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Document 62015CJ0317

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 15 de fevereiro de 2017.
    X contra Staatssecretaris van Financiën.
    Reenvio prejudicial — Livre circulação de capitais — Artigo 64.° TFUE — Circulação de capitais provenientes ou com destino a países terceiros que envolve a prestação de serviços financeiros — Ativos financeiros detidos numa conta bancária suíça — Liquidação adicional — Prazo de liquidação — Prorrogação do prazo de liquidação em caso de valores detidos fora do Estado‑Membro de residência.
    Processo C-317/15.

    Court reports – general

    Processo C‑317/15

    X

    contra

    Staatssecretaris van Financiën

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden)

    «Reenvio prejudicial — Livre circulação de capitais — Artigo 64.o TFUE — Circulação de capitais provenientes ou com destino a países terceiros que envolve a prestação de serviços financeiros — Ativos financeiros detidos numa conta bancária suíça — Liquidação adicional — Prazo de liquidação — Prorrogação do prazo de liquidação em caso de valores detidos fora do Estado‑Membro de residência»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 15 de fevereiro de 2017

    1. Livre circulação de capitais e liberdade de pagamentos—Restrições à circulação de capitais com destino a países terceiros ou destes provenientes—Restrições à circulação de capitais que envolva investimentos diretos, o estabelecimento, a prestação de serviços financeiros ou a admissão de valores mobiliários em mercados de capitais—Conceito de restrição em vigor em 31 de dezembro de 1993—Prorrogação do prazo de liquidação em caso de valores detidos fora do Estado‑Membro de residência—Possibilidade de aplicação a situações sem relação com investimentos diretos, com o estabelecimento, com a prestação de serviços financeiros ou com a admissão de valores mobiliários em mercados de capitais

      (Artigos 63.°, n.o 1, TFUE e 64.°, n.o 1, TFUE)

    2. Livre circulação de capitais e liberdade de pagamentos—Restrições à circulação de capitais com destino a países terceiros ou destes provenientes—Circulação de capitais que envolva a prestação de serviços financeiros—Conceito—Abertura de uma conta de valores mobiliários por um residente de um Estado‑Membro numa instituição bancária situada fora da União—Inclusão

      (Artigo 64.o, n.o 1, TFUE)

    3. Livre circulação de capitais e liberdade de pagamentos—Restrições à circulação de capitais com destino a países terceiros ou destes provenientes—Restrições à circulação de capitais que envolva a prestação de serviços financeiros—Âmbito de aplicação—Prorrogação do prazo de liquidação em caso de valores detidos fora do Estado‑Membro de residência—Medida que não respeita ao prestador dos serviços nem às condições ou ao modo de prestação dos serviços—Inclusão

      (Artigo 64.o, n.o 1, TFUE)

    1.  O artigo 64.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que se aplica a uma regulamentação nacional que impõe uma restrição à circulação de capitais referida nessa disposição, como o prazo prolongado de liquidação adicional em causa no processo principal, mesmo quando essa restrição também é aplicável a situações que nada têm a ver com investimentos diretos, o estabelecimento, a prestação de serviços financeiros ou a admissão de valores mobiliários em mercados de capitais.

      A este respeito, cumpre salientar, em primeiro lugar, que resulta da letra do artigo 64.o, n.o 1, TFUE que esta disposição prevê uma derrogação à proibição enunciada no artigo 63.o, n.o 1, TFUE a favor da «aplicação» das restrições em vigor em 31 de dezembro de 1993 ao abrigo de legislação nacional adotada em relação à circulação de capitais que envolva investimento direto, estabelecimento, prestação de serviços financeiros ou admissão de valores mobiliários em mercados de capitais. Assim, a aplicabilidade do artigo 64.o, n.o 1, TFUE não depende do objeto da regulamentação nacional que contém essas restrições, mas do seu efeito. Esta disposição é aplicável na medida em que essa regulamentação nacional institua uma restrição à circulação de capitais que envolva investimento direto, estabelecimento, prestação de serviços financeiros ou admissão de valores mobiliários em mercados de capitais. Daqui decorre que o facto de a referida regulamentação também poder ser aplicada a outras situações não é suscetível de obstar à aplicabilidade do artigo 64.o, n.o 1, TFUE nas circunstâncias que prevê.

      Em segundo lugar, esta interpretação é confirmada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça. Este considera, com efeito, que uma restrição à circulação de capitais, como o tratamento fiscal menos vantajoso dos dividendos de origem estrangeira, é abrangida pelo artigo 64.o, n.o 1, TFUE, na medida em que incida sobre participações adquiridas com vista a criar ou manter laços económicos duradouros e diretos entre o acionista e a sociedade em causa, permitindo ao acionista participar efetivamente na gestão dessa sociedade ou no seu controlo (acórdão de 24 de novembro de 2016, SECIL, C‑464/14, EU:C:2016:896, n.o 78 e jurisprudência referida). De igual modo, segundo o Tribunal de Justiça, uma restrição é abrangida pelo artigo 64.o, n.o 1, TFUE, enquanto restrição à circulação de capitais que envolva investimento direto, desde que diga respeito a investimentos de qualquer natureza efetuados por pessoas singulares ou coletivas, que sirvam para criar ou manter relações duradouras e diretas entre o investidor e a empresa a que esses fundos se destinam com vista ao exercício de uma atividade económica (v., neste sentido, acórdão de 20 de maio de 2008, Orange European Smallcap Fund, C‑194/06, EU:C:2008:289, n.o 102). Resulta destes acórdãos e, em especial, das expressões «na medida em que» e «desde que» neles utilizadas que o âmbito de aplicação do artigo 64.o, n.o 1, TFUE não depende do objeto específico de uma restrição nacional, mas do seu efeito sobre a circulação de capitais referida nessa disposição.

      (cf. n.os 21, 22, 25, disp. 1)

    2.  A abertura de uma conta de valores mobiliários por um residente de um Estado‑Membro numa instituição bancária situada fora da União Europeia, como a que está em causa no processo principal, enquadra‑se no conceito de circulação de capitais que envolve a prestação de serviços financeiros, na aceção do artigo 64.o, n.o 1, TFUE.

      Há que salientar, a este respeito, que os movimentos de capitais a que dá lugar a abertura de uma conta de valores mobiliários numa instituição bancária implicam a prestação de serviços financeiros. Com efeito, por um lado, não se contesta que essa instituição bancária efetua em benefício do detentor dessa conta serviços de gestão da mesma, que devem ser qualificados de prestação de serviços financeiros.

      Por outro lado, existe uma relação de causa e efeito entre os movimentos de capitais em causa e a prestação de serviços financeiros, dado que o detentor coloca os seus capitais numa conta de valores mobiliários pelo facto de beneficiar, em contrapartida, de serviços de gestão por parte da instituição bancária. Portanto, existe, numa situação como a que está em causa no processo principal, uma relação suficientemente estreita entre os movimentos de capitais e a prestação de serviços financeiros.

      (cf. n.os 29‑31, disp. 2)

    3.  A possibilidade que o artigo 64.o, n.o 1, TFUE reconhece aos Estados‑Membros de aplicarem restrições à circulação de capitais que envolva a prestação de serviços financeiros também é válida para as restrições que, como o prazo prolongado de liquidação adicional em causa no processo principal, não respeitam ao prestador dos serviços nem às condições ou ao modo de prestação dos serviços.

      A este respeito, há que salientar que o critério determinante para a aplicação do artigo 64.o, n.o 1, TFUE respeita à relação de causa e efeito que existe entre a circulação de capitais e a prestação de serviços financeiros e não ao âmbito de aplicação pessoal da medida nacional controvertida ou à sua relação com o prestador, e não com o destinatário, desses serviços. Com efeito, o âmbito de aplicação desta disposição define‑se por referência às categorias de movimentos de capitais suscetíveis de serem objeto de restrições (acórdão de 21 de maio de 2015, Wagner‑Raith, C‑560/13, EU:C:2015:347, n.o 39).

      Por conseguinte, o facto de uma medida nacional respeitar, em primeira linha, ao investidor e não ao prestador de um serviço financeiro não obsta a que esta medida seja abrangida pelo artigo 64.o, n.o 1, TFUE (acórdão de 21 de maio de 2015, Wagner‑Raith, C‑560/13, EU:C:2015:347, n.o 40). De igual modo, o facto de uma medida nacional não estar relacionada com os requisitos e as modalidades de prestação de um serviço financeiro não obsta a que se enquadre no âmbito de aplicação desta disposição.

      (cf. n.os 33‑35, disp. 3)

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