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Document 62015CJ0221

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 21 de setembro de 2016.
Openbaar Ministerie contra Etablissements Fr. Colruyt NV.
Reenvio prejudicial — Diretiva 2011/64/UE — Artigo 15.°, n.° 1 — Livre determinação, pelos fabricantes e pelos importadores, dos preços máximos de venda ao público dos produtos do tabaco manufaturado — Legislação nacional que proíbe a venda desses produtos pelos retalhistas a preços inferiores aos indicados no selo fiscal — Livre circulação de mercadorias — Artigo 34.° TFUE — Modalidades de venda — Artigo 101.° TFUE, em conjugação com o artigo 4.°, n.° 3, TUE.
Processo C-221/15.

Court reports – general

Processo C‑221/15

Processo penal

contra

Etablissements Fr. Colruyt NV

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo hof van beroep te Brussel)

«Reenvio prejudicial — Diretiva 2011/64/UE — Artigo 15.o, n.o 1 — Livre determinação, pelos fabricantes e pelos importadores, dos preços máximos de venda ao público dos produtos do tabaco manufaturado — Legislação nacional que proíbe a venda desses produtos pelos retalhistas a preços inferiores aos indicados no selo fiscal — Livre circulação de mercadorias — Artigo 34.o TFUE — Modalidades de venda — Artigo 101.o TFUE, em conjugação com o artigo 4.o, n.o 3, TUE»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 21 de setembro de 2016

  1. Questões prejudiciais — Admissibilidade — Limites — Questões que carecem manifestamente de pertinência e questões hipotéticas submetidas num contexto que exclui uma resposta útil — Necessidade de fornecer ao Tribunal de Justiça precisões suficientes sobre o contexto factual e legal

    (Artigo 267.o TFUE)

  2. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Competência do juiz nacional — Interpretação da legislação nacional

    (Artigo 267.o TFUE)

  3. Disposições fiscais — Harmonização das legislações — Impostos diferentes dos impostos sobre o volume de negócios que incidem sobre o consumo dos tabacos manufaturados — Legislação nacional que proíbe a venda de tabacos manufaturados pelos retalhistas a preços inferiores aos indicados no selo fiscal — Admissibilidade — Requisito

    (Diretiva 2011/64 do Conselho, artigo 15.o, n.o 1)

  4. Livre circulação de mercadorias — Restrições quantitativas — Medidas de efeito equivalente — Legislação nacional que proíbe a venda de tabacos manufaturados pelos retalhistas a preços inferiores aos indicados no selo fiscal — Medida que regulamenta de forma não discriminatória as modalidades de venda — Inaplicabilidade do artigo 34.o TFUE

    (Artigo 34.o TFUE)

  5. Concorrência — Regras da União — Obrigações dos Estados‑Membros — Proibição de tomar ou de manter em vigor medidas que põem em causa o efeito útil destas regras

    (Artigo 4.o, n.o 3, TUE; artigo 101.o TFUE)

  6. Concorrência — Regras da União — Obrigações dos Estados‑Membros — Legislação nacional que proíbe a venda de tabacos manufaturados pelos retalhistas a preços inferiores aos indicados no selo fiscal — Admissibilidade

    (Artigo 4.o, n.o 3, TUE; artigo 101.o TFUE)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 14)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 15)

  3.  O artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2011/64, relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturados, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que proíbe aos retalhistas a venda de produtos do tabaco a um preço unitário inferior ao preço que o fabricante ou o importador indicou no selo fiscal aposto nesses produtos, na medida em que esse preço foi fixado livremente pelo fabricante ou pelo importador.

    Com efeito, o artigo 15.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2011/64 tem por objeto garantir que a aplicação das regras relativas ao imposto especial de consumo sobre os produtos do tabaco não afeta os imperativos da concorrência que implicam, como resulta do considerando 10 desta diretiva, um regime de preços formados livremente pelos produtores ou os importadores para todos os grupos de tabacos manufaturados. Do mesmo modo, uma vez que a referida legislação nacional não tem por objeto regular a fixação do preço indicado pelo produtor ou importador no selo fiscal e que não respeita de outra maneira à aplicação do imposto especial de consumo sobre os produtos do tabaco, não está abrangida pela situação referida no artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2011/64. Consequentemente, este não se lhe opõe.

    (cf. n.os 26, 28, 29, 31, disp. 1)

  4.  O artigo 34.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que proíbe aos retalhistas a venda de produtos do tabaco a um preço unitário inferior ao preço que o fabricante ou o importador indicou no selo fiscal aposto nesses produtos, na medida em que esse preço foi fixado livremente pelo importador.

    Com efeito, deve considerar‑se que tal legislação regula as modalidades de venda. Ora, por um lado, a referida legislação aplica‑se a todos os operadores em causa que exerçam a sua atividade no território nacional. Por outro lado, na medida em que não respeita à determinação, pelos importadores de produtos provenientes de outros Estados‑Membros, do preço indicado nesse selo e em que esses importadores continuam livres para fixar esse preço, a referida legislação não é suscetível de impedir o acesso ao mercado de um Estado‑Membro dos produtos do tabaco provenientes de um outro Estado‑Membro ou de o dificultar mais do que dificulta o dos produtos do tabaco nacionais.

    (cf. n.os 37‑39, 41, disp. 2)

  5.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 43, 44)

  6.  O artigo 101.o TFUE, em conjugação com o artigo 4.o, n.o 3, TUE, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que proíbe aos retalhistas a venda de produtos do tabaco a um preço unitário inferior ao preço que o fabricante ou o importador indicou no selo fiscal aposto nesses produtos.

    Com efeito, tal legislação não impõe nem favorece a celebração de acordos entre fornecedores e retalhistas, mas basta‑se a si mesma, na medida em que tem diretamente como efeito fixar o preço praticado pelos retalhistas. Além disso, não delega aos operadores privados a responsabilidade de fixar o preço praticado pelos retalhistas ou de tomar outras decisões de intervenção de interesse económico.

    (cf. n.os 46, 47, 49, disp. 3)

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