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Document 62015CJ0198

Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 26 de maio de 2016.
Invamed Group Ltd e o. contra Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs.
Reenvio prejudicial — Pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Nomenclatura Combinada — Secção XVII — Material de transporte — Capítulo 87 — Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios — Posições 8703 e 8713 — Veículos com motor elétrico alimentados a bateria — Conceito de ‘pessoas inválidas’.
Processo C-198/15.

Court reports – general

Processo C‑198/15

Invamed Group Ltd e o.

contra

Commissioners for Her Majesty's Revenue & Custom

[pedido de decisão prejudicialFirst‑tier Tribunal (Tax Chamber)]

«Reenvio prejudicial — Pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Nomenclatura Combinada — Secção XVII — Material de transporte — Capítulo 87 — Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios — Posições 8703 e 8713 — Veículos com motor elétrico alimentados a bateria — Conceito de ‘pessoas inválidas’»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 26 de maio de 2016

  1. União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Posições pautais — Interpretação — Notas explicativas da Nomenclatura Combinada — Inexistência de força vinculativa — Obrigação de conformidade das referidas notas com as disposições da Nomenclatura Combinada

    (Regulamento n.o 2658/87 do Conselho, alterado pelo Regulamento n.o 1810/2004 da Comissão, anexo I)

  2. União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Posições pautais — Classificação das mercadorias — Critérios — Características e propriedades objetivas do produto

    (Regulamento n.o 2658/87 do Conselho, alterado pelo Regulamento n.o 1810/2004 da Comissão, anexo I)

  3. União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Posições pautais — «Para inválidos» na aceção da posição 8713 da Nomenclatura Combinada — Conceito — Produto unicamente destinado a inválidos — Inclusão — Veículos a motor elétrico alimentado a bateria — Classificação na posição 8713 da Nomenclatura Combinada — Veículos utilizados por pessoas que não são inválidas — Irrelevância

    (Regulamento n.o 2658/87 do Conselho, alterado pelo Regulamento n.o 1810/2004 da Comissão, anexo I)

  4. União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Posições pautais — «Inválidos» na aceção da posição 8713 da Nomenclatura Combinada — Conceito — Pessoas que sofrem de uma limitação não marginal da sua capacidade de locomoção — Inclusão — Duração da referida limitação e eventual presença de outras limitações de capacidades — Irrelevância

    (Regulamento n.o 2658/87 do Conselho, alterado pelo Regulamento n.o 1810/2004 da Comissão, anexo I)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 18‑20)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 22)

  3.  A posição 8713 da Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento n.o 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1810/2004, deve ser interpretada no sentido de que:

    a expressão «para inválidos» significa que o produto apenas se destina a inválidos;

    o facto de um veículo poder ser utilizado por pessoas que não são inválidas é irrelevante para efeitos de classificação na posição 8713 da referida Nomenclatura Combinada;

    as notas explicativas da referida Nomenclatura Combinada não são suscetíveis de alterar o alcance das posições pautais dessa Nomenclatura Combinada.

    (cf. n.o 27, disp. 1)

  4.  O termo «inválidos», referido na posição 8713 da Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento n.o 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1810/2004, deve ser interpretado no sentido de que designa as pessoas que sofrem de uma limitação não marginal da sua capacidade de locomoção, sendo irrelevantes a duração desta limitação e a eventual presença de outras limitações de capacidades.

    (cf. n.o 34, disp. 2)

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