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Document 62015CJ0270

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 30 de junho de 2016.
Reino da Bélgica contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios concedidos pelas autoridades belgas para o financiamento dos testes de deteção das encefalopatias espongiformes transmissíveis entre os bovinos — Vantagem seletiva — Decisão que declara esses auxílios em parte incompatíveis com o mercado interno.
Processo C-270/15 P.

Court reports – general

Processo C‑270/15 P

Reino da Bélgica

contra

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios concedidos pelas autoridades belgas para o financiamento dos testes de deteção das encefalopatias espongiformes transmissíveis entre os bovinos — Vantagem seletiva — Decisão que declara esses auxílios em parte incompatíveis com o mercado interno»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 30 de junho de 2016

  1. Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Intervenção do Estado que alivia os encargos que oneram normalmente o orçamento de uma empresa — Encargos decorrentes do cumprimento da regulamentação nacional — Inclusão — Encargos associados ao exercício pelo Estado das suas prerrogativas de poder público — Falta de incidência — Intervenção do Estado em domínios que não são objeto de harmonização na União Europeia — Falta de incidência

    (Artigo 107.o, n.o 1, TFUE)

  2. Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Objetivo de proteção da saúde pública — Não incidência na qualificação de uma medida como auxílio

    (Artigo 107.o, n.o 1, TFUE)

  3. Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Caráter seletivo da medida — Distinção entre a exigência de seletividade e a deteção concomitante de uma vantagem económica, bem como entre um regime de auxílios e um auxílio individual

    (Artigo 107.o, n.o 1, TFUE)

  4. Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Caráter seletivo da medida — Diferenciação entre empresas numa situação factual e jurídica comparável — Comparabilidade da situação de uma filial sujeita a um exame de despistagem com a de todas as empresas sujeitas a controlos obrigatórios — Requisitos

    (Artigo 107.o, n.o 1, TFUE)

  1.  A fim de apreciar o conceito de encargos que oneram normalmente o orçamento de uma empresa e, portanto, apreciar o caráter seletivo de uma medida para efeitos da sua qualificação como auxílio de Estado, os custos suplementares que as empresas devem suportar como resultado das obrigações de natureza legal, regulamentar ou convencional, inerentes ao exercício de uma atividade económica regulamentada constituem, por natureza, encargos que as empresas devem normalmente suportar. A circunstância de tais obrigações emanarem das autoridades públicas não pode portanto, por si própria, influenciar a apreciação da natureza de outras intervenções dessas mesmas autoridades, para determinar se estas favorecem empresas fora das condições normais do mercado.

    Em particular, a circunstância de esses encargos decorrerem da intervenção dos poderes públicos no exercício das suas prerrogativas de poder público ou de os Estados‑Membros serem livres de assumir tais custos na falta de harmonização no domínio do financiamento dos testes de deteção da EEB não tem incidência na qualificação de encargos que devem suportar normalmente as empresas.

    Por outro lado, e de qualquer modo, a circunstância de não se ter procedido a uma harmonização em matéria de financiamento de medidas em causa não tem incidência na qualificação de vantagem económica que tal financiamento é suscetível de constituir. Com efeito, há que recordar, como fez o Tribunal Geral no n.o 65 do acórdão recorrido, que, mesmo nos domínios em que são competentes, os Estados‑Membros devem respeitar o direito da União, designadamente as exigências decorrentes dos artigos 107.° e 108.° TFUE.

    (cf. n.os 35, 36, 38, 39)

  2.  O objetivo de saúde pública prosseguido pela obrigação imposta às empresas de determinada filial de efetuarem testes de deteção não basta para afastar a qualificação de auxílio de Estado desses testes. Com efeito, é jurisprudência constante que o artigo 107.o, n.o 1, TFUE não distingue em função das causas ou dos objetivos das intervenções visadas, mas define‑as em função dos seus efeitos.

    (cf. n.o 40)

  3.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 48, 49)

  4.  A fim de apreciar o caráter seletivo de uma medida para efeitos da sua qualificação como auxílio de Estado, incumbe à Comissão identificar se essa medida, apesar de se concluir que confere uma vantagem de alcance geral, o faz em benefício exclusivo de certas empresas ou de certos setores de atividade. Por conseguinte, o Tribunal Geral não comete um erro de direito ao entender que a Comissão teve razão em considerar que o financiamento, por um Estado‑Membro, dos testes de despistagem realizados com vista à proteção da saúde pública é seletivo, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, quando a situação dos operadores da filial à qual o financiamento se destina tenha sido, implícita mas necessariamente, comparada com a situação de todas as empresas que, como eles, estão sujeitas a controlos que devem obrigatoriamente efetuar antes da colocação no mercado ou da comercialização dos seus produtos.

    A circunstância de os testes destinados a controlar a qualidade dos produtos, mesmo alimentares, variarem de um setor para outro, em termos da sua natureza, dos seus objetivos, dos seus custos e da sua periodicidade, poderem eventualmente afetar a comparabilidade desses diferentes setores é indiferente no âmbito da qualificação dos auxílios de Estado, a qual tem a ver não com os próprios testes, mas com o seu financiamento através de recursos do Estado que tem por efeito reduzir os custos a cargo dos respetivos beneficiários. Esta questão deve ser suscitada no Tribunal Geral através de um fundamento distinto.

    (cf. n.os 50, 53‑55)

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