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Document 62015CJ0336
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 6 de abril de 2017.
Unionen contra Almega Tjänsteförbunden e ISS Facility Services AB.
Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 2001/23/CE — Artigo 3.o — Manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas — Convenções coletivas aplicáveis ao cessionário e ao cedente — Prazo de pré‑aviso suplementar concedido aos trabalhadores despedidos — Tomada em conta da antiguidade adquirida ao serviço do cedente.
Processo C-336/15.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 6 de abril de 2017.
Unionen contra Almega Tjänsteförbunden e ISS Facility Services AB.
Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 2001/23/CE — Artigo 3.o — Manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas — Convenções coletivas aplicáveis ao cessionário e ao cedente — Prazo de pré‑aviso suplementar concedido aos trabalhadores despedidos — Tomada em conta da antiguidade adquirida ao serviço do cedente.
Processo C-336/15.
Court reports – general
Processo C‑336/15
Unionen
contra
Almega Tjänsteförbunden
e
ISS Facility Services AB
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbetsdomstolen)
«Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 2001/23/CE — Artigo 3.o — Manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas — Convenções coletivas aplicáveis ao cessionário e ao cedente — Prazo de pré‑aviso suplementar concedido aos trabalhadores despedidos — Tomada em conta da antiguidade adquirida ao serviço do cedente»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 6 de abril de 2017
Política social — Aproximação das legislações — Transferências de empresas — Manutenção dos direitos dos trabalhadores — Diretiva 2001/23 — Direitos e obrigações na aceção do artigo 3.o — Obrigação, para o cessionário, de tomar em consideração, em caso de despedimento de um trabalhador decorrido mais de um ano após a transferência de empresa, a antiguidade adquirida por este trabalhador ao serviço do cedente para efeitos do cálculo da sua antiguidade global
(Diretiva 2001/23 do Conselho, artigo 3.o)
O artigo 3.o da Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou estabelecimentos, deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal, o cessionário deve, em caso de despedimento de um trabalhador mais de um ano depois da transferência da empresa, incluir no cálculo da antiguidade desse trabalhador, pertinente para a determinação do pré‑aviso a que este terá direito, a antiguidade que o mesmo adquiriu ao serviço do cedente.
(cf. n.o 33 e disp.)