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Document 62015CJ0102

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 28 de julho de 2016.
Gazdasági Versenyhivatal contra Siemens Aktiengesellschaft Österreich.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.° 44/2001 — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Âmbito de aplicação ratione materiae — Ação de repetição do indevido — Enriquecimento sem causa — Crédito que tem origem no reembolso injustificado de uma coima por infração do direito da concorrência.
Processo C-102/15.

Court reports – general

Processo C‑102/15

Gazdasági Versenyhivatal

contra

Siemens Aktiengesellschaft Österreich

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Ítélőtábla)

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Âmbito de aplicação ratione materiae — Ação de repetição do indevido — Enriquecimento sem causa — Crédito que tem origem no reembolso injustificado de uma coima por infração do direito da concorrência»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 28 de julho de 2016

  1. Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento n.o 44/2001 — Disposições desse regulamento qualificadas de equivalentes às disposições da Convenção de Bruxelas — Interpretação das referidas disposições em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à Convenção

    (Convenção de 27 de setembro de 1968; Regulamento n.o 44/2001 do Conselho)

  2. Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento n.o 44/2001 — Âmbito de aplicação — Matéria civil e comercial — Conceito — Ação de repetição do indevido com base no enriquecimento sem causa que tem origem no reembolso de uma coima imposta no âmbito de um procedimento de direito da concorrência — Exclusão

    (Regulamento n.o 44/2001, artigo 1.o, n.o 1)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 28)

  2.  Uma ação de repetição do indevido fundada no enriquecimento sem causa que tem origem no reembolso de uma coima imposta no âmbito de um procedimento de direito da concorrência não está abrangida pela «matéria civil e comercial» na aceção do artigo 1.o do Regulamento n.o 44/2001, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.

    Com efeito, embora determinados litígios que opõem uma entidade pública a uma pessoa de direito privado possam estar abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 44/2001, o mesmo já não acontece se essa entidade pública atuar no exercício da autoridade pública. Para determinar se é este o caso, há que identificar a relação jurídica existente entre as partes no litígio e examinar o fundamento e as modalidades de exercício da ação intentada.

    No que diz respeito à relação jurídica existente entre as partes no litígio do processo principal, há que salientar que, embora ações de direito privado propostas com vista a garantir o respeito do direito da concorrência estejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 44/2001, é, no entanto, evidente que uma sanção imposta por uma autoridade administrativa no exercício dos poderes regulamentares que lhe são conferidos pela legislação nacional se enquadra no conceito de «matéria administrativa», excluída do âmbito de aplicação do Regulamento n.o 44/2001 em conformidade com o seu artigo 1.o, n.o 1. Tal é o caso, em especial, de uma coima aplicada devido a uma violação das disposições do direito nacional que proíbem restrições à concorrência. Daqui decorre que um litígio em que uma Autoridade da Concorrência procura obter da parte de uma empresa o pagamento de um crédito que decorre de uma coima que aplicou a esta empresa constitui matéria administrativa.

    No que se refere às modalidades de exercício da ação intentada, o facto de a Autoridade da Concorrência ter proposto uma ação nos tribunais cíveis não muda nada a este respeito. Com efeito, independentemente da natureza do processo que o direito nacional lhe oferece, o facto de um recorrente intentar uma ação judicial para recuperação de encargos com base num direito de crédito que tem origem num ato de autoridade pública é suficiente para que a sua ação seja considerada excluída do âmbito de aplicação do Regulamento n.o 44/2001.

    (cf. n.os 32 a 34, 38 a 40, 43 e disp.)

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