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Document 62015CJ0406

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 9 de março de 2017.
Petya Milkova contra Izpalnitelen direktor na Agentsiata za privatizatsia i sledprivatizatsionen kontrol.
Reenvio prejudicial — Política social — Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho — Convenção das Nações Unidas sobre os direitos das pessoas com deficiência — Artigos 5.o e 27.o — Diretiva 2000/78/CE — Artigo 7.o — Proteção reforçada em caso de despedimento de trabalhadores por conta de outrem deficientes — Inexistência dessa proteção para funcionários públicos deficientes — Princípio geral da igualdade de tratamento.
Processo C-406/15.

Court reports – general

Processo C‑406/15

Petya Milkova

contra

Izpalnitelen direktor na Agentsiata za privatizatsia i sledprivatizatsionen kontrol

(pedido de decisão prejudicial

apresentado pelo Varhoven administrativen sad)

«Reenvio prejudicial — Política social — Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho — Convenção das Nações Unidas sobre os direitos das pessoas com deficiência — Artigos 5.o e 27.o — Diretiva 2000/78/CE — Artigo 7.o — Proteção reforçada em caso de despedimento de trabalhadores por conta de outrem deficientes — Inexistência dessa proteção para funcionários públicos deficientes — Princípio geral da igualdade de tratamento»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 9 de março de 2017

Política social — Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho — Diretiva 2000/78 — Interpretação da referida diretiva à luz da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência — Proteção reforçada em caso de despedimento de trabalhadores por conta de outrem deficientes — Inexistência dessa proteção para funcionários públicos deficientes — Admissibilidade — Requisito — Respeito pelo princípio geral da igualdade de tratamento — Verificação pelo órgão de jurisdição nacional — Critérios — Extensão dessa proteção aos funcionários públicos deficientes em caso de violação do referido princípio

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 20.o e 21.o; Diretiva 2000/78 do Conselho, artigo 7.o, n.o 2; Decisão 2010/48 do Conselho)

O artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, lido à luz da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que foi aprovada em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 2010/48/CE do Conselho, de 26 de novembro de 2009, e em conjugação com o princípio geral da igualdade de tratamento, consagrado nos artigos 20.o e 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que autoriza a legislação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que confere aos trabalhadores por conta de outrem portadores de determinados tipo de deficiência uma proteção especial ex ante em caso de despedimento, sem no entanto conferir essa proteção aos funcionários públicos portadores do mesmo tipo de deficiência, a menos que se verifique uma violação do princípio da igualdade, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. No momento dessa verificação, a comparação das situações deve basear‑se numa análise centrada no conjunto das regras do direito nacional pertinentes que regem as posições dos trabalhadores por conta de outrem portadores de uma determinada deficiência, por um lado, e as dos funcionários públicos portadores da mesma deficiência, por outro, tendo em conta, nomeadamente, o objetivo da proteção contra o despedimento em causa no processo principal.

No caso de o artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2000/78, lido à luz da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e em conjugação com o princípio geral da igualdade de tratamento, se opor à legislação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, a obrigação de respeitar o direito da União exige que o âmbito de aplicação das regras nacionais que protegem os trabalhadores por conta de outrem portadores de determinado tipo de deficiência seja ampliado para que as regras protetoras também beneficiem os funcionários públicos portadores do mesmo tipo de deficiência.

(cf. n.os 64, 70, disp. 1 e 2)

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