e de direito pertinentes — Inexistência (Artigo 296.o TFUE; Decisões do Conselho 2010/413/PESC e 2013/661/PESC; Regulamentos do Conselho n.o 267/2012 e n.o 1154/2013) (cf. n.os 23, 24) |
3. |
Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Requisitos mínimos (Artigo 296.o TFUE; Decisões do Conselho 2010/413/PESC e 2013/661/PESC; Regulamentos do Conselho n.o 267/2012 e n.o 1154/2013) (cf. n.o 25) |
4. |
Recurso de anulação — Fundamentos — Falta de fundamentação ou fundamentação insuficiente — Erro de apreciação — Distinção (Artigos 263.° TFUE e 296.° TFUE) (cf. n.os 30, 31) |
5. |
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Apreciação errada dos factos e dos elementos de prova — Inadmissibilidade — Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos factos e dos elementos de prova — Exclusão, salvo em caso de desvirtuação (Artigos 256.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágrafo) (cf. n.o 44) |
6. |
Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Apoio logístico ao Governo iraniano — Conceito — Atividade suscetível, devido à sua importância quantitativa e qualitativa, de favorecer a proliferação nuclear ao permitir ao Governo iraniano responder a determinadas necessidades logísticas — Inclusão (Decisões do Conselho 2010/413/PESC e 2013/661/PESC; Regulamentos do Conselho n.o 267/2012 e n.o 1154/2013) (cf. n.os 52‑58) |
7. |
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Simples repetição dos fundamentos e argumentos submetidos ao Tribunal Geral — Inadmissibilidade (cf. n.o 63) |
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Iranian Offshore Engineering & Construction Co. é condenada nas despesas. |
( *1 ) JO C 346 de 19.10.2015.