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Document 62015CJ0231

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 13 de outubro de 2016.
Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej e Petrotel sp. z o.o. w Płocku contra Polkomtel sp. z o.o.
Reenvio prejudicial — Redes e serviços de comunicações eletrónicas — Diretiva 2002/21/CE — Artigo 4.°, n.° 1 — Direito de recurso da decisão de uma autoridade reguladora nacional — Mecanismo de recurso eficaz — Confirmação da decisão de uma autoridade reguladora nacional na pendência do recurso — Efeitos no tempo da decisão de um órgão jurisdicional nacional que anula a decisão de uma autoridade reguladora nacional — Possibilidade de anular a decisão da autoridade reguladora nacional com efeitos retroativos — Princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
Processo C-231/15.

Court reports – general

Processo C‑231/15

Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej

e

Petrotel Sp. z o.o. w Płocku

contra

Polkomtel Sp. z o.o.

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy)

«Reenvio prejudicial — Redes e serviços de comunicações eletrónicas — Diretiva 2002/21/CE — Artigo 4.o, n.o 1 — Direito de recurso da decisão de uma autoridade reguladora nacional — Mecanismo de recurso eficaz — Confirmação da decisão de uma autoridade reguladora nacional na pendência do recurso — Efeitos no tempo da decisão de um órgão jurisdicional nacional que anula a decisão de uma autoridade reguladora nacional — Possibilidade de anular a decisão da autoridade reguladora nacional com efeitos retroativos — Princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 13 de outubro de 2016

  1. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Questões que carecem manifestamente de pertinência e questões hipotéticas submetidas num contexto que exclui uma resposta útil — Questões sem relação com o objeto do litígio no processo principal — Falta de competência do Tribunal de Justiça

    (Artigo 267.o TFUE)

  2. Aproximação das legislações — Setor das telecomunicações — Redes e serviços de comunicações eletrónicas — Quadro regulamentar — Diretiva 2002/21 — Direito de recurso de uma decisão de uma autoridade reguladora nacional — Obrigações dos órgãos jurisdicionais nacionais — Anulação de uma decisão da referida decisão com efeitos retroativos — Violação dos princípios de segurança jurídica e da proteção da confiança legítima — Inexistência

    (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o; Diretiva 2002/21 do Parlamento Europeu e do Conselho, alterada pela Diretiva 2009/140, artigo 4.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 16)

  2.  O artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeiro e terceiro períodos, e segundo parágrafo, da Diretiva 2002/21, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas, conforme alterada pela Diretiva 2009/140 (diretiva‑quadro), conjugado com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional nacional que deve decidir um recurso interposto de uma decisão da autoridade reguladora nacional deve poder anular essa decisão com efeitos retroativos se entender que isso é necessário para garantir a proteção efetiva dos direitos da empresa que interpôs o recurso.

    Com efeito, o artigo 4.o, n.o 1, da diretiva‑quadro, que prevê a obrigação de garantir a existência de mecanismos de recurso eficazes, constitui uma emanação do princípio da tutela jurisdicional efetiva dos direitos conferidos aos cidadãos pelo direito da União, consagrado no artigo 47.o da Carta. A este respeito, o artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, da diretiva‑quadro não impede nem restringe a possibilidade de um órgão jurisdicional nacional anular com efeitos retroativos uma decisão da autoridade reguladora nacional. Com efeito, apenas resulta dessa disposição que o recurso interposto de uma decisão da referida autoridade não tem efeitos suspensivos, salvo se forem impostas medidas provisórias nos termos do direito nacional. Assim, a decisão da autoridade reguladora nacional aplica‑se, em princípio, na pendência do processo, sem prejuízo da possibilidade de, na sequência do mesmo, anular a referida decisão com efeitos retroativos se o órgão jurisdicional nacional entender que isso é necessário para garantir a efetiva tutela jurisdicional da empresa que interpôs o recurso.

    Além disso, a possibilidade de um órgão jurisdicional nacional anular uma decisão da autoridade reguladora nacional com efeitos retroativos não viola os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Ora, resulta claramente da letra do artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, da diretiva‑quadro que, nos termos desta disposição, é unicamente na pendência da ação que a decisão da referida autoridade, objeto do recurso, é mantida nos termos desta disposição. Nestas condições, os operadores económicos que sejam partes num recurso como o previsto no artigo 4.o, n.o 1, da referida diretiva não podem depositar a sua confiança no facto de, em caso de anulação da decisão da autoridade reguladora nacional em causa, esta anulação não produzir efeitos ex tunc.

    (cf. n.os 24‑28, 30, 31 e disp.)

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