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Document 62015CJ0392

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 1 de fevereiro de 2017.
    Comissão Europeia contra Hungria.
    Incumprimento de Estado — Artigo 49.o TFUE — Liberdade de estabelecimento — Notários — Requisito de nacionalidade — Artigo 51.o TFUE — Participação no exercício da autoridade pública.
    Processo C-392/15.

    Court reports – general

    Processo C‑392/15

    Comissão Europeia

    contra

    Hungria

    «Incumprimento de Estado — Artigo 49.o TFUE — Liberdade de estabelecimento — Notários — Requisito de nacionalidade — Artigo 51.o TFUE — Participação no exercício da autoridade pública»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 1 de fevereiro de 2017

    1. Liberdade de estabelecimento—Derrogações—Atividades que fazem parte do exercício da autoridade pública—Conceito—Atividades que constituem uma participação direta e específica no exercício da autoridade pública

      (Artigo 51.o, primeiro parágrafo, TFUE)

    2. Liberdade de estabelecimento—Derrogações—Atividades que fazem parte do exercício da autoridade pública—Atividade notarial—Exclusão—Requisito de nacionalidade para acesso à profissão de notário—Inadmissibilidade

      (Artigos 49.o TFUE e 51.o, primeiro parágrafo, TFUE)

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 105‑108)

    2.  Ao impor um requisito de nacionalidade para aceder à profissão de notário, um Estado‑Membro cuja legislação não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 49.o TFUE, na medida em que as atividades confiadas aos notários como definidas no ordenamento jurídico deste Estado‑Membro não estão relacionadas com o exercício da autoridade pública na aceção do artigo 51.o, primeiro parágrafo, TFUE.

      Com efeito, em primeiro lugar, no caso da atividade de emissão de injunções de pagamento, impõe‑se, pois, constatar que a competência do notário nesta matéria, que assenta exclusivamente no acordo de vontades entre o credor e o devedor e deixa intactas as prerrogativas do juiz na falta de acordo entre estes, não implica nenhuma ligação direta e específica com o exercício da autoridade pública.

      Em segundo lugar, dado que as funções confiadas ao notário em matéria sucessória são exercidas numa base consensual e deixam intactas as prerrogativas do juiz na falta de acordo das partes, não pode considerar‑se que essas funções estejam, como tais, direta e especificamente relacionadas com o exercício da autoridade pública.

      Em terceiro lugar, no que toca às atividades dos notários em matéria de consignação em depósito perante o notário, há que realçar que as mesmas não implicam o exercício de poderes de decisão, limitando‑se o papel dos notários à verificação do cumprimento dos requisitos legalmente exigidos.

      Em quarto lugar, quanto à atividade de autenticação confiada aos notários, não está, em si mesma, direta e especificamente ligada ao exercício da autoridade pública na aceção do artigo 51.o, primeiro parágrafo, TFUE na medida em que a intervenção do notário pressupõe, assim, a existência prévia de um consentimento ou de um acordo de vontades das partes. Do mesmo modo, a força executória do documento autêntico não se traduz, para o notário, em poderes que estão direta e especificamente ligados ao exercício da autoridade pública, dado que esta assenta na vontade das partes de celebrarem um ato ou uma convenção, depois de o notário verificar a respetiva conformidade com a lei, e de lhe conferir a referida força executória.

      Em quinto lugar, relativamente às competências do notário em matéria de constituição prévia de provas e de designação de um perito forense, as competências do notário constituem atividades auxiliares ou preparatórias relativamente ao exercício da autoridade pública.

      Em sexto lugar, quanto à competência do notário para anular títulos transacionáveis e certificados extraviados, subtraídos ou destruídos, a mesma não comporta o exercício de poderes de decisão na medida em que a mesma não implica a nulidade, na aceção do direito civil, da relação jurídica subjacente ao título, apenas criando a possibilidade de emissão de um novo título, que substitui o anterior.

      Por último, no que diz respeito às atividades exercidas em matéria de dissolução da união de facto registada, a competência do notário assenta exclusivamente na vontade das partes e deixa intactas as prerrogativas do juiz na falta de acordo entre elas e, por conseguinte, não tem nenhuma ligação direta e específica com o exercício da autoridade pública. Relativamente à inscrição de informações no registo das declarações de união de facto, bem como no registo nacional dos contratos de casamento e do registo nacional dos contratos de união de facto, o Tribunal de Justiça decidiu que as atividades que se referem às medidas de publicidade dos referidos atos não traduzem um exercício direto e específico da autoridade pública pelo notário.

      (cf. n.os 111, 116, 118‑120, 125, 130‑132, 135, 136, 140, 143 e disp.)

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