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Document 62015CJ0230

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de julho de 2016.
Brite Strike Technologies Inc. contra Brite Strike Technologies SA.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.° 44/2001 — Artigo 22.°, ponto 4 — Competência judiciária para conhecer dos litígios em matéria de propriedade intelectual — Artigo 71.° — Convenções em matérias especiais celebradas pelos Estados‑Membros — Convenção Benelux em matéria de propriedade intelectual — Competência judiciária para conhecer dos litígios relativos às marcas, desenhos e modelos Benelux — Artigo 350.° TFUE.
Processo C-230/15.

Court reports – general

Processo C‑230/15

Brite Strike Technologies Inc.

contra

Brite Strike Technologies SA

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank Den Haag)

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Artigo 22.o, ponto 4 — Competência judiciária para conhecer dos litígios em matéria de propriedade intelectual — Artigo 71.o — Convenções em matérias especiais celebradas pelos Estados‑Membros — Convenção Benelux em matéria de propriedade intelectual — Competência judiciária para conhecer dos litígios relativos às marcas, desenhos e modelos Benelux — Artigo 350.o TFUE»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de julho de 2016

  1. Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento n.o 44/2001 — Artigo 71.o — Âmbito de aplicação — Relações com as convenções relativas a uma matéria particular — Convenções celebradas por alguns Estados‑Membros — Inclusão — Obrigação de participação de Estados terceiros — Inexistência

    [Regulamento n.o 44/2001 do Conselho, artigos 69.° e 71.°, n.o 2, alínea a)]

  2. Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento n.o 44/2001 — Relações com as convenções relativas a uma matéria particular — Celebração pelos Estados‑Membros de novas convenções ou alteração de convenções em vigor, introduzindo regras que prevalecem sobre as deste regulamento — Inadmissibilidade

    (Regulamento n.o 44/2001 do Conselho, artigo 71.o; Convenção de 27 de setembro de 1968, artigo 57.o)

  3. Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento n.o 44/2001 — Relações com as convenções relativas a uma matéria particular — Convenção Benelux em matéria de propriedade intelectual — Inaplicabilidade do regulamento — Requisitos — União regional que está mais avançada na realização do mercado interno e caráter indispensável da derrogação ao bom funcionamento do regime Benelux — Respeito dos princípios de segurança jurídica e de boa administração da justiça

    (Artigo 350.o TFUE; Regulamento n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 24.o, n.o 4; Regulamento n.o 44/2001 do Conselho, considerandos 11 e 12 e artigos 22.°, n.o 4, e 71.°)

  1.  Apesar do emprego dos termos «convenções em que os Estados‑Membros são partes», que sugerem que apenas as convenções celebradas por todos os Estados‑Membros são abrangidas pelo artigo 71.o do Regulamento n.o 44/2001, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, resulta da redação do seu n.o 2, alínea a), que as convenções referidas incluem igualmente as que não foram celebradas por alguns Estados‑Membros. Além disso, resulta de uma leitura conjugada dos artigos 69.° e 71.° do Regulamento n.o 44/2001 que esta última disposição não deve ser interpretada no sentido de que apenas se aplica quanto a convenções que vinculam vários Estados‑Membros na condição de um ou vários países terceiros serem igualmente parte nessas convenções.

    (cf. n.os 49 e 50)

  2.  Embora a relação entre as regras de competência judiciária previstas pelo Regulamento n.o 44/2011, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, e as contidas em determinadas convenções celebradas entre Estados‑Membros fosse regida, em favor dessas convenções, pelo artigo 71.o do Regulamento n.o 44/2001, esta disposição não conferia, em contrapartida, aos Estados‑Membros a possibilidade de introduzirem, através da celebração de novas convenções especiais ou da alteração de convenções já em vigor, regras que prevalecessem sobre as deste regulamento.

    A limitação do âmbito de aplicação do artigo 71.o do Regulamento n.o 44/2001, relativamente ao artigo 57.o da Convenção de Bruxelas de 27 de setembro de 1968 relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em matéria civil e comercial, que substitui, reflete, com efeito, a jurisprudência constante segundo a qual, à medida que se vão criando regras comuns, os Estados‑Membros deixam de ter direito de celebrar acordos internacionais que afetem essas regras. Esta limitação vale igualmente no que respeita à celebração pelos Estados‑Membros de acordos entre eles.

    (cf. n.os 51 a 54)

  3.  O artigo 71.o do Regulamento n.o 44/2001, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, lido à luz do artigo 350.o TFUE, não se opõe a que a regra de competência judiciária para os litígios relativos às marcas, desenhos e modelos Benelux, enunciada no artigo 4.6 da Convenção Benelux em matéria de propriedade intelectual (marcas e desenhos ou modelos) (CBPI), seja aplicada a esses litígios.

    A este respeito, o artigo 350.o TFUE permite ao Reino da Bélgica, ao Grão‑Ducado do Luxemburgo e ao Reino dos Países Baixos deixar em vigor, por derrogação às normas da União, as regras que se aplicam no âmbito da sua união regional, na condição de, por um lado, esta união estar mais avançada na realização do mercado interno e, por outro, essa derrogação estar justificada pelo seu caráter indispensável ao bom funcionamento do regime Benelux.

    Relativamente à primeira destas exigências, no âmbito do Benelux, as marcas, desenhos e modelos dos três Estados‑Membros em causa foram substituídos por títulos com efeito unitário. Este regime, que existe em paralelo com o dos títulos com efeito unitário da União, encontra‑se, ainda que integrando a harmonização parcial realizada pela Diretiva 2008/95, que aproxima as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas, e pela Diretiva 98/71, relativa à proteção legal de desenhos e modelos, mais avançado do que esta. Com efeito, as marcas, desenhos e modelos Benelux estão sujeitos a uma regulamentação inteiramente uniforme, dotada de regras institucionais e processuais comuns. Entre estas últimas, figura o artigo 4.6 da CBPI.

    Relativamente à segunda exigência, tendo em conta que as marcas, desenhos e modelos Benelux estão abrangidos por um regime avançado nos três Estados‑Membros em causa, a estrutura jurisdicional estabelecida pelo Benelux, assente num sistema descentralizado dotado de um mecanismo de reenvios prejudiciais ao Tribunal de Justiça Benelux, e o caráter multilingue desta união regional, a regra codificada no artigo 4.6 da CBPI, que assenta, designadamente, no domicílio do requerido e garante, assim, que os litígios relativos às marcas, desenhos e modelos Benelux possam ser tratados, por um órgão jurisdicional de um destes Estados‑Membros, em vez de se concentrarem, ao abrigo do artigo 22.o, n.o 4, do Regulamento n.o 44/2001, e posteriormente do artigo 24.o,n.o 4, do Regulamento n.o 2015/2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, nos órgãos jurisdicionais neerlandeses do local em que os depósitos e os registos estão centralizados e o registo é efetuado, pode ser qualificada de indispensável ao bom funcionamento do regime das marcas, desenhos e modelos Benelux.

    Por último, uma disposição como o artigo 4.6 da CBPI, que se articula em torno da competência do princípio do foro de requerido, completada por outros foros que apresentam uma ligação estreita com o objeto do litígio, é conforme aos princípios basilares da cooperação judiciária em matéria civil e comercial na União Europeia, tal como os princípios evocados, no que respeita à competência judiciária, nos considerandos 11 e 12 do Regulamento n.o 44/2001, de segurança jurídica dos cidadãos e de boa administração da justiça.

    (cf. n.os 57, 59, 60, 63 a 66 e disp.)

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