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Document 62015CJ0332

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 28 de julho de 2016.
    Giuseppe Astone contra Procura della Repubblica.
    Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 2006/112/CE — Artigos 167.°, 168.°, 178.° a 182.°, 193.°, 206.°, 242.°, 244.°, 250.°, 252.° e 273.° — Direito a dedução do IVA — Exigências materiais — Exigências formais — Prazo de preclusão — Disposições nacionais que excluem o direito a dedução em caso de incumprimento da maior parte das exigências formais — Fraude fiscal.
    Processo C-332/15.

    Court reports – general

    Processo C‑332/15

    Processo penal

    contra

    Giuseppe Astone

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Treviso)

    «Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 2006/112/CE — Artigos 167.°, 168.°, 178.° a 182.°, 193.°, 206.°, 242.°, 244.°, 250.°, 252.° e 273.° — Direito a dedução do IVA — Exigências materiais — Exigências formais — Prazo de preclusão — Disposições nacionais que excluem o direito a dedução em caso de incumprimento da maior parte das exigências formais — Fraude fiscal»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 28 de julho de 2016

    1. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Competência do juiz nacional — Interpretação do direito nacional — Necessidade de uma questão prejudicial e pertinência das questões suscitadas — Apreciação pelo juiz nacional

      (Artigo 267.o TFUE)

    2. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Dedução do imposto pago a montante — Regulamentação nacional que impõe um prazo de preclusão para a apresentação dos pedidos — Admissibilidade — Requisitos — Respeito dos princípios da equivalência e da efetividade

      (Diretiva 2006/112 do Conselho, artigos 167.°, 168.°, 178.°, 179.°, primeiro parágrafo, 180.° e 182.°)

    3. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Dedução do imposto pago a montante — Regulamentação nacional que exclui o direito a dedução em caso de incumprimento fraudulento das exigências formais que regulam esse direito — Admissibilidade — Violação do princípio da neutralidade fiscal — Inexistência

      (Diretiva 2006/112 do Conselho, artigos 168.°, 178.°, 179.°, 193.°, 206.°, 242.°, 244.°, 250.°, 252.° e 273.°)

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 24)

    2.  Os artigos 167.°, 168.°, 178.°, o artigo 179.o, primeiro parágrafo, e os artigos 180.° e 182.° da Diretiva 2006/112, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que prevê um prazo de preclusão para o exercício do direito a dedução, desde que os princípios da equivalência e da efetividade sejam respeitados, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

      (cf. n.o 39 e disp. 1)

    3.  Os artigos 168.°, 178.°, 179.°, 193.°, 206.°, 242.°, 244.°, 250.°, 252.° e 273.° da Diretiva 2006/112, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que permite que a Administração Fiscal recuse a um sujeito passivo o direito a dedução do imposto sobre o valor acrescentado (TVA) se for provado que este último não cumpriu fraudulentamente a maior parte das obrigações formais que lhe incumbiam para poder beneficiar deste direito.

      Em especial, a falta de entrega da declaração do IVA, tal como não dispor de contabilidade, que permitiriam a aplicação do IVA e a sua fiscalização pela Administração Fiscal, e a falta de registo das faturas emitidas e pagas são suscetíveis de impedir a exata cobrança do imposto e, por conseguinte, de comprometer o bom funcionamento do sistema comum do IVA. Consequentemente, o direito da União não impede os Estados‑Membros de considerarem tal incumprimento como uma fraude fiscal e de, nesse caso, recusarem o direito a dedução. A este respeito, a recusa do direito a dedução em circunstâncias constitutivas da existência de fraude fiscal por parte do sujeito passivo que pretende beneficiar deste direito não pode ser considerada contrária ao princípio da neutralidade fiscal, podendo este ser validamente invocado por um sujeito passivo que tenha intencionalmente participado nessa fraude fiscal e posto em perigo o funcionamento do sistema comum do IVA.

      (cf. n.os 56, 58, 59 e disp. 2)

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