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Document 62015CJ0018

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 13 de julho de 2016.
    Brisal - Auto-estradas do Litoral, SA e KBC Finance Ireland contra Fazenda Pública.
    Reenvio prejudicial — Artigo 56.° TFUE — Livre prestação de serviços — Restrições — Legislação fiscal — Tributação dos juros recebidos — Diferença de tratamento entre as instituições financeiras residentes e as instituições financeiras não residentes.
    Processo C-18/15.

    Court reports – general

    Processo C‑18/15

    BrisalAuto‑estradas do Litoral, SA

    e

    KBC Finance Ireland

    contra

    Fazenda Pública

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo)

    «Reenvio prejudicial — Artigo 56.o TFUE — Livre prestação de serviços — Restrições — Legislação fiscal — Tributação dos juros recebidos — Diferença de tratamento entre as instituições financeiras residentes e as instituições financeiras não residentes»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 13 de julho de 2016

    1. Livre prestação de serviços — Restrições — Legislação fiscal — Impostos sobre o rendimento — Retenção na fonte aplicada à remuneração de prestadores de serviços não residentes — Admissibilidade — Requisitos

      (Artigo 49.o CE)

    2. Livre prestação de serviços — Restrições — Legislação fiscal — Impostos sobre o rendimento — Tributação dos juros recebidos — Exclusão dos não‑residentes do direito à dedução das despesas profissionais — Inadmissibilidade — Taxa de imposto mais favorável que aquela que é aplicada aos residentes — Falta de incidência — Justificação — Inexistência — Despesas profissionais diretamente relacionadas com os rendimentos de juros — Apreciação que cabe ao órgão jurisdicional nacional

      (Artigo 49.o CE)

    1.  O artigo 49.o CE não se opõe a uma legislação nacional por força da qual a remuneração das instituições financeiras não residentes do Estado‑Membro onde os serviços são prestados está sujeita a um procedimento de retenção na fonte do imposto, ao passo que a remuneração paga às instituições financeiras residentes desse Estado‑Membro não está sujeita a tal retenção, desde que a aplicação da retenção na fonte às instituições financeiras não residentes seja justificada por uma razão imperiosa de interesse geral e não ultrapasse o necessário para alcançar o objetivo prosseguido.

      (cf. n.os 22, 55 e disp.)

    2.  O artigo 49.o CE opõe‑se a uma legislação nacional que, regra geral, tributa as instituições financeiras não residentes pelos rendimentos de juros obtidos no interior do Estado‑Membro em causa, sem lhes dar a possibilidade de deduzir as despesas profissionais diretamente relacionadas com a atividade em questão, ao passo que essa possibilidade é reconhecida às instituições financeiras residentes.

      Com efeito, quanto à tomada em consideração das despesas profissionais diretamente relacionadas com a atividade exercida, os prestadores residentes e os prestadores não residentes encontram‑se numa situação comparável. Assim, o artigo 49.o CE opõe‑se a uma legislação nacional que, regra geral, ao tributar os não residentes, toma em conta os rendimentos ilíquidos sem dedução das despesas profissionais, enquanto os residentes são tributados pelos seus rendimentos líquidos, após dedução dessas despesas. Neste contexto, não se procede à distinção entre as diferentes categorias de prestações de serviços, dado que o artigo 49.o CE, lido em conjugação com o artigo 50.o CE, visa indistintamente todas as categorias de prestações de serviços enumeradas nesta última disposição, sem atender à eventual impossibilidade de estabelecer qualquer ligação característica entre os custos suportados e os rendimentos de juros obtidos. Por conseguinte, em princípio, as prestações de serviços efetuadas por instituições financeiras não podem, à luz do princípio da livre prestação de serviços consagrado no artigo 49.o CE, ser tratadas de maneira diferente das prestações de serviços noutros domínios de atividade. Neste contexto, não é relevante a circunstância de eventualmente ser aplicada às instituições financeiras não residentes uma taxa de tributação mais favorável do que a que é aplicada às instituições financeiras residentes. Com efeito, um tratamento fiscal desfavorável, contrário a uma liberdade fundamental, não pode ser considerado compatível com o direito da União pelo facto de, eventualmente, existirem outros benefícios.

      Além disso, essa restrição não pode ser justificada nem com base no objetivo de preservar a repartição equilibrada do poder tributário entre os Estados‑Membros nem pela vontade de evitar a dupla dedução das despesas profissionais ou pela necessidade de garantir a eficácia da cobrança do imposto.

      Neste contexto, cabe ao órgão jurisdicional nacional apreciar, com base no seu direito nacional, quais as despesas profissionais que podem ser diretamente relacionadas com a atividade financeira em questão. Também incumbe à referida jurisdição determinar qual a parte das despesas gerais que pode ser considerada diretamente relacionada com essa atividade. A este respeito, há que acrescentar que, a menos que a legislação nacional autorize as instituições financeiras residentes a utilizar, para calcular os custos de financiamento suportados, taxas médias praticadas no contexto dos financiamentos interbancários e que não correspondem aos custos de financiamento efetivamente suportados, esta jurisdição não pode ter em conta essas taxas.

      (cf. n.os 23, 24, 26, 27, 31, 32, 37, 38, 40, 52‑55 e disp.)

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