This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62015CJ0095
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 16 de fevereiro de 2017.
H&R ChemPharm GmbH contra Comissão Europeia.
Recurso da decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos — Mercado europeu de cera de parafina e mercado alemão da parafina bruta — Fixação dos preços e repartição de mercados — Dever de fundamentação — Prova da infração — Desvirtuação dos meios de prova — Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Artigo 23.o, n.o 3 — Cálculo do montante da coima — Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 — Princípio da proporcionalidade.
Processo C-95/15 P.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 16 de fevereiro de 2017.
H&R ChemPharm GmbH contra Comissão Europeia.
Recurso da decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos — Mercado europeu de cera de parafina e mercado alemão da parafina bruta — Fixação dos preços e repartição de mercados — Dever de fundamentação — Prova da infração — Desvirtuação dos meios de prova — Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Artigo 23.o, n.o 3 — Cálculo do montante da coima — Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 — Princípio da proporcionalidade.
Processo C-95/15 P.
Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 16 de fevereiro de 2017 —
H&R ChemPharm/Comissão
(Processo C‑95/15 P) ( 1 )
«Recurso da decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos — Mercado europeu de cera de parafina e mercado alemão da parafina bruta — Fixação dos preços e repartição de mercados — Dever de fundamentação — Prova da infração — Desvirtuação dos meios de prova — Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Artigo 23.o, n.o 3 — Cálculo do montante da coima — Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 — Princípio da proporcionalidade»
1. |
Atos das instituições—Dever de fundamentação—Objeto—Alcance (Artigo 253.o CE) (cf. n.o 18) |
2. |
Recurso de decisão do Tribunal Geral—Fundamentos—Apreciação errada dos factos—Inadmissibilidade—Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos factos e das provas—Exclusão, salvo em caso de desvirtuação (Artigo 256.o, n.o 1, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, art. 58.o, primeiro parágrafo) (cf. n.os 30‑32, 98, 99) |
3. |
Concorrência—Regras da União—Infrações—Imputação—Imputabilidade a uma empresa do comportamento dos seus órgãos—Requisitos—Ação de uma pessoa autorizada a agir por conta da empresa (Artigo 81.o CE) (cf. n.os 33, 34) |
4. |
Concorrência—Acordos, decisões e práticas concertadas—Prática concertada—Conceito (Artigo 81.o, n.o 1, CE) (cf. n.os 37, 41) |
5. |
Concorrência—Procedimento administrativo—Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração—Prova da infração e da respetiva duração a cargo da Comissão—Alcance do ónus probatório—Prova fornecida por um determinado número de indícios e de coincidências que atestam a existência e a duração de um comportamento anticoncorrencial contínuo—Admissibilidade (Artigo 81.o CE) (cf. n.os 38‑40) |
6. |
Processo judicial—Medidas de instrução—Audição de testemunhas—Poder de apreciação do Tribunal—Impacto do princípio do direito a um processo equitativo (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o) (cf. n.os 44, 45) |
7. |
Recurso de decisão do Tribunal Geral—Fundamentos—Fundamento apresentado pela primeira vez no âmbito do recurso—Inadmissibilidade (Artigo 256.o, n.o 1, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, art. 58.o, primeiro parágrafo) (cf. n.os 54‑56) |
8. |
Atos das instituições—Orientações para o cálculo das coimas aplicadas em caso de infração às regras de concorrência—Ato de alcance geral—Efeitos (Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.o 2; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, ponto 15) (cf. n.os 57, 58) |
9. |
Concorrência—Coimas—Montante—Determinação—Montante máximo—Cálculo—Volume de negócios a tomar em consideração—Volume de negócios cumulado de todas as sociedades que constituem a entidade económica que atua enquanto empresa (Artigo 81.o, n.o 1, CE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.o 2) (cf. n.o 61) |
10. |
Concorrência—Coimas—Montante—Determinação—Método de cálculo definido pelas orientações fixadas pela Comissão—Cálculo do montante de base da coima—Determinação do valor das vendas—Critérios—Concentração ocorrida durante o acordo (Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.o 2; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, pontos 5 e 6) (cf. n.os 73‑77) |
11. |
Concorrência—Procedimento administrativo—Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração—Fiscalização jurisdicional—Caráter contraditório do processo seguido nos órgãos jurisdicionais da União—Obrigações que incumbem à empresa que contesta a decisão da Comissão (Artigo 81.o, n.o 1, CE) (cf. n.os 85‑87) |
12. |
Recurso de decisão do Tribunal Geral—Competência do Tribunal de Justiça—Questionamento, por motivos de equidade, da apreciação feita pelo Tribunal Geral sobre o montante de coimas aplicadas a empresas que tenham violado as regras de concorrência do Tratado—Exclusão—Apreciação posta em causa por motivos relativos à violação do princípio da proporcionalidade—Admissibilidade (Artigos 256.o e 261.o TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, art. 58.o, primeiro parágrafo; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 31.o) (cf. n.o 95) |
13. |
Concorrência—Coimas—Montante—Determinação—Critérios—Necessidade de distinguir entre as empresas implicadas na mesma infração em função do seu volume de negócios global—Obrigação de distinguir em função da percentagem da coima no volume de negócios total das empresas—Falta—Violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento—Inexistência (Artigo 81.o CE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.o 2) (cf. n.os 101, 102) |
14. |
Recurso de decisão do Tribunal Geral—Fundamentos—Fundamento relativo à decisão do Tribunal de Primeira Instância sobre as despesas—Inadmissibilidade em caso de rejeição de todos os outros fundamentos (Estatuto do Tribunal de Justiça, art. 58.o, segundo parágrafo) (cf. n.o 109) |
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A H&R ChemPharm GmbH é condenada nas despesas. |
( 1 ) JO C 138, de 27.4.2015.