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Document 62015CJ0303

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 13 de outubro de 2016.
    Naczelnik Urzędu Celnego I w Ł. contra G.M. e M.S.
    Reenvio prejudicial — Regras técnicas no setor dos jogos de fortuna ou azar — Diretiva 98/34/CE — Conceito de ‘regra técnica’ — Obrigação de os Estados‑Membros comunicarem à Comissão Europeia qualquer projeto de regra técnica — Inaplicabilidade das regras que têm a qualidade de regras técnicas não notificadas à Comissão.
    Processo C-303/15.

    Court reports – general

    Processo C‑303/15

    Naczelnik Urzędu Celnego I w Ł.

    contra

    G.M.

    e

    M.S.

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Łodzi)

    «Reenvio prejudicial — Regras técnicas no setor dos jogos de fortuna ou azar — Diretiva 98/34/CE — Conceito de ‘regra técnica’ — Obrigação de os Estados‑Membros comunicarem à Comissão Europeia qualquer projeto de regra técnica — Inaplicabilidade das regras que têm a qualidade de regras técnicas não notificadas à Comissão»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 13 de outubro de 2016

    1. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Identificação dos elementos de direito da União pertinentes — Reformulação das questões

      (Artigo 267.o TFUE)

    2. Aproximação das legislações — Procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação — Diretiva 98/34 — Regra técnica — Conceito — Obrigação de os Estados‑Membros notificarem à Comissão qualquer projeto de regra técnica — Disposição nacional que exige uma licença de exploração de casinos de para o exercício das atividades de jogos de roleta, cartas, dados e jogos automatizados — Exclusão

      (Diretiva 98/34 do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 98/48, artigos 1.° e 8.°, n.o 1)

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 16)

    2.  O artigo 1.o da Diretiva 98/34, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, conforme alterada pela Diretiva 98/48, deve ser interpretado no sentido de que uma disposição nacional, que prevê que é necessária uma licença para a exploração de casinos para a organização de jogos de roleta, jogos de cartas, jogos de dados e máquinas de jogos automáticos, não é abrangida pelo conceito de «regra técnica», na aceção dessa diretiva, sujeita ao dever de notificação nos termos do artigo 8.o, n.o 1, da referida diretiva, cuja violação é sancionada pela inaplicabilidade dessa regra.

      Com efeito, em primeiro lugar, essa disposição não constitui uma «especificação técnica», na aceção do artigo 1.o, ponto 3, da Diretiva 98/34, uma vez que não se refere ao produto ou à sua embalagem enquanto tais e não fixa uma das características exigidas de um produto. Em segundo lugar, não é abrangida pela categoria das «regras relativas aos serviços» da sociedade da informação, na aceção do artigo 1.o, ponto 5, da Diretiva 98/34, uma vez que não diz respeito a «serviços da sociedade da informação», na aceção do artigo 1.o, ponto 2, desta diretiva. Em terceiro lugar, não pode ser considerada uma «outra exigência», na aceção do artigo 1.o, ponto 4, da Diretiva 98/34, uma vez que a autorização que esta disposição nacional exige para a organização de jogos de fortuna ou azar constitui uma condição imposta em relação à atividade da organização desses jogos, contrariamente ao artigo 14.o, n.o 1, dessa lei, que impõe condições em relação aos produtos em causa ao proibir a sua exploração fora dos casinos. Por último, essa disposição não pode ser considerada uma regra técnica pertencente à categoria de proibições, na medida em que as disposições nacionais que se limitam a prever condições para o estabelecimento das empresas ou a prestação de serviços por estas, como as disposições que sujeitam o exercício de uma atividade profissional a uma autorização prévia, não constituem regras técnicas na aceção do artigo 1.o, ponto 11, da Diretiva 98/34.

      (cf. n.os 23, 24, 27, 29, 30, 33 e disp.)

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