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Document 62015CJ0217

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 5 de abril de 2017.
    Processo-crime contra Massimo Orsi e Luciano Baldetti.
    Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 2006/112/CE — Artigos 2.o e 273.o — Legislação nacional que prevê uma sanção administrativa e uma sanção penal pelos mesmos factos, relativos ao não pagamento do imposto sobre o valor acrescentado — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 50.o — Princípio ne bis in idem — Identidade da pessoa arguida ou punida — Inexistência.
    Processos apensos C-217/15 e C-350/15.

    Court reports – general

    Processos apensos C‑217/15 e C‑350/15

    Processos penais

    contra

    Massimo Orsi
    e
    Luciano Baldetti

    (pedidos de decisão prejudicial
    apresentados pelo Tribunale di Santa Maria Capua Vetere)

    «Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 2006/112/CE — Artigos 2.o e 273.o — Legislação nacional que prevê uma sanção administrativa e uma sanção penal pelos mesmos factos, relativos ao não pagamento do imposto sobre o valor acrescentado — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 50.o — Princípio ne bis in idem — Identidade da pessoa arguida ou punida — Inexistência»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 5 de abril de 2017

    Direitos fundamentais — Princípio ne bis in idem — Ação penal contra uma pessoa singular na sequência de uma sanção fiscal pelos mesmos factos aplicada a uma sociedade com personalidade jurídica — Violação — Inexistência

    (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 50.o)

    O artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, que permite instaurar processos penais pelo não pagamento do imposto sobre o valor acrescentado, após a aplicação de uma sanção fiscal definitiva pelos mesmos factos, quando essa sanção tenha sido aplicada a uma sociedade com personalidade jurídica e os referidos processos penais sejam instaurados contra uma pessoa singular.

    (cf. n.o 27 e disp.)

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