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Document 62015CJ0356
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de julho de 2018.
Comissão Europeia contra Reino da Bélgica.
Incumprimento de Estado — Segurança social — Regulamento (CE) n.o 883/2004 — Artigos 11.o, 12.o e 76.o, n.o 6 — Regulamento (CE) n.o 987/2009 — Artigo 5.o — Destacamento de trabalhador — Inscrição num regime de segurança social — Luta contra a fraude — Recusa de reconhecimento pelo Estado‑Membro do exercício da atividade profissional em caso de fraude ou de abuso.
Processo C-356/15.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de julho de 2018.
Comissão Europeia contra Reino da Bélgica.
Incumprimento de Estado — Segurança social — Regulamento (CE) n.o 883/2004 — Artigos 11.o, 12.o e 76.o, n.o 6 — Regulamento (CE) n.o 987/2009 — Artigo 5.o — Destacamento de trabalhador — Inscrição num regime de segurança social — Luta contra a fraude — Recusa de reconhecimento pelo Estado‑Membro do exercício da atividade profissional em caso de fraude ou de abuso.
Processo C-356/15.
Processo C‑356/15
Comissão Europeia
contra
Reino da Bélgica
«Incumprimento de Estado — Segurança social — Regulamento (CE) n.o 883/2004 — Artigos 11.o, 12.o e 76.o, n.o 6 — Regulamento (CE) n.o 987/2009 — Artigo 5.o — Destacamento de trabalhador — Inscrição num regime de segurança social — Luta contra a fraude — Recusa de reconhecimento pelo Estado‑Membro do exercício da atividade profissional em caso de fraude ou de abuso»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de julho de 2018
Ação por incumprimento — Prova do incumprimento — Ónus a cargo da Comissão — Presunções — Inadmissibilidade — Apresentação de elementos que provam o incumprimento
(Artigo 258.o TFUE)
Ação por incumprimento — Petição inicial — Enunciado das acusações e fundamentos — Requisitos formais — Formulação inequívoca dos pedidos
[Artigo 258.o TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 120.o, alínea c)]
Segurança social — Trabalhadores migrantes — Legislação aplicável — Trabalhadores destacados num Estado‑Membro diferente daquele em que está o estabelecimento do empregador — Certificado A 1 passado pela instituição competente do Estado‑Membro de estabelecimento — Valor probatório para as instituições de segurança social dos outros Estados‑Membros — Limites — Dever de reapreciação em caso de dúvidas manifestadas por uma instituição de outro Estado‑Membro — Procedimento de conciliação na comissão administrativa de segurança social em caso de divergência — Processo de incumprimento no caso de não haver conciliação
(Artigo 4.o, n.o 3, TUE; artigo 259.o TFUE; Regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho n.o 883/2004, artigo 12.o, n.o 1, e n.o 987/2009, artigo 5.o, n.o 1)
Segurança social — Trabalhadores migrantes — Legislação aplicável — Trabalhadores destacados num Estado‑Membro diferente daquele em que está o estabelecimento do empregador — Certificado A 1 passado pela instituição competente do Estado‑Membro de estabelecimento — Valor probatório para as instituições de segurança social e para os tribunais dos outros Estados‑Membros — Certificado obtido de forma fraudulenta — Poder de o julgador do Estado‑Membro de destacamento rejeitar o certificado — Pressupostos — Regulamentação do Estado‑Membro de destacamento que autoriza as suas instituições a declarar inválido esse certificado e a submeter unilateralmente os trabalhadores destacados ao seu próprio regime de segurança social — Inadmissibilidade
(Regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho n.o 883/2004, artigos 11.°, n.o 1, 12.°, n.o 1, e 76.°, n.o 6, e n.o 987/2009)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 25, 26)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 32‑34)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 86, 87, 89‑92)
Em caso de erro, mesmo manifesto, de apreciação dos pressupostos de aplicação do Regulamento n.o 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, conforme alterado pelo Regulamento n.o 465/2012, e mesmo que se verifique que as condições de atividade dos trabalhadores destacados estão manifestamente fora do âmbito de aplicação material da disposição com base na qual o certificado A 1 foi passado, tem que se respeitar o processo a seguir para resolver os eventuais diferendos entre as instituições dos Estados‑Membros em causa sobre a validade ou a exatidão de um certificado A 1.
Se se admitisse que o Estado‑Membro no qual o trabalhador está destacado pudesse adotar uma regulamentação que autorizasse as suas instituições a obter nos seus tribunais nacionais a declaração unilateral de invalidade de um certificado A 1, o sistema baseado na cooperação leal entre as instituições competentes poderia ficar comprometido. Por conseguinte, enquanto não for revogado ou declarado inválido, o certificado A 1 impõe‑se, em princípio, na ordem jurídica interna do Estado‑Membro para o qual os trabalhadores em causa são destacados e, consequentemente, vincula as suas instituições.
Consequentemente, uma regulamentação do Estado‑Membro de destacamento que autoriza as suas autoridades competentes a sujeitar unilateralmente um trabalhador à legislação desse Estado‑Membro sobre segurança social opõe‑se ao princípio da inscrição dos trabalhadores num único regime de segurança social, previsto no artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento n.o 883/2004, bem como ao princípio da segurança jurídica, que exige, designadamente, que as normas jurídicas sejam claras, precisas e previsíveis nos seus efeitos, em particular quando possam ter consequências desfavoráveis para os indivíduos ou empresas.
Essa regulamentação também não é compatível com as disposições dos Regulamentos n.os 883/2004 e 987/2009 que regulam o procedimento a seguir em caso de dificuldades de interpretação ou de aplicação destes últimos, designadamente se o Estado‑Membro no qual o trabalhador está destacado considerar que não estão preenchidas as condições de aplicação do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento n.o 883/2004.
Quanto a uma possibilidade de rejeitar um certificado A 1 obtido fraudulentamente, quando, no âmbito do diálogo previsto no artigo 76.o, n.o 6, do Regulamento n.o 883/2004, a instituição do Estado‑Membro em que os trabalhadores foram destacados apresenta à instituição emissora dos certificados A 1 elementos concretos que permitam pensar que esses certificados foram obtidos fraudulentamente, cabe à segunda instituição, por força do princípio da cooperação leal, reexaminar, à luz desses elementos, a correção da emissão desses certificados e, sendo caso disso, revogá‑los.
Se esta última instituição não proceder a esse reexame num prazo razoável, esses elementos devem poder ser invocados em juízo, a fim de que o julgador do Estado‑Membro em que os trabalhadores estão destacados rejeite os certificados em causa.
Ora, a regulamentação do Estado‑Membro de destacamento não preenche essas condições.
Com efeito, por um lado, essa regulamentação não prevê qualquer obrigação de dar abertura ao procedimento de diálogo e de conciliação previsto nos Regulamentos n.os 883/2004 e 987/2009. Por outro, essa regulamentação não se limita a conferir exclusivamente ao julgador nacional o poder de declarar a existência de uma fraude e, por isso, de rejeitar um certificado A 1, mas prevê, fora de qualquer processo judicial, que as instituições de segurança social nacionais e os inspetores sociais nacionais decidam sujeitar os trabalhadores destacados à lei belga em matéria de segurança social.
(cf. n.os 93‑96, 100, 101, 104, 105)