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Document 62015CJ0441
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 9 de fevereiro de 2017.
Madaus GmbH contra Hauptzollamt Bremen.
Reenvio prejudicial — Pauta Aduaneira Comum — Classificação pautal — Nomenclatura Combinada — Posições pautais 3824 90 97 e 2106 90 92 — Produto em pó composto por carbonato de cálcio (95%) e por amido modificado (5%).
Processo C-441/15.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 9 de fevereiro de 2017.
Madaus GmbH contra Hauptzollamt Bremen.
Reenvio prejudicial — Pauta Aduaneira Comum — Classificação pautal — Nomenclatura Combinada — Posições pautais 3824 90 97 e 2106 90 92 — Produto em pó composto por carbonato de cálcio (95%) e por amido modificado (5%).
Processo C-441/15.
Court reports – general
Processo C‑441/15
Madaus GmbH
contra
Hauptzollamt Bremen
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Bremen)
«Reenvio prejudicial — Pauta Aduaneira Comum — Classificação pautal — Nomenclatura Combinada — Posições pautais 3824 90 97 e 2106 90 92 — Produto em pó composto por carbonato de cálcio (95%) e por amido modificado (5%)»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 9 de fevereiro de 2017
União Aduaneira—Pauta Aduaneira Comum—Posições pautais—Interpretação—Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada—Inexistência de força vinculativa—Obrigação de conformidade das referidas Notas com as disposições da Nomenclatura Combinada
(Regulamento n.o 2658/87 do Conselho, Anexo I, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1001/2013 da Comissão)
União Aduaneira—Pauta Aduaneira Comum—Posições pautais—Produto em pó composto por carbonato de cálcio (95%) e por amido modificado (5%)—Classificação na posição 2106 da Nomenclatura Combinada
(Regulamento n.o 2658/87 do Conselho, Anexo I, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1001/2013 da Comissão)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 36‑39)
A Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na sua versão resultante do Regulamento de Execução (UE) n.o 1001/2013 da Comissão, de 4 de outubro de 2013, deve ser interpretada no sentido de que um produto como o que está em causa no processo principal, utilizado no fabrico de comprimidos de cálcio sob a forma de comprimidos simples, de pastilhas efervescentes e de comprimidos mastigáveis, que é composto por carbonato de cálcio com uma constituição química definida sob a forma de pó e por amido modificado que é adicionado para facilitar a obtenção de comprimidos, e cujo teor em amido é inferior, em peso, a 5%, deve ser classificado na posição 2106 daquela Nomenclatura.
(cf. n.o 55, disp.)