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Document 62015CJ0183

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 10 de dezembro de 2015.
TSI GmbH contra Hauptzollamt Aachen.
Reenvio prejudicial — Pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Nomenclatura Combinada — Subposição 9027 10 10 — Espectrómetros aerodinâmicos de partículas com fluorescência ultravioleta — Contadores portáteis de partículas.
Processo C-183/15.

Court reports – general

Processo C‑183/15

TSI GmbH

contra

Hauptzollamt Aachen

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf)

«Reenvio prejudicial — Pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Nomenclatura Combinada — Subposição 9027 10 10 — Espectrómetros aerodinâmicos de partículas com fluorescência ultravioleta — Contadores portáteis de partículas»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 10 de dezembro de 2015

  1. União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Classificação das mercadorias — Critérios — Características e propriedades objetivas do produto

  2. União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Posições pautais — Interpretação — Notas explicativas da Nomenclatura Combinada — Notas explicativas da Organização Mundial das Alfândegas — Ausência de efeito vinculativo

    [Regulamento n.o 2658/87 do Conselho, anexo I, regra 2, alínea a)]

  3. União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Posições pautais — Espectrómetro aerodinâmico de partículas com fluorescência ultravioleta — Contadores portáteis de partículas — Classificação na subposição 9027 10 10 da nomenclatura combinada — Exclusão

    (Regulamento n.o 2658/87 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1031/2008, anexo I)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 24)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 25)

  3.  A Nomenclatura Combinada que consta do Anexo I do Regulamento n.o 2658/87, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1031/2008, deve ser interpretada no sentido de que espectrómetros aerodinâmicos de partículas com fluorescência ultravioleta e contadores portáteis de partículas, como os que estão em causa no processo principal, não estão abrangidos pela subposição 9027 10 10 da mesma.

    A este respeito, a redação da subposição 9027 10 da NC refere‑se específica e exclusivamente aos «analisadores [...] de fumos». Ora, as características e as propriedades objetivas dos aparelhos, como os descritos na decisão de reenvio, não correspondem a essa redação. Com efeito, como resulta dessa decisão, esses aparelhos não analisam específica e exclusivamente partículas resultantes de processos de combustão, que, por seu turno, estão abrangidas pelo conceito de «fumos» na aceção habitual do termo na linguagem corrente. Com efeito, esses mesmos aparelhos analisam igualmente partículas que não estão abrangidas pelo referido conceito, isto é, partículas resultantes de processos mecânicos.

    Tendo em conta a redação da subposição 9027 10 da NC, há, por isso, que considerar que os referidos aparelhos não estão abrangidos por essa subposição nem, por conseguinte, pela subposição 9027 10 10 da NC.

    (cf. n.os 27‑29, 35, disp.)

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