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Document 62015CJ0207

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 22 de junho de 2016.
    Nissan Jidosha KK contra Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).
    Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca da União Europeia — Marca figurativa que contém o elemento “CVTC” — Pedidos de renovação apresentados para uma parte dos produtos ou dos serviços para os quais a marca se encontra registada — Prazo suplementar — Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Artigo 47.° — Princípio da segurança jurídica.
    Processo C-207/15 P.

    Court reports – general

    Processo C‑207/15 P

    Nissan Jidosha KK

    contra

    Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

    «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca da União Europeia — Marca figurativa que contém o elemento “CVTC” — Pedidos de renovação apresentados para uma parte dos produtos ou dos serviços para os quais a marca se encontra registada — Prazo suplementar — Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Artigo 47.o — Princípio da segurança jurídica»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 22 de junho de 2016

    1. Direito da União Europeia — Interpretação — Textos multilingues — Divergências entre as diferentes versões linguísticas — Tomada em conta da economia geral e da finalidade da regulamentação em causa

    2. Marca da União Europeia — Duração, renovação, alteração e divisão da marca — Renovação da marca — Prazos — Apresentação de um pedido de renovação parcial e pagamento das respetivas taxas durante o período inicial — Possibilidade de completar durante o período de tolerância — Admissibilidade

      (Regulamento n.o207/2009 do Conselho, artigos 46.° e 47.°, n.os 2 a 5)

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 43)

    2.  O Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando declarou que o artigo 47.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009 sobre a marca da União Europeia e o princípio da segurança jurídica se opõem a que seja apresentado um pedido de renovação para determinadas classes de produtos ou de serviços para os quais uma marca da União Europeia se encontra registada, durante o prazo suplementar, nos casos em que um pedido de renovação respeitante a outras classes de produtos ou de serviços pertencentes à mesma marca tenha sido anteriormente apresentado, durante o prazo previsto no primeiro período da referida disposição.

      Nos termos do artigo 47.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009, na sua versão em língua francesa, analisada pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido, «[l]a demande de renouvellement est à présenter dans un délai de six mois expirant le dernier jour du mois au cours duquel la période de protection prend fin. Les taxes doivent également être acquittées dans ce délai. À défaut, la demande peut encore être présentée et les taxes acquittées dans un délai supplémentaire de six mois prenant cours le lendemain du jour visé dans la première phrase, sous réserve du paiement d’une surtaxe au cours dudit délai supplémentaire».

      Todavia, há que constatar que algumas versões linguísticas do artigo 47.o, n.o 3, terceiro período, do Regulamento n.o 207/2009 diferem do texto reproduzido no número anterior do presente acórdão por não utilizarem a expressão «à défaut», na qual o Tribunal Geral se baseou no n.o 38 do acórdão recorrido, nem outros termos semelhantes.

      Em todo o caso, não se pode inferir de forma clara e inequívoca da expressão «à défaut» utilizada na versão em língua francesa da referida disposição que só a título excecional, se nenhum outro pedido tiver sido anteriormente apresentado nesse sentido, é que um pedido de renovação de uma marca da União Europeia poderá ser apresentado durante o prazo suplementar.

      Pelo contrário, a redação do artigo 47.o, n.o 3, terceiro período, do Regulamento n.o 207/2009, em todas as versões linguísticas reproduzidas nos números anteriores, sugere que o legislador da União só fez depender a apresentação de um pedido de renovação de uma marca da União Europeia durante o prazo suplementar do pagamento de uma sobretaxa, a qual constitui o único elemento que permite diferenciar um pedido de renovação apresentado nestas condições de um pedido apresentado dentro do prazo inicial de seis meses.

      Além disso, a economia geral do artigo 47.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009 não é suscetível de pôr em causa esta interpretação.

      A este respeito, importa salientar que, em particular, nos termos do artigo 47.o, n.o 4, deste regulamento, se o pedido de renovação só for apresentado para uma parte dos produtos ou dos serviços para os quais a marca da União Europeia foi registada, o registo só é renovado para esses produtos ou serviços, ao passo que o artigo 47.o, n.o 5, do referido regulamento prevê que a renovação produz efeitos no dia seguinte ao termo do prazo de validade do registo da marca em causa e que a renovação será registada.

      Há que constatar que não decorre destas disposições que é proibido apresentar, durante os prazos previstos no artigo 47.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009, pedidos de renovação de uma marca da União Europeia escalonados no tempo e relativos a diferentes classes de produtos ou de serviços.

      Acresce que os objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.o 207/2009 corroboram a interpretação segundo a qual devem admitir‑se os referidos pedidos de renovação, desde que sejam apresentados antes do termo do prazo suplementar.

      A este respeito, deve observar‑se que, ao prever a possibilidade de pedir de forma contínua a renovação do registo de uma marca da União Europeia por períodos de dez anos e ao prever, neste contexto, dois prazos consecutivos durante os quais a referida renovação pode ser pedida, nos termos dos artigos 46.° e 47.° do Regulamento n.o 207/2009, este último, tendo em conta a importância económica da proteção conferida pelas marcas da União Europeia, visa facilitar a conservação pelos titulares destas dos respetivos direitos exclusivos.

      A este propósito, importa sublinhar que, como resulta da Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 24 de maio de 2011, intitulada «Um mercado único para os direitos de propriedade intelectual — Encorajar a criatividade e a inovação de modo a garantir o crescimento económico, postos de trabalho de elevada qualidade e produtos e serviços de primeira classe na Europa» [COM(2011) 287 final] (p. 7), a proteção das marcas estimula o investimento na qualidade dos produtos e dos serviços, em particular nos setores mais dependentes das marcas e da lealdade dos consumidores.

      A prossecução deste objetivo no âmbito do Regulamento n.o 207/2009 é também confirmada, por um lado, pelo facto de, nos termos do artigo 47.o, n.o 2, deste regulamento, o EUIPO dever informar com a devida antecedência o titular da marca da União Europeia e todos os titulares de direitos registados sobre esta do termo da validade do registo. Por outro lado, nos termos do artigo 81.o do referido regulamento, o titular de uma marca da União Europeia que, embora tendo feito prova de toda a vigilância inerente às circunstâncias, não tenha conseguido observar um prazo em relação ao EUIPO pode ser reinvestido nos seus direitos através da apresentação de um pedido no prazo máximo de um ano a contar do termo do prazo não observado.

      (cf. n.os 44, 45, 47‑55, 58)

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